Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000489-66.2023.8.06.0121.
AUTOR: CONCEICAO DE SOUSA RIBEIRO
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros DECISÃO Recebidos hoje. Foi prolatada sentença condenatória(id133754435). Sobre o requerimento da parte executada de chamamento do feito à ordem, quanto ao co-réu(id176290708), decido: No caso em tela, a solidariedade decorre diretamente da lei que rege a relação jurídica em questão. Nesse caso, a situação é de uma típica relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e estabelece, como regra, a responsabilidade solidária entre o banco e a empresa parceira (BINCLUB). A responsabilidade solidária está prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. O banco, ao permitir o débito automático sem a devida autorização da correntista, participa da cadeia de consumo e falha em seu dever de segurança. No caso da responsabilidade seja solidária, o credor (exequente) tem a faculdade de escolher como cobrará a dívida, sem prejuízo do direito de regresso, conforme o Código Civil e a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO POR UM DOS RÉUS. FACULDADE DO CREDOR EXIGIR A TOTALIDADE DA DÍVIDA DE QUALQUER DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Na condenação solidária, é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do 275 do Código Civil, restando ao devedor que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade exigir do outro devedor o valor equivalente, diante das disposições do art. 283 do Código Civil. 2) Assim, direcionada a execução ao recorrente, não há que se falar em excesso na execução, eis que se trata de condenação solidária, cabendo a ao devedor que quitar a dívida sozinho, exercer eventual direito de regresso contra os demais réus. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. Honorários de 20% sobre o valor alegado em excesso.(TJ-AP - RI: 00234331120198030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 09/06/2021, Turma recursal) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - INDENIZAÇÃO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM OUTRA LIDE - DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - PAGAMENTO INTEGRAL POR APENAS UM RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO - DIREITO À QUOTA PARTE. I- Reconhecida a responsabilidade civil solidária da autora de indenizar terceiro por danos morais, em sentença condenatória transitada em julgado, é vedado novo pronunciamento sobre a questão, sob pena de violação à coisa julgada. II- Comprovado que apenas uma das co-devedoras solidárias satisfez a integralidade da dívida a qual fora condenada solidariamente a pagar, deve ser reconhecido seu direito de regresso em relação à sua quota-parte, nos moldes do art. 283 do Código Civil.(TJ-MG - AC: 10000204412134001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento da parte executada(id 176290708) e determino que sejam ultimadas as providências determinadas na ordem de bloqueio do ID 175552952. Exp.Nec. Massape/CE, data da assinatura no sistema. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito