Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3023603-06.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO VALDENIR DOS SANTOS PEREIRA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023603-06.2023.8.06.0001
RECORRENTE: FRANCISCO VALDENIR DOS SANTOS PEREIRA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SINDICÂNCIA PARA APURAR PERDA DE IDENTIFICAÇÃO MILITAR. PLEITO DO AUTOR PARA EMISSÃO DE NOVA IDENTIDADE. INDEFERIMENTO PELO COMANDANTE GERAL DA PMCE. DECISÃO MOTIVADA. REITERAÇÃO DE PERDA DE IDENTIDADE FUNCIONAL POR PARTE DO MILITAR. CONTEXTO FÁTICO APURADO NA SINDICÂNCIA QUE DENOTA QUE A PARTE AUTORA EXTRAVIOU O DOCUMENTO APÓS INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA. DESÍDIA, IMPRUDÊNCIA E FALTA DE ZELO COM O MATERIAL QUE LHE FOI CONFIADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AGIU CONFORME OS DITAMES LEGAIS. LEI Nº 13.729, DE 11.01.2006 E DECRETO Nº 23.965/1995. ATO DISCRICIONÁRIO DO COMANDANTE GERAL DA PMCE EM EMITIR NOVA IDENTIDADE PARA OS POLICIAIS REFORMADOS. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ANÁLISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CRFB/88). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que é policial militar tendo adentrado à Instituição em data de 10 de Julho do ano de 1985, servindo por cerca de 08 anos, 02 meses e 26 dias, quando então teria sido REFORMADO Ex Ofício. Aduz que durante a sua vida de caserna, por algumas vezes chegou a perder sua identidade funcional, por um motivo ou outro, mas nunca de forma intencional, dolosa, sendo que, recentemente teria sido aberto sindicância administrativa para o fim de verificação das circunstâncias em que se deram a perca da referida identificação. Afirma que, para surpresa, embora não tenham encontrado nenhum resquício de crime ou mesmo transgressão disciplinar, a conclusão da comissão foi pela negativa em conceder direito a ter uma nova identidade funcional. Assegura que, embora a Comissão reconheça a inexistência de dolo na situação esposada nos autos, é-lhe negado direito à expedição de sua identidade funcional, o que não é razoável nem mesmo proporcional. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 11898077). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11898082), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 11898085. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da presente querela recursal consiste em analisar a possibilidade do Estado do Ceará emitir nova identidade funcional ao autor, uma vez que este alega ter perdido o documento, sendo-lhe devida uma nova expedição da carteira. Cumpre observar, ainda, que a parte autora busca discutir a regularidade da sindicância aberta pelo Comando Geral da PMCE, a qual embora não tenha encontrado nenhum crime ou mesmo transgressão disciplinar por parte do autor, concluiu pelo indeferimento do pleito de expedição da segunda via da carteira funcional requerida pelo demandante, sob a alegativa de reincidência de perda do aludido documento, além de que o extravio da identidade funcional em questão se deu por imprudência da parte autora, pois havia ingerido bebida alcoólica no momento do sumiço, senão vejamos trecho da sindicância: (...) Diante dos fatos apurados, considerando o que foi colhido junto a oitiva do sindicado realizada na presente sindicância, considerando o histórico de perda de carteiras funcionais, que chegam ao número de 08 (oito), considerando, ainda, que o sindicato deixa claro que um dos motivos de perda de sua funcional está ligado a ingestão de bebida alcoólica, por fim e não menos importante, notarmos a falta de zelo pela guarda do documento, bem como em cientificar os Órgãos competentes, seja a Polícia Civil para elaboração de Boletim de Ocorrência e a Polícia Militar para adoção de medidas cabíveis, pois ficou evidente que só o fez no lapso temporal de mais de 02 (dois) anos, em virtude da necessidade de apresentar um documento junto a sua agência bancária (...). Assim sendo, o que se nota, no caso em concreto, é a reiteração da conduta do recorrente, agindo com desleixo, imprudência e qualquer falta de zelo com o material que lhe foi entregue pela administração, não havendo, dessa forma, ainda mais por se tratar de caráter discricionário do Comandante Geral da PMCE, como impingir à administração a entregar uma nova identidade funcional ao requerente, isso acentuado pela recorrência da parte autora em não manter com zelo à guarda do documento postulado. Insta esclarecer, além do mais, que o controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade, ou seja, se os mesmos se encontram em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria. Desse modo, a análise do mérito administrativo, em si, que trata da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário. Nesse prisma, trago à baila o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(...)" Não obstante, adentrando no caso em tela, a determinação aplicada, ao ora recorrente, em sede de sindicância, inviabilizando a expedição de nova carteira de identidade funcional, deriva do exercício da legalidade praticada pela Administração Pública, uma vez que a expedição de nova identidade militar pela administração derivaria, apenas, da sua discricionariedade, pois não há permissivo legal que coaja o Ente Estatal a emitir o documento discutido, não se evidenciando, assim, qualquer ilegalidade nesses atos administrativos praticados, o que não viabiliza a intervenção do Judiciário no caso em concreto. Portanto, o pleito autoral não se trata de um direito subjetivo, pois cotejando o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, Lei nº 13.729, de 11.01.2006, com o Decreto nº 23.965/1995, verifica-se que a expedição da identidade militar é um ato discricionário do Comandante Geral da PMCE, vejamos: Art. 4º - A Carteira de Identidade referida no item II, do art. 1º, denominar-se-á "Identidade Especial de Polícia" e será fornecida a todos oficiais da Corporação, e as praças, somente por necessidade de serviço, findo o qual devolverá a Carteira ao órgão expedidor. (...) § 2º - Aos oficiais e praças da reserva remunerada e aos reformados poderá ser fornecida a carteira a que se refere o parágrafo anterior, quando o identificado estiver no exercício da função de natureza policial, a critério do Comandante Geral da PMCE. (grifo nosso) Portanto, a análise da sindicância, combatida na lide em questão, restringir-se à sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, inclusive com os princípios que regem a matéria, tendo em vista que não é lícito ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo impugnado, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88). Corroborando com tal entendimento, colaciono precedentes dos Tribunais Superiores, senão vejamos: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.4.2010. (...) O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF, ARE 723019 ED/SP, Relator(a) Min. Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE OU ABUSO. INEXISTÊNCIA. - Foge ao limite do controle jurisdicional o juízo de valoração sobre a oportunidade e conveniência do ato administrativo, porque ao Judiciário cabe unicamente analisar a legalidade do ato, sendo-lhe vedado substituir o Administrador Público. - Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS 14.967/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2003) É cediço que a sindicância se rege por princípios previstos expressa e implicitamente no âmbito da Constituição Federal e na legislação ordinária. A título exemplificativo, a Lei Federal nº 9.784/99 dispõe, em seu art. 2º, caput, que "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". Por seu turno, a Constituição da República prevê, no seu art. 5º, LIV e LV, também de forma exemplificativa, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo. Ora, pelo que consta nos autos, não se infere nenhuma irregularidade na conduta da recorrida, tampouco no procedimento administrativo que ensejou a não expedição da identidade funcional pleiteada. A respeito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos (sindicância), a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais importar em permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Assim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da decisão do órgão administrativo, tendo a função de tão somente analisar sua legalidade, devendo ser mantida a decisão proferida pela Polícia Militar do Ceará. Sobre o tema, trago à colação precedente desta C. Corte de Justiça (grifei): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃOANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE, INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOCONSUMIDOR- DECON. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E PRINCIPIOS QUE REGEM A MATÉRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO SOB PENA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES(ART. 2º DA CRFB/88). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. [...] 3. No mais, encontrando-se o processo administrativo em conformidade com os principios que regem a matéria, em especial o decido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e como ordenamento jurídico c inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, bem como estando a decisão administrativa devidamente motivada e fundamentada, verifica-se a sua legalidade, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, com o fito de aferir a conveniência e oportunidade na atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de ofensa ao principio da separação dos poderes, consubstanciado no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 4- Apelação Civel conhecida, mas desprovida Sentença mantida. (TJCE. APL 0834393-82.2014.8.06.0001. Segunda Câmara Cível; Rel Des Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJCE 04/03/2016,). No presente caso, não se vê, portanto, qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada decisão de negativa de expedição do documento pleiteado. Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos de 1º grau, a Polícia Militar fundamentou suas decisões, mencionando o motivo da não emissão do documento requerido, delineando todos os fatos e fundamentos jurídicos no procedimento administrativo. Observa-se que a PMCE garantiu à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido procedimento administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, e sendo-lhe garantido o contraditório e ampla defesa, em que poderia a parte autora interpor os recursos cabíveis na seara administrativa. Desta forma, encontrando-se o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o ordenamento jurídico como um todo, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, bem como estando a decisão administrativa devidamente motivada e fundamentada, verifica-se a sua legalidade, não sendo possível, consoante dito anteriormente, imiscuir-se no mérito administrativo com o fito de aferir a conveniência e oportunidade na atuação discricionária da Administração Pública. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator