Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249293-41.2022.8.06.0001.
AUTOR: RAIMUNDO MENDES DE FARIAS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora propôs a presente ação de Procedimento Comum Cível contra o Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega que, como beneficiário de aposentadoria da Previdência Social, tem sofrido descontos volumosos em seus proventos em decorrência de contratos de empréstimos consignados supostamente fraudulentos firmados com o Banco BMG. Tais contratos são de números 267443754, 370800549 e 397512062, sem que ele tenha consentido com estas contratações. Acresce que é analfabeto funcional e que jamais solicitou tais empréstimos, os quais foram realizados por meio de fraude utilizando seus dados pessoais. Destaca ainda que, ao tomar conhecimento desses contratos, registrou boletim de ocorrência para relatar a fraude. Na inicial, a parte autora ressalta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida, por se tratar de uma relação de consumo, conforme disposto no art. 3º, 8 2º do CDC. Defende que houve violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e pleiteia, com base no art. 51, IV, do CDC, a nulidade dos contratos firmados sem instrumento público, exigido para analfabetos funcionais. Pretende a repetição do indébito, a indenização por danos morais pelo abalo sofrido e a reversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência. Ao final, pediu que sejam declarados inexistentes/nulos os contratos mencionados, a condenação do Banco BMG à restituição em dobro das quantias descontadas, totalizando R$ 24.274,40, e a indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00, correção monetária, juros, bem como o deferimento da tutela antecipada para suspender os descontos e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Petição inicial, ID 122728149, acompanhada de documentos, ID 122728146/122728160. A parte ré apresentou contestação, ID 122723724, acompanhada de documentos, ID 122727625/122723723. Esclarece que os contratos nº 370800549 e 397512062 são reaverbações do contrato n° 203233363, firmado pelo autor em 11/06/2010, e que a numeração 267443754 corresponde a um ressarcimento recebido pela parte autora. Alega que os descontos referem-se a contratos de empréstimos consignados legítimos. Argumenta que a ação está prescrita, conforme art. 206, § 3º, V do Código Civil e requer a improcedência da ação. Em réplica, ID 122727631, o autor reafirma que não solicitou os contratos de números 267443754, 370800549 e 397512062, refuta a alegação de que houve reaverbações e ressarcimento e declara que somente o contrato de nº 203233363, realizado em 11/06/2010. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, ID 122727641. Foi proferida sentença de improcedência, ID 122727658, a qual foi anulada nos termos do acordão e ementa no ID 122728155. Com o retorno dos autos a esse juízo, o autor requereu a produção de prova pericial grafotêcnica, pedido deferido, conforme as decisões constantes nos ID's 122727674, 122728132 e 13483023. Entretanto, os peritos nomeados recusaram a nomeação. Na sequência, o autor requereu o julgamento da demanda sem a realização da perícia aduzindo que o banco se negou a pagar os custos da perícia. Intimados sobre o interesse na produção de outras provas, ID 144463890, o autor se manifestou no ID 151958035 e não formulou requerimentos. O banco demandado requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú a fim de que seja confirmado o recebimento do valor de R$ 20.000,00. Tal pleito foi atendido, ID 153268676, tendo o mencionado banco respondido, conforme ID 170578373/17059477. Na sequência, o autor se manifestou sobre o documento ID 172040261. II - FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de Mérito A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O demandado argui a prescrição trienal do direito da autora, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Aduz que a demanda foi proposta em 27/06/2022, não há que se falar em restituição de descontos ocorridos antes de 27/06/2019, tendo em vista que atingidos pela prescrição. Apesar de a autora questionar a validade do contrato, formula pedido de reparação civil, consistente na restituição dos valores descontados mensalmente de seu benefício.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Afirma o autor que dos contratos questionados, a primeira parcela vencida e paga ocorreu em 01/2017, enquanto a demanda foi ajuizada em 27/06/2022, portanto somente foram alcançadas pela prescrição as parcelas descontadas anteriores a junho de 2018. Mérito O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia diz respeito à regularidade de três contratos de empréstimos consignados, quais sejam: nº 267443754, 370800549 e 397512062. Assegura não ter celebrado tais negócios, que teriam sido realizados mediante fraude, sem sua anuência, utilizando seus dados. Alega, ainda, ser analfabeto funcional e não possuir conhecimento ou discernimento para compreender o negócio questionado, razão pela qual sustenta que a lei exige contratação mediante instrumento público. Registre-se que o autor não é analfabeto e que, mesmo se fosse, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento, no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, pela desnecessidade de instrumento público na formalização de empréstimos, conforme a seguinte ementa: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020). Em síntese, firmou o julgado que o contrato de empréstimo consignado é negócio jurídico previsto na Lei nº 10.820/2003, consistente em contrato de prestação de serviço, submetendo-se ao disposto no art. 595 do Código Civil, norma que não exige a contratação de empréstimo por escritura pública ou procuração pública, devendo ser observada a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Assentou, ainda, a Egrégia Seção que o analfabeto, apesar de suas peculiaridades, possui capacidade civil para firmar negócio jurídico, inclusive contrato de empréstimo consignado; as suspeitas de fraude na contratação devem ser aferidas conforme determina o art. 107 do Código Civil. Na hipótese dos autos, além de o autor ser alfabetizado, a pouca instrução não desqualifica sua capacidade civil para firmar contratos. O banco demandado juntou aos autos, sob ID 122723722, o instrumento do contrato nº 203233363, referente a empréstimo consignado no valor total de R$ 38.088,00, sendo liberado ao autor o montante de R$ 20.000,00 na conta bancária nº 10124-0, agência 4453, banco 341, mediante desconto no benefício recebido pelo autor no valor de R$ 634,80. O autor assinou o contrato, e no ID 122723723 o demandado juntou comprovante de transferência da quantia para a mencionada conta. O Banco Itaú confirmou o recebimento da quantia e que a conta bancária pertence ao autor, conforme IDs 170578373/17059477. Não questiona o autor a regularidade desse contrato, mas impugna os contratos de nº 267443754, 370800549 e 397512062. Entretanto, o banco demandado justifica que os demais contratos tratam-se de "reaverbações" do contrato de empréstimo consignado nº 203233363, pois não conseguiu descontar as parcelas para o adimplemento, retomando os descontos anos depois, o que gerou novas numerações internas, no caso, nº 370800549 e nº 397512062. Quanto à numeração 267443754, trata-se, na verdade, de ressarcimento recebido pelo autor. Ou seja, os contratos questionados decorrem do contrato nº 203233363, o qual o autor reconhece ter firmado e recebido a quantia de R$ 20.000,00. Tal explanação encontra amparo no art. 30, inciso IV, da Instrução Normativa nº 28/2008 INSS, que determina que para cada "contrato" deve ser gerado um número novo: Art. 30. A Dataprev, ao receber as informações para averbação de empréstimo ou cartão de crédito, considerará como campos obrigatórios de informação, além dos fixados no protocolo de integração, os seguintes: [...] IV -número do contrato: deve ser único e específico para cada contratação ou refinanciamento. As explanações fornecidas pelo banco réu têm verossimilhança com as provas dos autos, não havendo demonstração de qualquer falha na prestação do serviço, diante da regularidade na contratação. O autor insistiu na produção de prova grafotécnica em todos os contratos acostados aos autos, sob o argumento de uso de documento falso. No entanto, não há necessidade de produção de qualquer prova pericial para aferir a autenticidade dos documentos referentes ao contrato nº 203233363. Quanto aos demais contratos, nº 370800549 e nº 397512062, a explanação do banco é suficiente para compreender que se tratam de "contratos" consistentes na tentativa de descontos do negócio original, nº 203233363. Reitera-se, portanto, a desnecessidade da produção de prova pericial. Diante dessas razões, considerando que o banco demandado demonstrou a inexistência do defeito alegado, não prospera o pedido de repetição do indébito, assim como a reparação por danos morais, diante da ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco réu. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, em face da legalidade e regularidade do contrato firmado entre as partes, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito