Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000116-72.2023.8.06.0141.
Apelante: Município de Paraipaba. Apeladas: Maria Liduina do Nascimento Santos e outras. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAIPABA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba que, nos autos de Ação de Cobrança proposta por MARIA LIDUINA DO NASCIMENTO SANTOS E OUTRAS em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos (ID nº 34831389): [...] Por todo o exposto, com base na fundamentação e jurisprudências supra citadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para condenar o Município de Paraipaba/CE, utilizando como parâmetro a remuneração recebida pelas autoras na data da concessão da aposentadoria, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a que fariam jus as autoras Maria Liduina do Nascimento Santos, CPF n. 058.780.473-49 (equivalente a nove meses de salário); Maria de Sousa Adelino, CPF n. 819.241.603-82 (equivalente a três meses de salário); Genuveva Braga Ximenes, CPF n. 438.723.363-04 (equivalente a três meses de salário); e Jacinta Ferreira Lima, CPF n. 243.763.883-00 (equivalente a três meses de salário). Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação, reconhecendo-se o caráter indenizatório do benefício, proibido, portanto, o desconto de contribuição previdenciária e imposto de renda. Sobre tais valores incidirão os seguintes consectários legais (Tema n. 905 do STJ): a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, do CC/02), e correção monetária pelo manual de cálculo da Justiça Federal, com destaque para o IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a partir do 1º dia útil seguinte à aquisição do direito de gozar da licença prêmio; b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação (art. 405, do CC/02), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do 1º dia útil seguinte à aquisição do direito de gozar da licença prêmio; c) a partir de julho/2009 até 08/12/2021, juros de mora no percentual estabelecido para remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do 1º dia útil seguinte à aquisição do direito de gozar da licença prêmio; e a partir de 09/12/2021, a forma prevista pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (incidência exclusiva e única da Taxa Selic). Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios sucumbenciais às autoras, cujo percentual será arbitrado quando da liquidação e execução do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III do CPC). [...] Em suas razões recursais (ID nº 34831746), o ente municipal suscita, preliminarmente, a falta de interesse processual, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo contemporâneo ao suposto direito. Levanta, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, defendendo que o direito pretendido surgiu em datas anteriores ao ano de 2007. No mérito, sustenta que o exercício e o gozo da licença-prêmio estão subordinados à decisão da Administração Pública, em observância ao melhor interesse público. Aduz que, em virtude da revogação do referido benefício, não se faz possível a concessão e o gozo solicitados. Afirma que as autoras deixaram de comprovar todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício da licença-prêmio, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes é atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (ID nº 34831750), as apeladas impugnam as teses recursais e pugnam pelo desprovimento da insurgência. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à matéria de cunho patrimonial e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, antes de analisar o âmago da contenda recursal, faz-se imprescindível o exame das preliminares suscitadas pelo Município de Paraipaba, a saber: falta de interesse processual e prescrição. O apelante aduz a necessidade de exaurimento ou provocação prévia na via administrativa. Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF), garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não estando o ajuizamento da ação condicionado ao prévio requerimento administrativo, notadamente quando a própria contestação de mérito e as razões de apelação evidenciam a resistência inequívoca do ente municipal à pretensão autoral, configurando plenamente o interesse de agir. Preliminar rejeitada. No que tange à prejudicial de prescrição, a argumentação do ente público igualmente não prospera. Consoante sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Tema Repetitivo nº 516 -, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal (previsto no Decreto nº 20.910/1932) para a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, momento em que se materializa a impossibilidade de fruição do benefício e surge o direito à indenização. Observando-se que as aposentadorias ocorreram entre os anos de 2019 e 2022, e que a presente demanda foi ajuizada em outubro de 2023, é indubitável que o interregno de cinco anos não restou ultrapassado. Prejudicial afastada. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir se as autoras, servidoras municipais aposentadas, fazem jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas durante a vigência dos arts. 102 e seguintes, da Lei Municipal nº 117/1991, posteriormente revogados pela Lei Municipal nº 397/2007. Confira-se a redação dos dispositivos da legislação que asseguravam o benefício no âmbito do Município de Paraipaba: Art. 102 - Após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. [...] (destaca-se). Art. 103 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento p/ acompanhar cônjuge ou companheiro. Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 106 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Ocorre que a Lei Municipal nº 397, de 24 de setembro de 2007, expressamente revogou o art. 102, a saber: Art. 4º. Revoga-se o Art. 102, que institui a Licença Prêmio para os servidores municipais. Com efeito, analisando os dispositivos da Lei Municipal nº 117/1991, percebo que a concessão de licença-prêmio ao servidor público municipal
trata-se de ato administrativo vinculado, de tal sorte que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à sua percepção. Vejo, ainda, que a discricionariedade da Administração Pública se restringe tão somente na escolha da forma de concessão do benefício ao servidor em atividade, se por inteiro ou parceladamente, e a data de início do gozo. Nesse contexto, apesar de revogado em 24 de setembro de 2007, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1991. Descendo à realidade dos autos, depreendo que as requerentes comprovaram que ingressaram no serviço público municipal muito antes da revogação da legislação concessiva e laboraram ininterruptamente, perfazendo os respectivos interstícios. Consoante certidões expedidas pelo próprio ente municipal (ID nº 34831362), a servidora Maria Liduina do Nascimento Santos ingressou em 04/08/1989 (aposentando-se em 30/01/2019), fazendo jus a três períodos aquisitivos (nove meses). A servidora Maria de Sousa Adelino ingressou em 02/10/1997 (aposentando-se em 15/10/2020), possuindo direito a um período aquisitivo (três meses). A servidora Genuveva Braga Ximenes ingressou em 02/02/1998 (aposentando-se em 30/10/2020), fazendo jus a um período aquisitivo (três meses). Por fim, a servidora Jacinta Ferreira Lima ingressou em 03/08/1998 (aposentando-se em 31/08/2022), tendo consolidado o direito a um período aquisitivo (três meses) até o momento da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 397, de 24 de setembro de 2007. Nessa perspectiva, embora o Município afirme que as autoras não demonstraram o preenchimento de todas as condições estabelecidas em lei, convém salientar que a Edilidade ré dispõe de ferramentas para demonstrar o impedimento da concessão e não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. A municipalidade não juntou aos autos qualquer elemento apto a evidenciar que as licenças-prêmio foram gozadas pelas requerentes quando ainda estavam em atividade, que tenham sido contadas em dobro para efeito de aposentadoria ou, ainda, que as demandantes tenham incorrido em qualquer das hipóteses impeditivas previstas no art. 103. Pelo contrário, as Declarações emitidas pelo Instituto de Previdência de Paraipaba (ParaipabaPrev), acostadas aos autos (IDs nºs 34831385 a 34831388), atestam que os períodos laborais não foram computados em dobro para fins de aposentadoria. Logo, resta incontroverso que o direito às licenças-prêmio decorrentes dos quinquênios cumpridos até o ano de 2007 incorporaram-se ao patrimônio jurídico-funcional das apeladas e, tendo em vista que elas se aposentaram sem que tivessem gozado do benefício, cujo tempo também não foi considerado para fins de aposentadoria, são devidas em seu favor as indenizações pecuniárias correspondentes aos meses de licenças-prêmio adquiridos, mas não usufruídos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal. Frise-se, por oportuno, que a despeito da ausência de previsão expressa na Lei Municipal nº 117/1991 quanto à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pelas servidoras públicas aposentadas quando se encontravam em atividade, nem averbadas para efeito de aposentadoria, tal direito é corolário lógico e jurídico do princípio da vedação do locupletamento ilícito, cláusula geral insculpida no art. 884 do Código Civil (CC), bem como da responsabilidade civil objetiva do Estado consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal (CF/88). Sob esse prisma, revela-se prescindível disposição legal explícita e específica a respeito da matéria. No caso sub examine, ao negar as indenizações pecuniárias das licenças-prêmio não gozadas e não contadas para fins de aposentadoria, o ente público municipal locupletou-se ilicitamente, pois obteve vantagem econômica indevida em detrimento das servidoras públicas, sendo, portanto, cabível a restituição dos valores irregularmente auferidos pelo Município de Paraipaba. Na esteira desse entendimento, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF, ARE nº 721.001 RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013) (destaca-se). A propósito, tal posicionamento encontra-se sedimentado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que editou a Súmula nº 51, verbis: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Por derradeiro, a fim de corroborar os fundamentos acima esposados, trago à colação acórdãos que reverberam a orientação jurisprudencial iterativa e remansosa da 3ª Câmara de Direito Público: Direito administrativo. Apelações cíveis em ação ordinária. Servidores públicos municipais aposentados. Vigência da Lei Municipal nº 117/1991. Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Possibilidade. Súmula 51 TJCE. Base de cálculo. Última remuneração. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos relativos à conversão de licenças-prêmio não gozadas em atividade em pecúnia. II. Questão em discussão: 2. Analisar se (i) os autores adquiriram licenças-prêmio quando na atividade e se têm direito à conversão em pecúnia; (ii) em havendo direito à conversão, se os períodos foram contabilizados na sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir: 3. O dispositivo que regulamentava a licença-prêmio, apesar de revogado em 2007, amparou o direito dos servidores ao benefício, que foi incorporado ao patrimônio jurídico dos ex-servidores a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 117, de 08/11/1991, e do cumprimento de cada interstício, na forma da lei que o previa. 4. Nos termos da Súmula 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 5. Ao proferir a sentença, o juízo de primeiro grau desconsiderou alguns dos períodos completos de 05 (cinco) anos no efetivo exercício no serviço público cumpridos pelos apelantes, razão pela qual a procedência dos pedidos não se deu em sua integralidade. 6. A base de cálculo da indenização da licença-prêmio é a última remuneração percebida pelos ex-servidores quando em atividade, incluindo-se as vantagens permanentes e excluindo as transitórias e de caráter precário. Incidência da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo: 7. Apelações conhecidas, mas provido apenas o recurso dos autores. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, e 373, II; Lei Municipal nº 117/1991, art. 102, 103. Jurisprudência relevante citada: Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ; Súmula nº 51 do TJCE. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, para dar provimento ao recurso dos autores e negar provimento ao apelo do Município, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJCE, Apelação Cível nº 0200015-05.2023.8.06.0141, Relator: João Everardo Matos Biermann - Juiz de Direito Convocado - Portaria nº 2.236/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 22/09/2025) (destaca-se). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA AINDA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 117/1991 (ART. 102). CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. AFASTADO. DEVIDO O PAGAMENTO DE APENAS 01 (UM) PERÍODO PELO MUNICÍPIO DE PARAIPABA/CE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. TEMA Nº 905 DO STJ E ART. 3º DA EC Nº 113/2021. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, apelação cível interposta pelo Município de Paraipaba/CE, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária movida por servidora pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidora pública, ocupante do cargo de "auxiliar de serviços gerais" no Município de Paraipaba/CE, de ter convertidos em pecúnia 02 (dois) períodos de licença-prêmio adquiridos ainda na vigência da Lei n° 117/1991 (revogada pela Lei nº 397/2007), mas não usufruídos, oportunamente, antes de sua aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, nos termos da súmula nº 51 do TJ/CE, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4. Assim, se a servidora pública, antes do afastamento do cargo para fins de aposentadoria, realmente, não usufruiu de período(s) de licença-prêmio adquirido(s) ainda na vigência da Lei n° 117/1991, é sim devida a conversão em pecúnia pelo Município de Paraipaba/CE, à luz dos precedentes. 5. Ocorre que, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, não foram adquiridos 02 (dois), mas apenas 01 (um) período, desde que a servidora pública ingressou no seu cargo de "auxiliar de serviços gerais" em 01/11/1997, até a extinção da licença-prêmio no Município de Paraipaba/CE em 24/09/2007 (com a revogação da Lei nº 117/1991 pela Lei nº 397/2007). 6. É o caso, pois, de reforma do decisum oriundo do Juízo a quo, para afastar o excesso de cobrança, como visto. 7. Ademais, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, também se faz necessária sua adequação ao Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, ao art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. Sentença reformada em parte. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 117/1991, art. 102 e Lei nº 397/2007. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51 do TJ/CE. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000108-61.2024.8.06.0141, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do voto da Relatora. (TJCE, Apelação Cível nº 3000108-61.2024.8.06.0141, Relatora: Elizabete Silva Pinheiro - Juíza Convocada - Portaria nº 1.550/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 07/07/2025) (destaca-se). Desta feita, forçoso concluir que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada. Por fim, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal deverá ser definida por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II c/c §11, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se as partes. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora