Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3163625/CE (2026/0025382-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ULTRALIMPO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE007479
VICTOR DIEGO SOARES DE ALMEIDA - CE021415
RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE008175
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: PEDRO SABOYA MARTINS - CE009123
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ULTRALIMPO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 373-375): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE NO VALOR DO CONTRATO. ART. 40, INCISO XI, DA LEI. 8.666/93. INADIMPLÊNCIA PELA EDILIDADE RÉ EM RELAÇÃO AOS REAJUSTES. NÃO COMPROVADA. EMPRESA AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. PERCENTUAL HONORÁRIO MANTIDO. 01. O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de condenação do Município de Fortaleza no pagamento da quantia relativa aos reajustes nos valores do Contrato nº 05/1999, celebrado entre a edilidade ré e a empresa autora, advinda de suposta repactuação em razão de alterações fáticas supervenientes relacionadas ao serviço prestado, como Convenções Trabalhistas que modificaram o piso salarial dos empregados atuantes em sua execução. 02. Antes de adentrar na análise meritória, cumpre, contudo, examinar a preliminar suscitada pela empresa apelante. 03. Em sede de preliminar, a empresa apelante sustenta que o magistrado a quo se utilizou do fato de considerar o acervo probatório “confuso e incompreensível” para fundamentar sua decisão, quando, na verdade, deveria ter realizado o saneamento do feito em apreço. 04. Todavia, houve a oportunização de produção probatória às partes, concedida pelo juízo a quo, as quais, contudo, não se manifestaram em relação a essa necessidade, de maneira que não pode o apelante argumentar que caberia ao juiz realizar o saneamento do feito por considerar a documentação probatória “confusa” e “incompreensível”. Precedentes do TJCE. PRELIMINAR REJEITADA. 05. Acerca da temática da questão de mérito, é cediço que a Lei nº 8.666/93, a qual disciplina os contratos administrativos, em seu art. 40, inciso XI, determina que o edital contenha cláusula que estabeleça o critério do reajuste visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da proposta. 06. Nesse ponto, volta-se o olhar aos autos do presente processo. Nestes, é possível verificar que apenas alguns documentos de todos aqueles juntados aos autos pela parte autora tratam, efetivamente, de algum reajuste referente ao Contrato nº 05/1999. 07. Ocorre, todavia, que foram apenas demonstrados reajustes pontuais por meio de documentos variados, como atestos, apostilamentos e, até mesmo, portarias de reconhecimento de dívida. Dessa forma, não há qualquer padrão identificável e mesmo o somatório dos valores sequer se aproxima do montante total pleiteado, além do fato de alguns dos documentos terem sido assinados por apenas um secretário de uma regional específica. 08. Assim, a empresa autora, ora apelante, falha em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Precedentes do TJCE. 09. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, com vistas a manter incólume a sentença ora vergastada em todos os seus termos. 10. Nessa oportunidade, mantenho o percentual das verbas honorárias, fixado pelo magistrado de piso, em 8% (oito por cento), haja vista que este já é o teto previsto no inciso III, § 3º, do art. 85, do CPC/15 para o valor da causa da querela em questão. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 451-457 e 513-521). No recurso especial (e-STJ, fls. 346-360), a parte recorrente alegou violação dos arts. 373, I, 405, 489, §1º, VI e 1.022, I e II do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, referentes à apreciação do acervo probatório. Ponderou que ficou "comprovado documentalmente - através de atestos e portarias assinadas por gestores da Prefeitura de Fortaleza - que a municipalidade estava inadimplente com a empresa" (e-STJ, fl. 541). Ressaltou a força probante de documentos públicos (portarias de reconhecimento de dívida, atestes), com presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Postulou, ao final, a anulação do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao TJCE a fim de que seja "aclarada a/o omissão/erro apontado, qual seja, o porquê que as inúmeras portarias de reconhecimento de dívidas juntadas pelo autor/recorrente, expressamente mencionadas no acórdão atacado, não teria força probante suficiente para exigir que o Município adimplisse com os valores devidos", ainda que o valor devido não atinja o valor inicialmente pleiteado (e-STJ, fl. 542). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 591-597). Foi apresentada contraminuta às fls. 602-605 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Com efeito, a alegação de violação aos arts. 489, §1º, VI e 1.022, II do Código de Processo Civil de 2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, não se cogita de nulidade do aresto estadual. Ao dirimir a controvérsia dos autos no tocante à análise do acervo probatório, o TJCE declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 377-384, sem grifos no original): Compulsando-se os presentes fólios, nota-se que o magistrado planicial teve o cuidado de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual necessidade de produção de provas, conforme despacho colacionado aos autos (ID 6498922). Tal prazo, todavia, transcorreu in albis, consoante certidão anexada ao feito (ID 6498926). Destarte, houve a oportunização de produção probatória às partes, concedida pelo juízo a quo, as quais, contudo, não se manifestaram em relação a essa necessidade, de maneira que não pode o apelante argumentar que caberia ao juiz realizar o saneamento do feito por considerar a documentação probatória “confusa” e “incompreensível”. Portanto, tendo sido oportunizada às partes a produção probatória pelo magistrado de piso, não se pode falar em nulidade do decisum, entendimento este em consonância com julgados desta Colenda Corte de Justiça que se seguem: [...] Feitas essas considerações, volta-se o olhar aos fólios do presente processo. Nestes, é possível verificar que apenas alguns documentos de todos aqueles juntados aos autos pela parte autora tratam, efetivamente, de algum reajuste referente ao Contrato nº 05/1999. Um deles é o próprio instrumento contratual, o qual, em sua Cláusula Sétima, aduz que “Os preços não sofrerão reajuste durante os 12 (doze) primeiros meses de contrato, em razão da legislação federal em vigor”, além da previsão contida na Cláusula Sexta, item “6.05”, segundo a qual “o preço contratado será reajustado após o período de 12 (doze) meses, aplicando-se os índices que resultem na variação dos insumos inerentes aos serviços” (ID 6498779, pg. 6). Ademais, há o Sexto Termo Aditivo, o qual determina um reajuste no valor contratual referente ao mês de maio de 2005, devido a uma convenção trabalhista (ID 6498782, pg. 11); alguns atestos (ID 6498783, pgs. 2/3) relativos a reajustes que explicitam a necessidade de pagamento de diferenças nos valores de R$ 101.433,01 (cento e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e um centavo) e R$ 95.492,82 (noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), assinados pelo Sr. Francisco Sales Elias Moura, Diretor da Divisão de Pessoal - SER IV; e apostilamentos, nos quais há, inclusive, reajustes dos valores do contrato em menor (ID 6498783, pgs. 6/9 e 13/14). Nessa linha, foram ainda carreadas aos fólios portarias nas quais são reconhecidas dívidas nos valores de R$ 17.930,82 (dezessete mil, novecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), R$ 35.120,60 (trinta e cinco mil, cento e vinte reais e sessenta centavos) e R$ 52.951,31 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos), sendo as duas primeiras assinadas pelo Secretário da SER e a última em nome do Secretário Executivo da SER IV ( ID 6498787, pg. 5; ID 6498788, pgs. 3 e 5). Por fim, a sociedade empresária apresenta uma planilha com o resumo geral dos débitos alegados, em desfavor da edilidade requerida, aduzindo o valor total de R$ 3.030.434,24 (três milhões, trinta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), com a respectiva quantia relativa a cada Secretaria Regional. Observados tais pontos, ocorre, todavia, que não é possível abstrair um encadeamento lógico entre as provas carreadas ao feito de forma a demonstrar embasamento para o valor total cobrado de R$ 3.030.434,24 (três milhões, trinta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Isso ocorre porque, conforme exposto acima, foram apenas demonstrados reajustes pontuais por meio de documentos variados, como atestos, apostilamentos e, até mesmo, portarias de reconhecimento de dívida. Dessa forma, não há qualquer padrão identificável e mesmo o somatório dos valores sequer se aproxima do montante total pleiteado, além do fato de alguns dos documentos terem sido assinados por apenas um secretário de uma regional específica. Assim, a empresa autora, ora apelante, falha em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC/2015, in vebis: [...] Logo, não tendo a empresa autora se desincumbido de comprovar o fato constitutivo do seu direito, no sentido de o material probatório colacionado aos autos ser insuficiente para demonstrar a existência do alegado débito, contra o Município de Fortaleza, no valor de R$ 3.030.434,24 (três milhões, trinta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente ao reajuste dos valores do Contrato nº 05/1999, é medida imperativa a manutenção do decisum do juízo primevo em todos os seus pontos. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, com vistas a manter incólume a sentença ora vergastada em todos os seus termos. Com efeito, apesar de toda a argumentação expendida, o art. 405 do CPC/2015 não foi debatido na origem, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. Registre-se que esta Corte, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e este Tribunal Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na espécie. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. INDICAÇÃO PRECISA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). 3. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.215.898/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Ademais, não há como alterar a conclusão de insuficiência probatória do arcabouço documental constante dos autos e da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, sem proceder um novo juízo acerca dos fatos e das provas, procedimento vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE