Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000073-32.2024.8.06.0164.
Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante Agravada: Ana Soares de Abreu Relator: Vice-Presidente EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1042 DO CPC). MEDIDA INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questões em discussão: 2. A controvérsia consiste no cabimento ou não da interposição de Agravo em REsp em decisão que nega seguimento ao recurso especial por aplicação de tese de repercussão geral. III. Razões de decidir: 3.1. É irrecorrível, mediante agravo em recurso especial, a negativa de seguimento de súplica excepcional pela incidência de repercussão geral. 3.2. Os arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC autorizam a Vice-Presidência, com foros de definitividade, a empreender juízo de valor quanto à aplicação dos precedentes vinculantes, a partir do panorama fático-probatório contido no acórdão recorrido. 3.3. As próprias Cortes Superiores determinam que não deve sequer encaminhar às instâncias superiores o agravo do artigo 1.042, quando verificar que a impugnação recursal é manifestamente incabível. Tal "inadmissão" não caracteriza usurpação de competência da Corte Superior. 3.4. Assim, não obstante em regra não seja dado ao Tribunal a quo realizar o juízo de admissibilidade do agravo (art. 1042), tenho como aplicável a Súmula nº 322, do STF ("Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal"). IV. Parte dispositiva e tese: 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão que nega seguimento ao recurso excepcional com fundamento na aplicação de tese firmada em repercussão geral". ________________________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 322. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. VICE PRESIDENTE TJCE Agravo Interno Cível
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC, interposto por Município de São Gonçalo do Amarante, contra a decisão monocrática id 28855101, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial id 27498141, em razão de manifesta causa impeditiva para remessa dos autos ao STJ. Em síntese, a parte recorrente sustenta (id 32129475): (i) Que a decisão monocrática aplicou automaticamente precedente repetitivo, sem proceder à necessária distinção (distinguishing), deixando de analisar as peculiaridades fáticas e jurídicas do caso concreto, em afronta ao art. 489, §1º, VI, do CPC; (ii) Que o acórdão recorrido não se enquadra na moldura do precedente invocado, por envolver normas municipais, contexto fático diferenciado e especificidades nas relações jurídico-administrativas, inexistindo identidade estrita apta a autorizar a negativa de seguimento; (iii) Que o Recurso Especial apontou violação direta a dispositivos de lei federal que não foram adequadamente examinados pelo Tribunal de origem, impondo-se a remessa ao STJ, sob pena de indevida restrição à competência constitucional daquela Corte; (iv) Que a negativa de seguimento somente seria cabível em hipótese de compatibilidade integral entre o caso concreto e o precedente repetitivo, o que não se verificaria nos autos; (v) Que não se configura erro grosseiro no manejo do Agravo em Recurso Especial, pois a interposição decorreu de interpretação razoável das normas processuais, especialmente diante da natureza da decisão de admissibilidade e da existência de fundamentos autônomos; (vi) Que a atuação processual foi pautada na boa-fé (art. 5º do CPC), devendo ser afastado formalismo excessivo que impeça o exame do mérito recursal; (vii) Que a negativa de seguimento viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça, ao impedir que o STJ examine controvérsia envolvendo interpretação de lei federal. Contrarrazões id 33267606. É o relatório. VOTO. Observa-se que ora agravante interpôs recurso especial, o qual foi negado seguimento por aplicação do Tema 1241 do STF, sobrevindo apenas a interposição do Agravo em Recurso Especial (art. 1042, CPC), o qual não foi conhecido diante da verificação de erro grosseiro, e, contra referida decisão, a parte interpôs o presente Agravo Interno. Nesse contexto, entendo que figura-se consentânea a decisão monocrática adversada, porquanto é irrecorrível, mediante agravo em recurso especial, a negativa de seguimento de súplica excepcional pela incidência de repercussão geral. Os arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC autorizam a Vice-Presidência, com foros de definitividade, a empreender juízo de valor quanto à aplicação dos precedentes vinculantes, a partir do panorama fático-probatório contido no acórdão recorrido. Essa orientação foi firmada desde a vigência do CPC/1973, mantida em relação ao CPC/2015, se não veja-se: (...) 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.014.464/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) GN (...) 3. É inadmissível a apresentação de qualquer outro recurso contra o acórdão do TRF da 3ª Região que julgou o agravo interno, uma vez que incumbe àquele Tribunal a última palavra no que se refere à adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n.º 11.672/2008. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 677.609/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) GN (...) 1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) GN Válido mencionar, inclusive, que as próprias Cortes Superiores determinam que não deve sequer encaminhar às instâncias superiores o agravo do artigo 1.042, quando verificar que a impugnação recursal é manifestamente incabível. Tal "inadmissão" não caracteriza usurpação de competência da Corte Superior. Este é o entendimento predominante Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO 1. O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.342.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023. Com efeito, colho precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito, quando do julgamento de reclamações interpostas visando combater tal tipo de inadmissão: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 3. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 4. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 5. Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (Rcl 30321 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) Ementa: RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO (ART. 1.042, CPC). NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o agravo do art. 1.042 do CPC não é o instrumento próprio à impugnação da decisão do Tribunal de origem que, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, aplica entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso adequado à espécie é o agravo interno. 3. O acesso ao Supremo Tribunal Federal, na hipótese, somente se revela viável mediante o provimento de agravo interno em face da ausência de retração do Juízo a quo, pela não adequação do acórdão recorrido à orientação desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 44498 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) Assim, não obstante em regra não seja dado ao Tribunal a quo realizar o juízo de admissibilidade do agravo (art. 1042, CPC), tenho como aplicável a Súmula nº 322, do STF: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal". (destaquei)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente