Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000942-46.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: CICELIA OLIVEIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: AFAGU SERVICOS CARIRI LTDA e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CICÉLIA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de AFAGU SERVIÇOS CARIRI LTDA (Funerária Anjo da Guarda - Crato) e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, com a qual a autora afirma que seu pai, Jonas Rodrigues dos Santos, faleceu em 08/08/2024, no Hospital São Camilo (Crato/CE). No dia seguinte, iniciou-se a rotina para lavratura do óbito e providências funerárias. Narra que houve troca de cadáver: a funerária levou para o velório corpo de terceiro, fato percebido quando dos pertences e posterior abertura da "janelinha" do caixão. Atribui falha conjunta do hospital (liberação/controle do necrotério) e da funerária (conferência/entrega), descrevendo, ainda, que o corpo do seu pai foi transportado "dentro de um saco, sobre a tampa do caixão de outro falecido", o que teria agravado sua dor e impedido despedida digna. Sustenta relação de consumo e responsabilidade objetiva dos fornecedores (CDC, art. 14). Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais (com juros e correção), além de demais cominações (ID 137535179). A inicial foi instruída com documentos (certidão/declaração de óbito, conversas e áudios). Após a emenda a inicial (ID 140516372), a inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade da justiça à autora (ID 142806170). A AFAGU apresentou contestação (ID 150592213), com preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o ato ilícito decorreu de "entrega irregular" do corpo pelo Hospital São Camilo, que seria o único responsável, pois detinha a guarda/liberação do cadáver. No mérito, defende a inexistência de culpa sua, por ter sido "induzida a erro" pelo hospital. Pede improcedência. A Sociedade Beneficente São Camilo também contestou (ID 154588384), sintetizando os fatos e afirmando correção de seus protocolos e inexistência de falha/nexo causal. Nos pedidos, requereu, dentre outros pontos, o acolhimento da "inaplicabilidade da inversão do ônus da prova" e a improcedência dos pleitos indenizatórios. Em réplica à AFAGU (ID 154323830), a autora rebate a preliminar, afirma a legitimidade passiva da funerária e reforça a falha na prestação dos serviços (troca de cadáver e desrespeito na condução). Em réplica ao hospital (ID 159643700), insiste na corresponsabilidade da instituição, criticando a tentativa de isenção e reiterando a narrativa da inicial. É o relatório. Decido. 1) Preliminares 1.1. Ilegitimidade passiva (AFAGU) A legitimidade é aferida in statu assertionis. Assim, pela narrativa inicial, a funerária participou diretamente da cadeia fática (retirada, conferência e entrega do corpo), sendo fornecedora de serviços na relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). Em tais hipóteses, incide a solidariedade entre os integrantes da cadeia, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC; a eventual culpa de terceiro não exclui a legitimidade, servindo, quando muito, a discutir a extensão da responsabilidade em regresso. A propósito, a própria inicial imputa falhas conjuntas (hospital e funerária) na identificação/liberação e conferência/entrega do corpo, com descrição circunstanciada do erro e de seu impacto. Logo, há legitimidade da AFAGU para figurar no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar em apuro. 1.2. Demais questões preliminares A contestação do hospital não veicula questão processual apta a extinguir o feito. O pleito de "inaplicabilidade da inversão do ônus da prova" não constitui preliminar, mas matéria instrutória/meritória a ser decidida na distribuição do ônus (CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII). Será analisada a seguir. 2) Mérito - Delimitação da controvérsia, pontos controvertidos e ônus da prova 2.1. Controvérsia central Discute-se se houve falha na prestação de serviços hospitalares (gestão/controle do necrotério e liberação de cadáver) e funerários (conferência/entrega do corpo) que redundou em troca de cadáver e em consequências gravemente constrangedoras, gerando dano moral indenizável à autora. 2.2. Pontos controvertidos (CPC, art. 357, II) a) Ocorrência e dinâmica do erro (troca de cadáver): identificação, guarda e liberação no hospital; conferência, transporte e entrega pela funerária; b) Nexo causal entre a conduta (ou ausência de conduta) das rés e os constrangimentos suportados; c) Responsabilidade de cada ré (se solidária e em que extensão), consideradas excludentes legais do art. 14, §3º, do CDC; d) Existência, extensão e quantificação do dano moral alegado, inclusive sob o prisma do respeito pós-morte à dignidade do falecido e ao luto da família; e) Eventual mitigação por culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito externo invocados pelas rés. 2.3. Distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII) Como regra, incumbe à autora a prova do fato constitutivo (dano e nexo), e às rés a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (ausência de defeito do serviço, adoção de protocolos e excludentes). Todavia,
trata-se de relação de consumo, e os elementos já carreados (descrição coerente e documentos correlatos) revelam verossimilhança, ao passo que a prova sobre procedimentos internos (livros, checklists, fluxos e termos de liberação) está na esfera de domínio das rés. À luz do art. 6º, VIII, do CDC e da distribuição dinâmica do ônus (CPC, art. 373, §1º), DEFIRO a inversão/dinamização do ônus da prova, nos seguintes termos: Hospital São Camilo: compete comprovar a regularidade de seus protocolos e a adequada identificação/guarda/liberação do corpo do Sr. Jonas, juntando, no prazo comum a ser fixado na fase de especificação, ao menos: (i) prontuário completo; (ii) "fluxo de óbito" e registros de necrotério do dia 09/08/2024; (iii) termo(s) de liberação do cadáver e checklists/rotinas de conferência vigentes à época. AFAGU: compete comprovar a correção do atendimento, trazendo: (i) ordem de serviço e ficha de atendimento do caso; (ii) protocolos internos de conferência/identificação do corpo no recolhimento/entrega; (iii) comunicação havida com o hospital acerca da retirada. (Há já referência a "OS 177008" e "ficha de atendimento" nos autos.) Ressalto que a inversão ora fixada não exime a autora de colaborar com a instrução (CPC, art. 6º e 378), podendo produzir prova testemunhal (familiares e presentes ao velório), depoimento pessoal e novos documentos. O feito não apresenta nulidade. Isto posto, DECIDO: 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por AFAGU. 2) Fixo os pontos controvertidos nos termos do item 2.2. 3) Distribuo o ônus da prova nos moldes do item 2.3 (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373 do CPC 4) Considero saneado o feito. 5) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, devendo, desde logo, apresentar o rol de testemunhas, se requerida a prova testemunhal (CPC, art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 6) Reitero às rés, em especial, o dever de colaboração para a exibição dos documentos internos acima descritos, por se tratarem de elementos que estão sob sua guarda e dizem respeito a fatos controvertidos (CPC, arts. 6º, 373, §1º, e 396). 7) Após, voltem conclusos para deliberação sobre a instrução (eventual audiência de instrução e julgamento). Intimações e diligências necessárias Crato/CE, 9 de setembro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2025, 16:19
Expedida/Certificada
10/09/2025, 16:19
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:05
Petição (Replica)
09/06/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 02:44
Petição
30/05/2025, 01:59
Publicação
19/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 15:15
Mero expediente
15/05/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 10:25
Decurso de Prazo
15/05/2025, 06:46
Petição
14/05/2025, 08:30
Petição (Contestação)
13/05/2025, 17:40
Petição (Replica)
12/05/2025, 12:52
Publicação
22/04/2025, 00:00
Documento
20/04/2025, 05:08
Documento
20/04/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 15:47
Mero expediente
15/04/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 13:25
Petição (Contestação)
14/04/2025, 17:44
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:59
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 10:18
Gratuidade da Justiça
28/03/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:05
Petição
16/03/2025, 14:56
Publicação
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000942-46.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: CICELIA OLIVEIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: AFAGU SERVICOS CARIRI LTDA e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CICÉLIA OLIVEIRA DOS SANTOS contra FUNERÁRIA ANJO DA GUARDA - CRATO e HOSPITAL MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, DA SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, devido à troca indevida do corpo de seu pai e consequente falha na prestação de serviços funerários e hospitalares. A autora alega que seu pai, Sr. Jonas, faleceu em 08 de agosto de 2024 e que, após contato com a funerária para os trâmites do velório, recebeu um corpo errado em sua residência. Diante do erro, dirigiu-se ao hospital e, após buscas, encontrou o corpo de seu pai no necrotério. A funerária, ao tentar corrigir a falha, transportou o corpo de forma desrespeitosa, causando intenso sofrimento emocional. A parte autora argumenta que a responsabilidade das requeridas é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, diante da falha na prestação de serviço. Afirma que o ocorrido violou seu direito ao luto digno, configurando dano moral in re ipsa, bem como dano moral reflexo ("ricochete"), dado o impacto emocional sofrido. Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação das requeridas para defesa, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, corrigidos e acrescidos de juros, e a produção de todas as provas necessárias. É o relatório. Decido. Intime-se a parte autora, através do procurador judicial, via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos o competente instrumento procuratório devidamente assinada de próprio punho, nos termos do art. 103 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, consoante assinalado no art. 321, parágrafo único, do citado Diploma Processual. Intime-se a, ainda, para, em igual prazo, carrear aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada de próprio punho, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Exp. Nec. Crato/CE, 5 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito