Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS E SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ -SINDPPEN-CE
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº:0217040-97.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 20303829) interposto pelo SINDPPEN-CE contra o acórdão (ID 16387527) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 19167821). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Defende que as ascensões dos servidores policiais penais deveriam ser implantados no ano de 2021 para, assim, serem pagos a partir de janeiro de 2022 (respeitando-se a determinação do lapso de suspensão previsto na lei federal e na lei estadual). Sem contrarrazões. No despacho (ID 25506355), foi determinada a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse e comprovasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de inadmissão imediata do recurso, por deserção. Realizada a intimação, via DJe disponibilizado em 25/07/20255, consta nos autos que o decurso de prazo ocorreu em 04/08/2025. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que no exame prévio de admissibilidade do recurso especial foi constatado que o pagamento do preparo não fora comprovado. Proferido o despacho de (ID 25506355), determinando a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse e comprovasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de inadmissão imediata do recurso, por deserção, o prazo decorreu sem que nada fosse apresentado ou requerido. A propósito, cito a orientação do STJ e do STF, em casos como o dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/2015). PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º). 2. A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte. Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4. Agravo interno não provido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.013.456/RJ, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a "comprovação do recolhimento do preparo há de ser feita no prazo do recurso, ou naquele fixado para a respectiva regularização, sob pena de deserção". Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1331128 AgR, Relator o Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022). GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a comprovação do devido recolhimento do preparo. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1815864/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) Nesse contexto, descumprido o despacho (ID 25506355), impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente