Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0191628-72.2019.8.06.0001.
APELANTE: THIAGO GOMES LOURENCO, M. J. R. L.
APELADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Responsabilidade civil. Alegação de omissão e erro. Rediscussão da matéria. Súmula 18 deste tribunal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais, em razão do óbito da parturiente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou erro no acórdão embargado. III. Razões de decidir: 3.1. Em análise acurada aos embargos, deduz-se que, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão não carece de reforma, pois não há qualquer reparo a se fazer na decisão. 3.2. Verifica-se dos autos que a decisão expressamente se manifestou sobre todos os argumentos apresentados em sede de embargos de declaração. 3.3. O acórdão embargado valorou expressamente o laudo pericial, consignando que a perícia concluiu pela adequação dos atendimentos. Não há omissão quanto à teoria da perda de uma chance, pois o acórdão enfrentou expressamente o tema. 3.4. Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Privado, em que figuram como apelantes THIAGO GOMES LOURENCO e M. J. R. L., e como apelados HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. O julgado conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência na ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em razão do óbito da parturiente. Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta, em suma, que o julgado seria omisso e erro material na apreciação e valoração do acervo probatório já produzido. Requer, ao final, a integração do acórdão, inclusive com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos de declaração busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (…) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais. Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro. Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que, nos termos da decisão proferida, foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada. O laudo pericial, tal como reproduzido no acórdão, foi expressamente valorado. O voto consignou que a perícia judicial concluiu pela existência de atendimentos adequados diante de queixas comuns da gestação, com solicitação de exames e acompanhamento, bem como afirmou não haver descrição de sinais e sintomas cardiológicos durante a gestação, nem registro de alterações nas gestações anteriores que justificassem suspeita diagnóstica de cardiopatia. O julgado ainda destacou a conclusão técnica de que a alteração estrutural cardíaca encontrada seria compatível com insuficiência cardíaca crônica compensada, o que excluiria o diagnóstico de miocardiopatia periparto. À vista dessas premissas, o acórdão concluiu, de forma lógica e harmônica, que não se poderia afirmar a existência de negligência dos profissionais de saúde, exatamente porque a prova técnica não revelou sinais clínicos que impusessem investigação cardiológica específica no curso da gestação, nem indicou omissão grave ou erro grosseiro no atendimento prestado. Não há, pois, qualquer erro/contradição entre fundamentos e conclusão. Ao contrário, a conclusão decorre linearmente das premissas adotadas. Também não há omissão quanto à teoria da perda de uma chance. O acórdão enfrentou o tema de maneira explícita e assentou que sua aplicação depende da demonstração de que a conduta omissiva frustrou oportunidade real e concreta de evitar o dano, o que não restou comprovado no caso concreto, sobretudo diante da incerteza quanto à evolução clínica e da ausência de elementos objetivos de falha no atendimento. Vê-se, pois, que o voto condutor do acórdão embargado foi minuciosamente fundamentado, enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila. Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento exposto na decisão recorrida, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum. Registre-se, outrossim, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com o que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G5