Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249503-24.2024.8.06.0001.
APELANTE: MARIA CANDIDA CRUZ VASQUES SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. CAUSA NÃO MADURA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pela parte autora, contra a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 332, §1º, c/c art. 487, inc. II, do CPC e extinguiu a ação de indenização por Materiais e Morais proposta pela recorrente em face da instituição financeira apelada. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: i) avaliar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contrarrazões; ii) aferir se a pretensão autoral foi alcançada pelo instituto da prescrição. III. Razões de decidir 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Resp nº 1.895.936/TO - Tema 1150), firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações que discutem má gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e ausência de atualização dos rendimentos. 4.De acordo com o precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (Resps n°s 2.214.879/PE e 2.214.864/PE - Tema 1387/STJ), "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5.Tendo o saque integral da conta PASEP se efetivado em 23/07/2014 e ajuizada a ação em 09/07/2024, conclui-se que não decorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da incidência da prescrição. 6.A causa não se encontra madura para julgamento, porquanto a instrução probatória sequer foi inciada, havendo, inclusive, pedido de produção de prova pericial pendente de apreciação. IV. Dispositivo 7.Recurso conhecido e em parte provido. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205, CPC, arts. 487, inc. II e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nºs 1150 e 1387; STJ, AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021; STJ - AgInt no AREsp n. 2.675.430/RJ, Relator o Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; JCE, Apelação Cível - 0256390-92.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Candida Cruz Vasques Sousa, contra a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, pela qual julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral, nos termos do art. 332, §1º, c/c art. 487, inc. II, do CPC (ID 36329980). Nas razões recursais (ID 36329982), a apelante alega que a aplicação da tese firmada no Tema 1387 não pode ser absoluta e desvinculada do princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil e que orientou a própria construção da jurisprudência sobre o tema. Argumenta que o Tema 1.150 do STJ, o qual estabeleceu o prazo decenal, fixou que o termo inicial é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques". Aduz que a tese do Tema 1.387 cria uma presunção de que a ciência ocorre com o saque integral. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando o titular demonstra que, mesmo com o levantamento dos valores, não possuía meios de conhecer a lesão a seu direito. Afirma que na época do saque, não recebeu extratos detalhados que permitissem a verificação da correção dos valores, dos índices aplicados e da regularidade dos débitos, somente tendo efetiva banco apelado. Sustenta que a sentença deveria ter admitido a produção de provas para que a apelante pudesse demonstrar a impossibilidade de ciência inequívoca da lesão na data do saque, afastando a prescrição. Ao final, requer o provimento ao apelo e re- forma da sentença recorrida, no sentido de condenar o apelado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da apelante, nos termos da inicial. Nas contrarrazões (ID 36329986), o apalado defende a ilegitimidade ad causam para figurar no polo passiva da demanda, bem como a incidência da prescrição decenal. Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo. Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses que envolvam direitos coletivos ou situação de risco aos idosos de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. Pelo que depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora, consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, em relação a suposta ilegitimidade passiva alegada pelo Banco réu/recorrido, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifei) Durante o julgamento do mencionado Tema Repetitivo, o voto do Ministro Herman Benjamin bem elucidou a temática ao expor expôs que: "O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". No caso concreto, como não se discute os índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, limitando-se a controvérsia em averiguar se o Banco do Brasil os aplicou corretamente, bem como se teira havido apropriação indevida de valores, resta inconteste a legitimidade do Banco réu/agravante para integrar o polo passivo da ação. Nesse sentido, a orientação do STJ e deste TJCE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifei) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU SALDO DE REMUNERAÇÃO A PAGAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE ELIDIR OS CÁLCULOS DA EXPERT DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação e de recurso de apelação adesivo interpostos pela parte ré e parte autora, respectivamente, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 552/562, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) legitimidade passiva do banco; (ii) competência do juízo; (iii) prescrição da ação; (iv) correta aplicação dos índices de atualização monetária; (v) se houve dano moral indenizável; e (vi) e se a verba honorária sucumbencial deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide, não sendo admitido o argumento de que a responsabilidade pelos índices é do Conselho Diretor do Fundo e, por isso, atrairia a União para o polo passivo. Na verdade, a parte autora não questionou os índices em si, mas sim o suposto fato de não terem sido aplicados os índices oficiais de juros e de correção monetária desde o ano 1989, em sua conta vinculada, inserindo-se o caso dos autos na hipótese prevista na parte final da tese "i" do Tema Repetitivo 1150 do STJ. 4. Sendo reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, há de se admitir a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União no feito. Preliminares rejeitadas. […]. (TJCE, Apelação Cível - 0256390-92.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) (grifei) Com esses fundamentos, afasta-se a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva. Prossigo, com a análise da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, quando do exame de questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituiu o precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (Resp nº 1.895.936/TO - TEMA 1150), estabelecendo o seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifei) Desse modo, firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC) para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada do PASEP, se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretiza. Como se sabe, o prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da "Teoria da Actio Nata", ou seja, o início do termo da prescrição fluirá a partir do conhecimento inequívoco da lesão ou violação de um direito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE PREJUÍZO NA VENDA DE ATIVO FINANCEIRO, OCORRIDA EM 1997. DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2020. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. (…) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.675.430/RJ, Relator o Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. A jurisprudência deste TJCE, nas ações de ressarcimento por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, até então, havia firmado o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ter fluência, quanto a parte, de fato, tinha ciência da lesão ao seu direito, ou seja, após ter acesso ao extrato da movimentação de suas cotas PASEP. Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1387, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Assim, o prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta do PASEP, tem início na data do saque integral, momento em que se presume a ciência do titular quanto ao valor efetivamente creditado e ao eventual prejuízo sofrido. A presunção jurídica firmada no Tema 1.387, visa objetivar o conceito de ciência do dano, garantindo maior previsibilidade, segurança jurídica e uniformidade na resolução das demandas relativas ao PASEP, sendo determinante para deflagrar o início da contagem do prazo prescricional, a ciência do(a) autor(a) no momento em que realiza o saque integral do valor principal da conta PASEP. E, conforme assentado pela Corte Cidadã (Tema 1.387), não é exigido do titular, quando da realização do saque integral, conhecimento técnico ou especializado acerca da ilegalidade/irregularidade dos lançamentos efetuados na conta, competindo ao interessado, desde então, no prazo razoável de 10 (dez) anos, buscar judicialmente eventual diferença que entenda devida. Nesse sentido, pretender fazer valer o marco temporal inicial somente a partir do recebimento do extrato e/ou microfilmagens, significaria elastecer o prazo prescricional indefinidamente, o que não se coaduna com a finalidade primordial do instituto da prescrição, qual seja, evitar que situações jurídicas se perpetuem no tempo, além de ir de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Na hipótese, conforme extrato/PASEP anexado aos autos pelas partes (ID's 36329927 e 36329945), a promovente, em decorrência de sua aposentadoria, efetuou o saque integral da conta em 23/07/2014 e ajuizou a presente ação em 09/07/2024. Com efeito, verifica-se que apenas em 23/07/2024 completaria 10 (dez) anos da data do saque, fazendo-se concluir, portanto, que não decorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, razão pela qual impõe-se o afastamento da incidência da prescrição. Em que pese a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC), em razão de inexistir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que os valores creditados na conta Pasep não foram corretamente atualizados/remunerados (aplicação de rendimentos), bem como se teria havido a alegada apropriação indevida de valores pelo banco réu, para fins de ressarcimento da autora/recorrente, que inclusive protestou pela produção de provas, notadamente pericial contábil (ID 36329919 - pág. 13).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação para, embora por fundamento diverso, dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a ocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação do processo. É como voto. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator