Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3258425/CE (2026/0158954-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE CUSTODIO LIMA
ADVOGADO: ALEXEI TEIXEIRA LIMA - CE014003
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: CARLOS HENRIQUE CUSTÓDIO LIMA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0194124-79.2016.8.06.0001 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de CARLOS HENRIQUE CUSTÓDIO LIMA. Conta, em apertada síntese, que a presente possui suporte no Inquérito Técnico para apurar as causas, os efeitos e as responsabilidades decorrentes da colisão envolvendo a viatura da polícia e automóvel conduzido por particular, no cruzamento da Avenida Santos Dumont com a Rua Cel. Luiz Teixeira, Crato/CE, se extraiu dos autos do referido Laudo que o veículo particular colidiu com a viatura por falta de atenção as regras básicas de trânsito ao entrar em via preferencial. Alega que as avarias causadas ao bem público resultaram em perda total do veículo, correspondendo à época do sinistro ao valor de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais). Requer que a presente seja julgada procedente para condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais), incidindo juros a correção monetária e juros de mora devidos desde a data do prejuízo, referentes aos danos materiais. Documentos diversos acostados aos autos. Contestação apresentada em ID: 45834390. Preliminarmente arguiu a incompetência relativa, argumentando que consoante o art. 52 do Código de Processo Civil, as causas que tenham como autor ou réu o Estado ou Distrito Federal será do foro comum, que seja, do foro do domicílio do réu, afirmou, ainda, que a incompetência relativa ou absoluta é defeito processual que, em regra, não leva à extinção do processo, suscitando que apenas gera a remessa dos autos ao juízo competente. No mérito, afirma que não é de todo improcedente as alegativas apresentadas pelo requerente, diz que no dia 07 de junho de 2013, por volta das 06h05 min., o requerido, de fato, se deslocava em um veículo D-20 de placas HVE-0664, no cruzamento da Avenida Santos Dumont com Cel. Luiz Teixeira, em Crato/CE. Informa que antes de chegar ao cruzamento das ruas indicadas, o veículo conduzido pelo contestante apresentou problemas no sistema de freios e não foi possível evitar o abalroamento. Menciona que o evento só não foi mais danoso devido ao horário. Alega que no caso em tela não há nos autos, prova documental de qualquer prejuízo causado pelo contestante ao autor, afirmando que no obstante vasta documentação apresentada pelo promovente, entende não ter sido trazido aos autos, qualquer prova (orçamento) que comprove o dano material alegado. Relata que não foi procurado saber os reais motivos pelos quais o veículo conduzido avançou a preferencial, comunicando que em nenhum momento a perícia se incumbiu de descobrir se houve problema mecânico no veículo causador da batida. Indica que o polo promovente requer indenização por danos materiais, sem provar a existência do suposto dano, baseando-o apenas em virtude da tabela FIPE, afirma, em decorrência, que mesmo que o contestante fosse responsável pela existência de algum dano material, não se pode admitir que o autor venha a auferir um montante que lhe proporcione benefício maior do que a atenuação do seu suposto prejuízo, em qualquer prova deste. Por fim, requer que a presente seja julgada improcedente em todos os seus termos. Réplica apresentada em ID: 45834397. Petição do promovido em ID: 45834391, reiterando o pedido feito na contestação em sede preliminar. Decisão interlocutória (ID: 45834408), acolhendo a preliminar de incompetência relativa, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Comarca de Crato, onde reside o autor. Decisão interlocutória (ID: 56466919) recebendo a ação em decorrência de declínio de competência, determinando a intimação do Estado do Ceará para que, em 10 (dez) dia, requeresse o que entender de direito. Parte promovente (ID: 56788310) requereu o regular andamento do feito. Decisão interlocutória (ID: 65142904) saneando o processo. Pontuou-se que a preliminar de incompetência já havia sido acolhida. Restou como ponto controvertido a falha do sistema de freios do veículo, todavia não havia mais como realizar a perícia em face do decurso do tempo em que ocorreu o sinistro. Foi salientado que o ônus da comprovação de que houve falha de feios é de responsabilidade de quem alegou, que seja o promovido. Despacho de ID: 78434430 designando audiência de instrução. Petição do promovido em ID: 78862971. Informando que assim como não foi possível realizar a perícia no veículo, o ente público também não se desincumbiu de realizar uma perícia no veículo que lhe pertencia, nem apresentou orçamento a fim de que fosse possível aferir uma perda total e o valor dos prejuízos. Ata de audiência em ID: 83456214. Mídias anexadas aos autos: 83462495, 83462496, 83462500. Memoriais apresentados pelo promovente em ID: 85219418. Petição do promovente em ID: 87435555. Argumentando que caberia à secretaria intimar o patrono para a apresentação dos memoriais. Requereu a desconsideração de Certidão que informou o decurso de prazo para a apresentação dos memoriais pelo promovido. Despacho em ID: 88405151, informando que não assiste razão a manifestação do promovido. É O RELATÓRIO. DECIDO: No caso em tela, o Estado do Ceará pleiteia indenização por danos materiais advindo de um sinistro ocorrido em 07 de junho de 2013, na cidade de Crato, envolvendo um particular. Alega que este teria colidido contra a viatura policial por falta de atenção as regras básicas de trânsito, o que teria gerado um dano de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais). Inicialmente, cumpre destacar que na presente lide a responsabilidade civil possui natureza subjetiva, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sendo assim, para que se tenha a configuração do dever de reparar, é necessário que haja a cumulação de alguns pressupostos, que sejam: 1) conduta comissiva ou omissiva; 2) culpa lato sensu; 3) dano e 4) nexo de causalidade. Ao analisar os autos objetivando perquirir a existência dos requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, tem-se que a ocorrência do acidente restou como um fato incontroverso. Em sede contestatória o requerido confirma a ocorrência do sinistro, todavia aduz que antes de chegar ao cruzamento em que ocorreu o fato, o veículo apresentou problemas no sistema de freio e não foi possível evitar o abalroamento. A jurisprudência vem pontuando que: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PROVA NÃO SOLICITADA EM FASE DE ESPECIFICAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA DOS FREIOS. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. In casu, restou incontroverso que, no dia 05 de setembro de 2012, por volta das 15h20min, o veículo de propriedade da ré colidiu com o automóvel segurado pela autora - marca Toyota, modelo Corolla GLI, 1.8 Flex, ano 2010, placas NUW 4571 -, o qual estava estacionado na CE 292, na altura do Km 02. 5. Em contestação, a requerida, ora apelante, não negou ter colidido no veículo segurado pela autora, limitando-se a alegar que o acidente decorrera de caso fortuito, eis que o seu automóvel teria apresentado falha no sistema de freios. No entanto, a falha mecânica não pode ser considerada como caso fortuito capaz de eximir a responsabilidade civil, pois somente se enquadra como fortuito externo a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - AC: 00321695720158060071 Crato, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO NO SISTEMA DE FREIOS DO COLETIVO. FALHA MECÂNICA NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR DO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO COLETIVO, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADA A CULPA DO MOTORISTA. A falha mecânica em veículo (freio) não configura força maior ou fortuito externo, por ser previsível, evitável e inerente à coisa, não afastando, portanto, a responsabilidade daquele que tem o dever de realizar os procedimentos de manutenção necessários para a preservação da segurança do veículo no trânsito. O mero motorista do coletivo não tem o dever de indenizar, tendo em vista que não compete a ele zelar pelos serviços de manutenção e conservação do ônibus. A responsabilização do condutor, nesses casos, depende de prova cabal de conduta culposa do motorista. Ausência de prova nesse sentido. Responsabilidade exclusiva da empresa proprietária do coletivo. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00091853020058260053 SP 0009185-30.2005.8.26.0053, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 10/12/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2014) Assim, verifica-se que o requerido não negou ter colidido na viatura, mas sim limitou-se a alegar que o acidente decorreu de falha no sistema de freios. No entanto, como já pontuado, a falha mecânica não pode ser considerada um caso fortuito capaz de eximir a reponsabilidade daquele que possui o dever de zelar ou exigir a manutenção do bem. Pontuo, ainda, que já há entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência que indicam que somente seria caso fortuito externo, capaz de excluir a responsabilidade, a causa relacionada à natureza, estranha à pessoa e à maquina. Tendo em vista que falhas mecânicas são previsíveis e ínsitas ao próprio bem, não podem ser consideradas um caso fortuito. Ensina Carlos Roberto Gonçalves: "Se os pneus estão gastos e em mau estado de conservação, a culpa do motorista se mostra evidente. Entretanto, quando os pneus estão bem conservados, e, mesmo assim, estouram e provocam acidente, não constituiria tal fato nenhuma excludente de responsabilidade, por estar ligado à máquina (fortuito interno). Assim, também não afasta a responsabilidade do motorista qualquer outra causa ligada à máquina, como a quebra da barra de direção e o rompimento do 'burrinho' dos freios" (Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 8ª ed., 2003, p.738). Prosseguindo à análise dos autos, em sede de audiência de instrução, foi ouvido o Antônio Alves de Oliveira, na condição de testemunha da parte requerida, contou que não esteve presente no local do acidente, mas tomou conhecimento através de outros, ouvindo dizer que o Carlos Henrique vinha descendo na Rua Santos Dumont e a viatura vinha na Rua Coronel Luiz Teixeira, que a viatura vinha muito veloz e o requerido tentou tirar o veículo, mas não conseguiu. Disse que o veículo envolvido no sinistro não pertencia ao promovido. Ao ser questionado se o automóvel já havia, antes da data do ocorrido, apresentado algum problema de frenagem, afirmou que sim, tendo sido levado à oficina por problema de freio. Informou não recordar o nome do proprietário do veículo. O advogado do requerido questionou ainda se o veículo havia sido levado para perícia. Contou que o promovido não trabalha em mais nada. Ainda no ato, foi ouvido na condição de informante, Eldo de Sousa Brasil. Declarou que ficou sabendo do acidente já depois do ocorrido, informou que o Carlos Henrique conduzia um veículo D-20, o automóvel estava com problemas no freio e teria, o promovente, pedido que o proprietário do automóvel o consertasse. Disse, ainda, que o veículo fora apreendido para perícia. Ademais, declarou que o Carlos Henrique adoeceu e está vivendo de ajuda. Contou que o proprietário do veículo, na época, era "Papai Noel", mas não sabia o nome do proprietário completo, todavia achava que a D-20 era de Antonio Lopes de Sales. Relatou que a relação de Carlos Henrique com o proprietário do bem era de trabalho. Por fim, foi ouvido na condição de testemunha Edilson Correia Silva. Afirmou que Luiz Henrique trabalhava transportando passageiro na D-20. Ao ser questionado se lembrava o motivo do incidente, respondeu que o comentário é que o promovente estava descendo, a viatura vinha e ele teria tentado pisar no freio, porém, o freio não atendeu, então ocorreu a colisão. Contou que o Carlos Henrique não está em serviço algum, em decorrência de problemas de saúde. Disse não saber quem era o proprietário do veículo. Prosseguindo, diante de todos os argumentos expostos e após detida análise dos autos, entendo que restou caracterizado os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Consoante os dispositivos legais mencionados alhures: 1) conduta: foi incontroverso que o requerido estava na condução do veículo automotor, tendo sido confirmado pelas testemunhas. 2) Culpa lato sensu: sendo um acidente de trânsito, existem duas modalidades mais comuns de culpa, a imprudência e a negligência. A imprudência ocorreria caso o motorista estivesse em excesso de velocidade ou alcoolizado. Em Laudo Pericial (ID: 45835575., em fl. 9) há na conclusão que o evento danoso seria resultante do avanço na via preferencial pelo requerido. Já a negligência se daria no agir com displicência, como, por exemplo, não efetuar a devida reparação do freio do veículo automotor. O que em grande medida também coaduna com o presente caso. Assim, entendo que restou evidente que há culpa na conduta do promovido. Ademais, é possível ainda se concluir pela negligência do condutor ao não se atentar às condições d funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, em atenção ao previsto no art. 27 do CTB: Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Seguindo a análise dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobre o dano suportado pelo Estado, é desdobramento natural de uma colisão. O nexo de causalidade também foi evidente, de maneira que a mera alegação de problemas no sistema de freios (ainda que tenha sido confirmado pelas testemunhas ouvidas na instrução) não exime o motorista de sua responsabilidade. No que toca ao quantum a ser ressarcido, a indenização por dano material, é decorrente do prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima. Havendo perda total do veículo como no caso, vez que com a trombada provocada pelo réu a viatura tombou vindo a capotar por diversas vezes (ID 45835575 e 45835576), o valor da referida indenização terá como parâmetro a avaliação do automóvel segundo a tabela Fipe na data do acidente. Em decisão de ID: 65142904, já fora pontuado que não havia mais como se realizar perícia no veículo em face do decurso do tempo do sinistro. Em Laudo, constante em ID: 45835578, fl. 9, o valor de R$ 91.312,00. Acrescento que no documento citado, em fl. 10, é expresso que ante a inexistência de orçamento e que as situações em que ocorre perda total deve ser cobrado o valor da Tabela Fipe, acolho o arguido, estabelecendo, assim o valor a ser ressarcido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETRO - TABELA FIPE - DATA DO ACIDENTE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar. A reparação do dano material depende de comprovação - Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO) - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório - O acidente de trânsito sem vítima não causa, por si só, dano moral. Em situação assim, a condenação à indenização por danos morais depende da comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial (STJ, REsp 1653413/RJ). (TJ-MG - AC: 10024101711976001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANOS MATERIAIS - REAL PREJUÍZO - VALOR DO BEM - TABELA FIPE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. I - O Código Civil/2002, em seus arts. 186 e 927, determina que tem responsabilidade de reparar àquele que sofreu lesões material e moral quem praticou a conduta antijurídica, dando causa direta ao sinistro e aos danos reclamados. II - Para se reconhecer a responsabilidade subjetiva, mostra-se necessária a constatação da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III - Demonstrado os fatos constitutivos do direito do autor e comprovada a culpa por parte do requerido, deve ser reconhecido o dever de indenizar. IV - O cálculo do dano material, referente ao veículo que teve perda total, corresponde ao seu valor de mercado, da tabela FIPE, na data do acidente. V- Em se tratando de relação extracontratual como a dos autos, a incidência dos juros de mora deve ocorrer desde a data do evento danoso. (TJ-MG - AC: 50250060920218130079, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DE AUTOMÓVEL. TABELA FIPE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Danos materiais: em relação aos danos causados ao veículo, é pacífico o entendimento desta Câmara que, ainda que se trate de perda total de bem, é devido o pagamento de valor equivalente àquele apurado pela Tabela FIPE. 2. Ônus sucumbenciais: redistribuição dos ônus sucumbenciais para 50% para cada uma das partes, de acordo com o decaimento dos litigantes (artigo 86, caput, do CPC/2015). Recurso de apelação provido. ( Apelação Cível Nº 70079356291, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079356291 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o requerido, CARLOS HENRIQUE CUSTÓDIO LIMA a cobrir os danos causados ao ESTADO DO CEARÁ, decorrentes do sinistro ocorrido em 07 de junho de 2013, com valor a ser ressarcido sendo o montante de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais). Por fim, que o valor seja corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da ocorrência do sinistro e com juros calculados pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA que a compõe. Condeno o promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 2 de setembro de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: CARLOS HENRIQUE CUSTÓDIO LIMA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0194124-79.2016.8.06.0001 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de CARLOS HENRIQUE CUSTÓDIO LIMA. Conta, em apertada síntese, que a presente possui suporte no Inquérito Técnico para apurar as causas, os efeitos e as responsabilidades decorrentes da colisão envolvendo a viatura da polícia e automóvel conduzido por particular, no cruzamento da Avenida Santos Dumont com a Rua Cel. Luiz Teixeira, Crato/CE, se extraiu dos autos do referido Laudo que o veículo particular colidiu com a viatura por falta de atenção as regras básicas de trânsito ao entrar em via preferencial. Alega que as avarias causadas ao bem público resultaram em perda total do veículo, correspondendo à época do sinistro ao valor de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais). Requer que a presente seja julgada procedente para condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais), incidindo juros a correção monetária e juros de mora devidos desde a data do prejuízo, referentes aos danos materiais. Documentos diversos acostados aos autos. Contestação apresentada em ID: 45834390. Preliminarmente arguiu a incompetência relativa, argumentando que consoante o art. 52 do Código de Processo Civil, as causas que tenham como autor ou réu o Estado ou Distrito Federal será do foro comum, que seja, do foro do domicílio do réu, afirmou, ainda, que a incompetência relativa ou absoluta é defeito processual que, em regra, não leva à extinção do processo, suscitando que apenas gera a remessa dos autos ao juízo competente. No mérito, afirma que não é de todo improcedente as alegativas apresentadas pelo requerente, diz que no dia 07 de junho de 2013, por volta das 06h05 min., o requerido, de fato, se deslocava em um veículo D-20 de placas HVE-0664, no cruzamento da Avenida Santos Dumont com Cel. Luiz Teixeira, em Crato/CE. Informa que antes de chegar ao cruzamento das ruas indicadas, o veículo conduzido pelo contestante apresentou problemas no sistema de freios e não foi possível evitar o abalroamento. Menciona que o evento só não foi mais danoso devido ao horário. Alega que no caso em tela não há nos autos, prova documental de qualquer prejuízo causado pelo contestante ao autor, afirmando que no obstante vasta documentação apresentada pelo promovente, entende não ter sido trazido aos autos, qualquer prova (orçamento) que comprove o dano material alegado. Relata que não foi procurado saber os reais motivos pelos quais o veículo conduzido avançou a preferencial, comunicando que em nenhum momento a perícia se incumbiu de descobrir se houve problema mecânico no veículo causador da batida. Indica que o polo promovente requer indenização por danos materiais, sem provar a existência do suposto dano, baseando-o apenas em virtude da tabela FIPE, afirma, em decorrência, que mesmo que o contestante fosse responsável pela existência de algum dano material, não se pode admitir que o autor venha a auferir um montante que lhe proporcione benefício maior do que a atenuação do seu suposto prejuízo, em qualquer prova deste. Por fim, requer que a presente seja julgada improcedente em todos os seus termos. Réplica apresentada em ID: 45834397. Petição do promovido em ID: 45834391, reiterando o pedido feito na contestação em sede preliminar. Decisão interlocutória (ID: 45834408), acolhendo a preliminar de incompetência relativa, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Comarca de Crato, onde reside o autor. Decisão interlocutória (ID: 56466919) recebendo a ação em decorrência de declínio de competência, determinando a intimação do Estado do Ceará para que, em 10 (dez) dia, requeresse o que entender de direito. Parte promovente (ID: 56788310) requereu o regular andamento do feito. Decisão interlocutória (ID: 65142904) saneando o processo. Pontuou-se que a preliminar de incompetência já havia sido acolhida. Restou como ponto controvertido a falha do sistema de freios do veículo, todavia não havia mais como realizar a perícia em face do decurso do tempo em que ocorreu o sinistro. Foi salientado que o ônus da comprovação de que houve falha de feios é de responsabilidade de quem alegou, que seja o promovido. Despacho de ID: 78434430 designando audiência de instrução. Petição do promovido em ID: 78862971. Informando que assim como não foi possível realizar a perícia no veículo, o ente público também não se desincumbiu de realizar uma perícia no veículo que lhe pertencia, nem apresentou orçamento a fim de que fosse possível aferir uma perda total e o valor dos prejuízos. Ata de audiência em ID: 83456214. Mídias anexadas aos autos: 83462495, 83462496, 83462500. Memoriais apresentados pelo promovente em ID: 85219418. Petição do promovente em ID: 87435555. Argumentando que caberia à secretaria intimar o patrono para a apresentação dos memoriais. Requereu a desconsideração de Certidão que informou o decurso de prazo para a apresentação dos memoriais pelo promovido. Despacho em ID: 88405151, informando que não assiste razão a manifestação do promovido. É O RELATÓRIO. DECIDO: No caso em tela, o Estado do Ceará pleiteia indenização por danos materiais advindo de um sinistro ocorrido em 07 de junho de 2013, na cidade de Crato, envolvendo um particular. Alega que este teria colidido contra a viatura policial por falta de atenção as regras básicas de trânsito, o que teria gerado um dano de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais). Inicialmente, cumpre destacar que na presente lide a responsabilidade civil possui natureza subjetiva, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sendo assim, para que se tenha a configuração do dever de reparar, é necessário que haja a cumulação de alguns pressupostos, que sejam: 1) conduta comissiva ou omissiva; 2) culpa lato sensu; 3) dano e 4) nexo de causalidade. Ao analisar os autos objetivando perquirir a existência dos requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, tem-se que a ocorrência do acidente restou como um fato incontroverso. Em sede contestatória o requerido confirma a ocorrência do sinistro, todavia aduz que antes de chegar ao cruzamento em que ocorreu o fato, o veículo apresentou problemas no sistema de freio e não foi possível evitar o abalroamento. A jurisprudência vem pontuando que: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PROVA NÃO SOLICITADA EM FASE DE ESPECIFICAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA DOS FREIOS. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. In casu, restou incontroverso que, no dia 05 de setembro de 2012, por volta das 15h20min, o veículo de propriedade da ré colidiu com o automóvel segurado pela autora - marca Toyota, modelo Corolla GLI, 1.8 Flex, ano 2010, placas NUW 4571 -, o qual estava estacionado na CE 292, na altura do Km 02. 5. Em contestação, a requerida, ora apelante, não negou ter colidido no veículo segurado pela autora, limitando-se a alegar que o acidente decorrera de caso fortuito, eis que o seu automóvel teria apresentado falha no sistema de freios. No entanto, a falha mecânica não pode ser considerada como caso fortuito capaz de eximir a responsabilidade civil, pois somente se enquadra como fortuito externo a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - AC: 00321695720158060071 Crato, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO NO SISTEMA DE FREIOS DO COLETIVO. FALHA MECÂNICA NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR DO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO COLETIVO, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADA A CULPA DO MOTORISTA. A falha mecânica em veículo (freio) não configura força maior ou fortuito externo, por ser previsível, evitável e inerente à coisa, não afastando, portanto, a responsabilidade daquele que tem o dever de realizar os procedimentos de manutenção necessários para a preservação da segurança do veículo no trânsito. O mero motorista do coletivo não tem o dever de indenizar, tendo em vista que não compete a ele zelar pelos serviços de manutenção e conservação do ônibus. A responsabilização do condutor, nesses casos, depende de prova cabal de conduta culposa do motorista. Ausência de prova nesse sentido. Responsabilidade exclusiva da empresa proprietária do coletivo. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00091853020058260053 SP 0009185-30.2005.8.26.0053, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 10/12/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2014) Assim, verifica-se que o requerido não negou ter colidido na viatura, mas sim limitou-se a alegar que o acidente decorreu de falha no sistema de freios. No entanto, como já pontuado, a falha mecânica não pode ser considerada um caso fortuito capaz de eximir a reponsabilidade daquele que possui o dever de zelar ou exigir a manutenção do bem. Pontuo, ainda, que já há entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência que indicam que somente seria caso fortuito externo, capaz de excluir a responsabilidade, a causa relacionada à natureza, estranha à pessoa e à maquina. Tendo em vista que falhas mecânicas são previsíveis e ínsitas ao próprio bem, não podem ser consideradas um caso fortuito. Ensina Carlos Roberto Gonçalves: "Se os pneus estão gastos e em mau estado de conservação, a culpa do motorista se mostra evidente. Entretanto, quando os pneus estão bem conservados, e, mesmo assim, estouram e provocam acidente, não constituiria tal fato nenhuma excludente de responsabilidade, por estar ligado à máquina (fortuito interno). Assim, também não afasta a responsabilidade do motorista qualquer outra causa ligada à máquina, como a quebra da barra de direção e o rompimento do 'burrinho' dos freios" (Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 8ª ed., 2003, p.738). Prosseguindo à análise dos autos, em sede de audiência de instrução, foi ouvido o Antônio Alves de Oliveira, na condição de testemunha da parte requerida, contou que não esteve presente no local do acidente, mas tomou conhecimento através de outros, ouvindo dizer que o Carlos Henrique vinha descendo na Rua Santos Dumont e a viatura vinha na Rua Coronel Luiz Teixeira, que a viatura vinha muito veloz e o requerido tentou tirar o veículo, mas não conseguiu. Disse que o veículo envolvido no sinistro não pertencia ao promovido. Ao ser questionado se o automóvel já havia, antes da data do ocorrido, apresentado algum problema de frenagem, afirmou que sim, tendo sido levado à oficina por problema de freio. Informou não recordar o nome do proprietário do veículo. O advogado do requerido questionou ainda se o veículo havia sido levado para perícia. Contou que o promovido não trabalha em mais nada. Ainda no ato, foi ouvido na condição de informante, Eldo de Sousa Brasil. Declarou que ficou sabendo do acidente já depois do ocorrido, informou que o Carlos Henrique conduzia um veículo D-20, o automóvel estava com problemas no freio e teria, o promovente, pedido que o proprietário do automóvel o consertasse. Disse, ainda, que o veículo fora apreendido para perícia. Ademais, declarou que o Carlos Henrique adoeceu e está vivendo de ajuda. Contou que o proprietário do veículo, na época, era "Papai Noel", mas não sabia o nome do proprietário completo, todavia achava que a D-20 era de Antonio Lopes de Sales. Relatou que a relação de Carlos Henrique com o proprietário do bem era de trabalho. Por fim, foi ouvido na condição de testemunha Edilson Correia Silva. Afirmou que Luiz Henrique trabalhava transportando passageiro na D-20. Ao ser questionado se lembrava o motivo do incidente, respondeu que o comentário é que o promovente estava descendo, a viatura vinha e ele teria tentado pisar no freio, porém, o freio não atendeu, então ocorreu a colisão. Contou que o Carlos Henrique não está em serviço algum, em decorrência de problemas de saúde. Disse não saber quem era o proprietário do veículo. Prosseguindo, diante de todos os argumentos expostos e após detida análise dos autos, entendo que restou caracterizado os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Consoante os dispositivos legais mencionados alhures: 1) conduta: foi incontroverso que o requerido estava na condução do veículo automotor, tendo sido confirmado pelas testemunhas. 2) Culpa lato sensu: sendo um acidente de trânsito, existem duas modalidades mais comuns de culpa, a imprudência e a negligência. A imprudência ocorreria caso o motorista estivesse em excesso de velocidade ou alcoolizado. Em Laudo Pericial (ID: 45835575., em fl. 9) há na conclusão que o evento danoso seria resultante do avanço na via preferencial pelo requerido. Já a negligência se daria no agir com displicência, como, por exemplo, não efetuar a devida reparação do freio do veículo automotor. O que em grande medida também coaduna com o presente caso. Assim, entendo que restou evidente que há culpa na conduta do promovido. Ademais, é possível ainda se concluir pela negligência do condutor ao não se atentar às condições d funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, em atenção ao previsto no art. 27 do CTB: Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Seguindo a análise dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobre o dano suportado pelo Estado, é desdobramento natural de uma colisão. O nexo de causalidade também foi evidente, de maneira que a mera alegação de problemas no sistema de freios (ainda que tenha sido confirmado pelas testemunhas ouvidas na instrução) não exime o motorista de sua responsabilidade. No que toca ao quantum a ser ressarcido, a indenização por dano material, é decorrente do prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima. Havendo perda total do veículo como no caso, vez que com a trombada provocada pelo réu a viatura tombou vindo a capotar por diversas vezes (ID 45835575 e 45835576), o valor da referida indenização terá como parâmetro a avaliação do automóvel segundo a tabela Fipe na data do acidente. Em decisão de ID: 65142904, já fora pontuado que não havia mais como se realizar perícia no veículo em face do decurso do tempo do sinistro. Em Laudo, constante em ID: 45835578, fl. 9, o valor de R$ 91.312,00. Acrescento que no documento citado, em fl. 10, é expresso que ante a inexistência de orçamento e que as situações em que ocorre perda total deve ser cobrado o valor da Tabela Fipe, acolho o arguido, estabelecendo, assim o valor a ser ressarcido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETRO - TABELA FIPE - DATA DO ACIDENTE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar. A reparação do dano material depende de comprovação - Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO) - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório - O acidente de trânsito sem vítima não causa, por si só, dano moral. Em situação assim, a condenação à indenização por danos morais depende da comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial (STJ, REsp 1653413/RJ). (TJ-MG - AC: 10024101711976001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANOS MATERIAIS - REAL PREJUÍZO - VALOR DO BEM - TABELA FIPE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. I - O Código Civil/2002, em seus arts. 186 e 927, determina que tem responsabilidade de reparar àquele que sofreu lesões material e moral quem praticou a conduta antijurídica, dando causa direta ao sinistro e aos danos reclamados. II - Para se reconhecer a responsabilidade subjetiva, mostra-se necessária a constatação da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III - Demonstrado os fatos constitutivos do direito do autor e comprovada a culpa por parte do requerido, deve ser reconhecido o dever de indenizar. IV - O cálculo do dano material, referente ao veículo que teve perda total, corresponde ao seu valor de mercado, da tabela FIPE, na data do acidente. V- Em se tratando de relação extracontratual como a dos autos, a incidência dos juros de mora deve ocorrer desde a data do evento danoso. (TJ-MG - AC: 50250060920218130079, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DE AUTOMÓVEL. TABELA FIPE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Danos materiais: em relação aos danos causados ao veículo, é pacífico o entendimento desta Câmara que, ainda que se trate de perda total de bem, é devido o pagamento de valor equivalente àquele apurado pela Tabela FIPE. 2. Ônus sucumbenciais: redistribuição dos ônus sucumbenciais para 50% para cada uma das partes, de acordo com o decaimento dos litigantes (artigo 86, caput, do CPC/2015). Recurso de apelação provido. ( Apelação Cível Nº 70079356291, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079356291 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o requerido, CARLOS HENRIQUE CUSTÓDIO LIMA a cobrir os danos causados ao ESTADO DO CEARÁ, decorrentes do sinistro ocorrido em 07 de junho de 2013, com valor a ser ressarcido sendo o montante de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais). Por fim, que o valor seja corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da ocorrência do sinistro e com juros calculados pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA que a compõe. Condeno o promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 2 de setembro de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: CARLOS HENRIQUE CUSTÓDIO LIMA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0194124-79.2016.8.06.0001 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de CARLOS HENRIQUE CUSTÓDIO LIMA. Conta, em apertada síntese, que a presente possui suporte no Inquérito Técnico para apurar as causas, os efeitos e as responsabilidades decorrentes da colisão envolvendo a viatura da polícia e automóvel conduzido por particular, no cruzamento da Avenida Santos Dumont com a Rua Cel. Luiz Teixeira, Crato/CE, se extraiu dos autos do referido Laudo que o veículo particular colidiu com a viatura por falta de atenção as regras básicas de trânsito ao entrar em via preferencial. Alega que as avarias causadas ao bem público resultaram em perda total do veículo, correspondendo à época do sinistro ao valor de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais). Requer que a presente seja julgada procedente para condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais), incidindo juros a correção monetária e juros de mora devidos desde a data do prejuízo, referentes aos danos materiais. Documentos diversos acostados aos autos. Contestação apresentada em ID: 45834390. Preliminarmente arguiu a incompetência relativa, argumentando que consoante o art. 52 do Código de Processo Civil, as causas que tenham como autor ou réu o Estado ou Distrito Federal será do foro comum, que seja, do foro do domicílio do réu, afirmou, ainda, que a incompetência relativa ou absoluta é defeito processual que, em regra, não leva à extinção do processo, suscitando que apenas gera a remessa dos autos ao juízo competente. No mérito, afirma que não é de todo improcedente as alegativas apresentadas pelo requerente, diz que no dia 07 de junho de 2013, por volta das 06h05 min., o requerido, de fato, se deslocava em um veículo D-20 de placas HVE-0664, no cruzamento da Avenida Santos Dumont com Cel. Luiz Teixeira, em Crato/CE. Informa que antes de chegar ao cruzamento das ruas indicadas, o veículo conduzido pelo contestante apresentou problemas no sistema de freios e não foi possível evitar o abalroamento. Menciona que o evento só não foi mais danoso devido ao horário. Alega que no caso em tela não há nos autos, prova documental de qualquer prejuízo causado pelo contestante ao autor, afirmando que no obstante vasta documentação apresentada pelo promovente, entende não ter sido trazido aos autos, qualquer prova (orçamento) que comprove o dano material alegado. Relata que não foi procurado saber os reais motivos pelos quais o veículo conduzido avançou a preferencial, comunicando que em nenhum momento a perícia se incumbiu de descobrir se houve problema mecânico no veículo causador da batida. Indica que o polo promovente requer indenização por danos materiais, sem provar a existência do suposto dano, baseando-o apenas em virtude da tabela FIPE, afirma, em decorrência, que mesmo que o contestante fosse responsável pela existência de algum dano material, não se pode admitir que o autor venha a auferir um montante que lhe proporcione benefício maior do que a atenuação do seu suposto prejuízo, em qualquer prova deste. Por fim, requer que a presente seja julgada improcedente em todos os seus termos. Réplica apresentada em ID: 45834397. Petição do promovido em ID: 45834391, reiterando o pedido feito na contestação em sede preliminar. Decisão interlocutória (ID: 45834408), acolhendo a preliminar de incompetência relativa, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Comarca de Crato, onde reside o autor. Decisão interlocutória (ID: 56466919) recebendo a ação em decorrência de declínio de competência, determinando a intimação do Estado do Ceará para que, em 10 (dez) dia, requeresse o que entender de direito. Parte promovente (ID: 56788310) requereu o regular andamento do feito. Decisão interlocutória (ID: 65142904) saneando o processo. Pontuou-se que a preliminar de incompetência já havia sido acolhida. Restou como ponto controvertido a falha do sistema de freios do veículo, todavia não havia mais como realizar a perícia em face do decurso do tempo em que ocorreu o sinistro. Foi salientado que o ônus da comprovação de que houve falha de feios é de responsabilidade de quem alegou, que seja o promovido. Despacho de ID: 78434430 designando audiência de instrução. Petição do promovido em ID: 78862971. Informando que assim como não foi possível realizar a perícia no veículo, o ente público também não se desincumbiu de realizar uma perícia no veículo que lhe pertencia, nem apresentou orçamento a fim de que fosse possível aferir uma perda total e o valor dos prejuízos. Ata de audiência em ID: 83456214. Mídias anexadas aos autos: 83462495, 83462496, 83462500. Memoriais apresentados pelo promovente em ID: 85219418. Petição do promovente em ID: 87435555. Argumentando que caberia à secretaria intimar o patrono para a apresentação dos memoriais. Requereu a desconsideração de Certidão que informou o decurso de prazo para a apresentação dos memoriais pelo promovido. Despacho em ID: 88405151, informando que não assiste razão a manifestação do promovido. É O RELATÓRIO. DECIDO: No caso em tela, o Estado do Ceará pleiteia indenização por danos materiais advindo de um sinistro ocorrido em 07 de junho de 2013, na cidade de Crato, envolvendo um particular. Alega que este teria colidido contra a viatura policial por falta de atenção as regras básicas de trânsito, o que teria gerado um dano de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais). Inicialmente, cumpre destacar que na presente lide a responsabilidade civil possui natureza subjetiva, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sendo assim, para que se tenha a configuração do dever de reparar, é necessário que haja a cumulação de alguns pressupostos, que sejam: 1) conduta comissiva ou omissiva; 2) culpa lato sensu; 3) dano e 4) nexo de causalidade. Ao analisar os autos objetivando perquirir a existência dos requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, tem-se que a ocorrência do acidente restou como um fato incontroverso. Em sede contestatória o requerido confirma a ocorrência do sinistro, todavia aduz que antes de chegar ao cruzamento em que ocorreu o fato, o veículo apresentou problemas no sistema de freio e não foi possível evitar o abalroamento. A jurisprudência vem pontuando que: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PROVA NÃO SOLICITADA EM FASE DE ESPECIFICAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA DOS FREIOS. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. In casu, restou incontroverso que, no dia 05 de setembro de 2012, por volta das 15h20min, o veículo de propriedade da ré colidiu com o automóvel segurado pela autora - marca Toyota, modelo Corolla GLI, 1.8 Flex, ano 2010, placas NUW 4571 -, o qual estava estacionado na CE 292, na altura do Km 02. 5. Em contestação, a requerida, ora apelante, não negou ter colidido no veículo segurado pela autora, limitando-se a alegar que o acidente decorrera de caso fortuito, eis que o seu automóvel teria apresentado falha no sistema de freios. No entanto, a falha mecânica não pode ser considerada como caso fortuito capaz de eximir a responsabilidade civil, pois somente se enquadra como fortuito externo a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - AC: 00321695720158060071 Crato, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO NO SISTEMA DE FREIOS DO COLETIVO. FALHA MECÂNICA NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR DO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO COLETIVO, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADA A CULPA DO MOTORISTA. A falha mecânica em veículo (freio) não configura força maior ou fortuito externo, por ser previsível, evitável e inerente à coisa, não afastando, portanto, a responsabilidade daquele que tem o dever de realizar os procedimentos de manutenção necessários para a preservação da segurança do veículo no trânsito. O mero motorista do coletivo não tem o dever de indenizar, tendo em vista que não compete a ele zelar pelos serviços de manutenção e conservação do ônibus. A responsabilização do condutor, nesses casos, depende de prova cabal de conduta culposa do motorista. Ausência de prova nesse sentido. Responsabilidade exclusiva da empresa proprietária do coletivo. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00091853020058260053 SP 0009185-30.2005.8.26.0053, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 10/12/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2014) Assim, verifica-se que o requerido não negou ter colidido na viatura, mas sim limitou-se a alegar que o acidente decorreu de falha no sistema de freios. No entanto, como já pontuado, a falha mecânica não pode ser considerada um caso fortuito capaz de eximir a reponsabilidade daquele que possui o dever de zelar ou exigir a manutenção do bem. Pontuo, ainda, que já há entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência que indicam que somente seria caso fortuito externo, capaz de excluir a responsabilidade, a causa relacionada à natureza, estranha à pessoa e à maquina. Tendo em vista que falhas mecânicas são previsíveis e ínsitas ao próprio bem, não podem ser consideradas um caso fortuito. Ensina Carlos Roberto Gonçalves: "Se os pneus estão gastos e em mau estado de conservação, a culpa do motorista se mostra evidente. Entretanto, quando os pneus estão bem conservados, e, mesmo assim, estouram e provocam acidente, não constituiria tal fato nenhuma excludente de responsabilidade, por estar ligado à máquina (fortuito interno). Assim, também não afasta a responsabilidade do motorista qualquer outra causa ligada à máquina, como a quebra da barra de direção e o rompimento do 'burrinho' dos freios" (Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 8ª ed., 2003, p.738). Prosseguindo à análise dos autos, em sede de audiência de instrução, foi ouvido o Antônio Alves de Oliveira, na condição de testemunha da parte requerida, contou que não esteve presente no local do acidente, mas tomou conhecimento através de outros, ouvindo dizer que o Carlos Henrique vinha descendo na Rua Santos Dumont e a viatura vinha na Rua Coronel Luiz Teixeira, que a viatura vinha muito veloz e o requerido tentou tirar o veículo, mas não conseguiu. Disse que o veículo envolvido no sinistro não pertencia ao promovido. Ao ser questionado se o automóvel já havia, antes da data do ocorrido, apresentado algum problema de frenagem, afirmou que sim, tendo sido levado à oficina por problema de freio. Informou não recordar o nome do proprietário do veículo. O advogado do requerido questionou ainda se o veículo havia sido levado para perícia. Contou que o promovido não trabalha em mais nada. Ainda no ato, foi ouvido na condição de informante, Eldo de Sousa Brasil. Declarou que ficou sabendo do acidente já depois do ocorrido, informou que o Carlos Henrique conduzia um veículo D-20, o automóvel estava com problemas no freio e teria, o promovente, pedido que o proprietário do automóvel o consertasse. Disse, ainda, que o veículo fora apreendido para perícia. Ademais, declarou que o Carlos Henrique adoeceu e está vivendo de ajuda. Contou que o proprietário do veículo, na época, era "Papai Noel", mas não sabia o nome do proprietário completo, todavia achava que a D-20 era de Antonio Lopes de Sales. Relatou que a relação de Carlos Henrique com o proprietário do bem era de trabalho. Por fim, foi ouvido na condição de testemunha Edilson Correia Silva. Afirmou que Luiz Henrique trabalhava transportando passageiro na D-20. Ao ser questionado se lembrava o motivo do incidente, respondeu que o comentário é que o promovente estava descendo, a viatura vinha e ele teria tentado pisar no freio, porém, o freio não atendeu, então ocorreu a colisão. Contou que o Carlos Henrique não está em serviço algum, em decorrência de problemas de saúde. Disse não saber quem era o proprietário do veículo. Prosseguindo, diante de todos os argumentos expostos e após detida análise dos autos, entendo que restou caracterizado os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Consoante os dispositivos legais mencionados alhures: 1) conduta: foi incontroverso que o requerido estava na condução do veículo automotor, tendo sido confirmado pelas testemunhas. 2) Culpa lato sensu: sendo um acidente de trânsito, existem duas modalidades mais comuns de culpa, a imprudência e a negligência. A imprudência ocorreria caso o motorista estivesse em excesso de velocidade ou alcoolizado. Em Laudo Pericial (ID: 45835575., em fl. 9) há na conclusão que o evento danoso seria resultante do avanço na via preferencial pelo requerido. Já a negligência se daria no agir com displicência, como, por exemplo, não efetuar a devida reparação do freio do veículo automotor. O que em grande medida também coaduna com o presente caso. Assim, entendo que restou evidente que há culpa na conduta do promovido. Ademais, é possível ainda se concluir pela negligência do condutor ao não se atentar às condições d funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, em atenção ao previsto no art. 27 do CTB: Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Seguindo a análise dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobre o dano suportado pelo Estado, é desdobramento natural de uma colisão. O nexo de causalidade também foi evidente, de maneira que a mera alegação de problemas no sistema de freios (ainda que tenha sido confirmado pelas testemunhas ouvidas na instrução) não exime o motorista de sua responsabilidade. No que toca ao quantum a ser ressarcido, a indenização por dano material, é decorrente do prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima. Havendo perda total do veículo como no caso, vez que com a trombada provocada pelo réu a viatura tombou vindo a capotar por diversas vezes (ID 45835575 e 45835576), o valor da referida indenização terá como parâmetro a avaliação do automóvel segundo a tabela Fipe na data do acidente. Em decisão de ID: 65142904, já fora pontuado que não havia mais como se realizar perícia no veículo em face do decurso do tempo do sinistro. Em Laudo, constante em ID: 45835578, fl. 9, o valor de R$ 91.312,00. Acrescento que no documento citado, em fl. 10, é expresso que ante a inexistência de orçamento e que as situações em que ocorre perda total deve ser cobrado o valor da Tabela Fipe, acolho o arguido, estabelecendo, assim o valor a ser ressarcido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETRO - TABELA FIPE - DATA DO ACIDENTE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar. A reparação do dano material depende de comprovação - Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO) - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório - O acidente de trânsito sem vítima não causa, por si só, dano moral. Em situação assim, a condenação à indenização por danos morais depende da comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial (STJ, REsp 1653413/RJ). (TJ-MG - AC: 10024101711976001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANOS MATERIAIS - REAL PREJUÍZO - VALOR DO BEM - TABELA FIPE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. I - O Código Civil/2002, em seus arts. 186 e 927, determina que tem responsabilidade de reparar àquele que sofreu lesões material e moral quem praticou a conduta antijurídica, dando causa direta ao sinistro e aos danos reclamados. II - Para se reconhecer a responsabilidade subjetiva, mostra-se necessária a constatação da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III - Demonstrado os fatos constitutivos do direito do autor e comprovada a culpa por parte do requerido, deve ser reconhecido o dever de indenizar. IV - O cálculo do dano material, referente ao veículo que teve perda total, corresponde ao seu valor de mercado, da tabela FIPE, na data do acidente. V- Em se tratando de relação extracontratual como a dos autos, a incidência dos juros de mora deve ocorrer desde a data do evento danoso. (TJ-MG - AC: 50250060920218130079, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DE AUTOMÓVEL. TABELA FIPE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Danos materiais: em relação aos danos causados ao veículo, é pacífico o entendimento desta Câmara que, ainda que se trate de perda total de bem, é devido o pagamento de valor equivalente àquele apurado pela Tabela FIPE. 2. Ônus sucumbenciais: redistribuição dos ônus sucumbenciais para 50% para cada uma das partes, de acordo com o decaimento dos litigantes (artigo 86, caput, do CPC/2015). Recurso de apelação provido. ( Apelação Cível Nº 70079356291, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079356291 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o requerido, CARLOS HENRIQUE CUSTÓDIO LIMA a cobrir os danos causados ao ESTADO DO CEARÁ, decorrentes do sinistro ocorrido em 07 de junho de 2013, com valor a ser ressarcido sendo o montante de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais). Por fim, que o valor seja corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da ocorrência do sinistro e com juros calculados pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA que a compõe. Condeno o promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 2 de setembro de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
06/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: CARLOS HENRIQUE CUSTÓDIO LIMA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0194124-79.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Processos Associados: [] Vistos em inspeção interna. Não assiste razão ao promovido na manifestação de ID 87435555. É que a intimação do patrono do réu para memoriais foi disponibilizada no DJ eletrônico em 03/05/2024, publicado no dia 06/05/2024, portanto após os memoriais da procuradoria, tendo decorrido o prazo para o patrono do promovido no dia 27/05/2024, sem a apresentação dos memoriais do réu. Intime-se e voltem para julgamento. Crato, 20 de junho de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESTADO DO CEARÁ
RÉU: CARLOS HENRIQUE CUSTÓDIO LIMA Aos 02/04/2024, por volta de 09:00h, nesta Comarca de Crato, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). José Flávio Bezerra Morais, Juiz de Direito, compareceram o Procurador do Estado Dr. Marley Cabral Coutinho; o promovido, acompanhado do advogado Dr. Alexei Teixeira Lima OAB/CE 14.003. Aberta a audiência, na forma da lei, foi dispensado pelo Procurador do Estado o depoimento pessoal do promovido. Em seguida foram inquiridas as testemunhas do promovido Antônio Alves de Oliveira, Eldo de Sousa Brasil e Edilson Correia Silva. Pelo MM. Juiz foi dito: Junte-se a mídia digital. Abra-se vista à Procuradoria do Estado, via PORTAL, para apresentar memoriais no prazo legal. Empós,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0194124-79.2016.8.06.0071 intime-se o patrono do promovido, via DJ, para o mesmo fim. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: CARLOS HENRIQUE CUSTÓDIO LIMA DESPACHO Conforme decisão de id. 65142904,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0194124-79.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Processos Associados: [] designo audiência de instrução para o dia 02/04/2024, às 09:00hs. A audiência será presencial, sem prejuízo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situação posterior a esta decisão que assim o justifique, o que ora determino em função de se evitar que o ato não seja realizado e o processo tenha solução de continuidade por esse motivo, com prejuízo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas. O link de acesso à audiência, desde já, fica fornecido abaixo, para sua possível utilização: https://link.tjce.jus.br/d7f099 Expedientes para SEJUD: Intime-se a parte autora por seus advogados, via DJe, ficando ressaltado que o comparecimento da parte e das testemunhas ficará por conta de seus patronos. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado, via portal. Crato, 18 de janeiro de 2024 Leonardo Afonso Franco de Freitas Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
24/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: CARLOS HENRIQUE CUSTÓDIO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEAMENTO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0194124-79.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Cuida-se de ação que objetiva reparação de danos materiais, decorrente de acidente automobilístico. A preliminar de incompetência do juízo já se encontra com análise feita por este juízo através da decisão que acolheu o processamento do feito nesta Vara, evento 56466919. O ponto controvertido a ser esclarecido, a pedido do acionado, é se houve falha no sistema de freios do veículo que vinha sendo conduzido pelo mesmo, visto que apontou como essa a justificativa para o fato de ter "invadido a preferencial". Não há mais como se realizar perícia no sobredito veículo, em face do decurso do tempo em que ocorreu o sinistro (cerca de dez anos). Assim, resta a produção de prova testemunhal pela parte ré, já que o Estado do Ceará pugnou pelo julgamento do feito como se encontra. Saliente-se que o ônus da comprovação de que houve falha no sistema de freios é de responsabilidade de quem alegou, no caso, o promovido. QUE A SEJUD INTIME AS PARTES ACERCA DESTA DECISÃO. Após, não havendo interposição de recurso com efeito suspensivo, que os autos me voltem conclusos, para designação de data e horário para audiência de instrução. Crato-CE, 02 de agosto de 2023. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
04/08/2023, 00:00
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Intimação
Requerente: Estado do Ceará e outros
Requerido: Carlos Henrique Custódio Lima Intimado para se manifestar sobre a contestação de fls. 162/177, o Estado do Ceará apresentou a réplica de fls. 182/190 sem se manifestar sobre a preliminar de incompetência relativa arguida pelo promovido.
Intimação - Processo nº: 0194124-79.2016.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa suscitada pela parte autora, a fim de determinar a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para fins de redistribuição dos autos para a Comarca do Crato, onde reside o autor, tendo em vista as determinações contidas no art. 52 do CPC que estabelece ser competente o foro do domicilio do réu nas causas em que o Estado ou o Distrito Federal sejam autores. Intimem-se Exp. Nec. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2022. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito