Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2025, 09:14
Mandado
03/07/2025, 15:52
Publicação
02/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 11:53
Expedida/Certificada
30/06/2025, 11:53
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:43
Audiência (designada; sorteio; Conciliador(a))
30/06/2025, 10:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2025, 09:41
Mero expediente
25/06/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:47
Publicação
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 14:09
Emenda à Inicial
30/05/2025, 19:32
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 13:02
Reativação
30/05/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOÃO SALDANHA DE BRITO JUNIOR
RECORRIDO: REJANE MARIA FERREIRA JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUMENTO COM FORÇA EXECUTIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto desta Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3000550-47.2023.8.06.0081 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA -CE
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS movida por JOÃO SALDANHA DE BRITO JÚNIOR em face REJANE MARIA FERREIRA, em que os promovente cobra supostos valores inadimplidos pela promovido. Adveio sentença (ID.12346190) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.12346245) em que pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. Compulsando os autos, constata-se que o contrato colacionado aos autos configura título executivo apto a embasar a presente execução, demonstrando, portanto, sua força executiva conforme o disposto no art. 783 e 784 do Código de Processo Civil. Nessa linha, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), dispõe, em seu art. Art. 24, dispõe o seguinte: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Dessa forma, é pacifico o entendimento de que apesar de não subscrito por duas testemunhas, o contrato escrito que estipular honorários advocatícios é título executivo e constitui crédito privilegiado, com força executiva, encontrando lastro nas disposições do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, lei especial que não impõe a necessidade de assinatura de testemunhas instrumentárias para a formalização do contrato de honorários advocatícios e, deste modo, prevalece sobre outras normas de caráter geral que estabeleçam tal exigência, em consonância com o princípio do direito, qual seja, norma especial prevalece sobre norma geral. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. 2. Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual quanto à certeza e exigibilidade do título, demandaria a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1443050 BA 2019/0029308-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) Destarte, deve-se verificar se o documento que representa uma norma jurídica concreta com eficácia executiva (In casu, o contrato de honorários) deixa à evidência, claro e explícito, que o direito exequendo é líquido, certo e exigível. Nesta senda, cumpre destacar que a certeza não está relacionada com a existência da obrigação, mas sim como a identificação suficientemente clara dos elementos da norma jurídica concreta representada no documento. Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de desconstituir a sentença vergastada, confirmando a adequação da via eleita, e por conseguinte, determinar o retorno dos presentes autos à origem para regular processamento. Sem condenação em custas e honorários ante o provimento do recurso. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RECORRENTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR PARTE RÉ:
RECORRIDO: REJANE MARIA FERREIRA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo está pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30 de abril (quarta-feira), a partir de 08h30min da manhã. Registro que os advogados devidamente habilitados receberão oportunamente a confirmação da nova data e o link de acesso à sessão por e-mail institucional. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1. O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2. Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3. O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art. Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 23 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - PROCESSO Nº:3000550-47.2023.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Contratuais] PARTE
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RECORRENTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR PARTE RÉ:
RECORRIDO: REJANE MARIA FERREIRA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo está pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30 de abril (quarta-feira), a partir de 08h30min da manhã. Registro que os advogados devidamente habilitados receberão oportunamente a confirmação da nova data e o link de acesso à sessão por e-mail institucional. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1. O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2. Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3. O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art. Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 23 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - PROCESSO Nº:3000550-47.2023.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Contratuais] PARTE