Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000489-66.2023.8.06.0121.
requerido: 1. Declarar a suspensão dos descontos referente a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO. 2. Condenar o réu a restituir o valore descontados de forma simples, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3. Pagamento do valor de R$5.000,00,(cinco mil reais) a titulo de dano material, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MASSAPÊ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel. Decreto à revelia da parte promovida porque mesmo intimada não ofereceu contestação, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação indenizatória na qual relata que esta sofrendo descontos indevidos em sua conta bancaria feito pela ré, no valor de $ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), que alega desconhecer. O promovido não juntou nos autos contestação, reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial. Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre as alegações que lhe foram apontadas. Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documentos, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora postula, ainda, indenização por danos morais. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica. No caso sub oculi, a demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento, acarretando lesão moral indenizável. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o