Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051353-77.2021.8.06.0171.
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravado: Maria de Fátima Lopes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE EXARADO PELO STJ NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 972). CONSTATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 972, em razão da constatação de prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a financiamento II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 972 do STJ, deve ser reformada à luz dos fundamentos apresentados no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é abusiva a cláusula que impõe ao consumidor a contratação de seguro com a seguradora vinculada à instituição financeira, configurando venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor a contratação de seguro com seguradora vinculada à instituição financeira configura prática abusiva de venda casada, nos termos da tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça." ___________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/10/2017); STJ, AgInt no AREsp 1.987.823/SP. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA - Agravo Interno Cível
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, interposto por Banco do Brasil S.A contra a decisão monocrática de id 30556613, proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial de id 27515407, por aplicação do Tema 972 do STJ. Em síntese, a parte recorrente sustenta (id 31906248): (i) Que o Recurso Especial não busca desconstituir essa tese, mas sim demonstrar que a Corte a quo violou a legislação federal (Arts. 421 e 422 do CC e 6º, III, do CDC) ao presumir a venda casada e a coerção, ignorando a prova documental de que a consumidora firmou termo de adesão com ciência prévia e expressa, ou seja, houve o pleno exercício da autonomia privada; (ii) Que se
trata-se de erro de enquadramento jurídico do fato (v.g., fato é a assinatura de um contrato com cláusula expressa; a conclusão jurídica é a venda casada); (iii) Que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Recurso Especial é cabível para revaloração jurídica de dados fáticos incontroversos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, que difere do reexame de provas (Súmula 7/STJ), sendo plenamente admissível em sede de Recurso Especial; (iv) Que se o acórdão recorrido, ao aplicar o Tema 972, incorreu em violação aos princípios contratuais da boa-fé e da autonomia da vontade (Art. 421 e 422 do CC), por desconsiderar o conjunto probatório que indica a ausência de coação, impõe-se o conhecimento do REsp para que o STJ reavalie a correta aplicação do direito federal ao quadro fático; (v) Que o caso não é de negativa de seguimento, mas de distinguishing da tese. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do agravo interno, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. No que diz respeito ao mérito do Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, no âmbito das relações de consumo, três teses centrais: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." A ementa do repetitivo restou assim redigida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, cominstituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DOCPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro coma instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bemarrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nesse repetitivo, ficou estabelecido que a cláusula contratual que não assegura a liberdade de escolha de outra seguradora, distinta do grupo econômico da instituição financeira, representa venda casada, não podendo haver imposição de contratação do seguro prestamista com determinado banco ou com a seguradora por ele designada, conforme consta do inteiro teor do voto do relator (Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - REsp nº 1.639.320/SP). Na hipótese dos autos, por sua vez, o ente fracionário assim consignou em sua fundamentação (id 23117088): "No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que há cobrança de seguro de proteção financeira no valor de R$ 573,66 (quinhentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme cláusula 4.2 (fl. 226), sem que, contudo, tenha sido assegurado à parte apelante a liberdade na escolha da seguradora, pois já condiciona a contratação de seguradoras integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira (Grupo Banco do Brasil), no caso Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A, o que revela a venda casada, prática proibida, a teor do disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: 'Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;' (...) No caso em questão, ao analisar o contrato juntado aos autos, é possível verificar que a contratação do seguro se deu no bojo do próprio contrato de mútuo (fl. 226/227), caracterizando a venda casada, estando vinculada à escolha de uma seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Nesse caminhar, resta evidente a venda casada de seguro prestamista, o que é vedado pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Em face do exposto, conheço do recurso de apresentado pela Apelante, para dar-lhe provimento de modo a reformar o decisum guerreado para declarar, in casu, a venda casada na contratação do seguro prestamista." Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade como entendimento do STJ exarado em precedente vinculante, o que enseja a confirmação da decisão combatida. Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente