Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ELMA RODRIGUES e outros
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE e outros EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL CONDICIONADA À TITULAÇÃO ACADÊMICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO POR MÉRITO OU TEMPO DE SERVIÇO SEM REGULAMENTAÇÃO. ABONO FUNDEB. AUSÊNCIA DE PROVA DE SALDO REMANESCENTE DO FUNDEB. ÔNUS DA PARTE AUTORA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000534-36.2024.8.06.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal aposentada e de Apelo Adesivo manejado pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, e rejeitando os pedidos de progressão funcional e pagamento de abono decorrente de sobras do FUNDEB. II. Questão em discussão: 2. 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a autora faz jus à progressão funcional com base em critérios diversos da titulação acadêmica; (ii) examinar se há direito ao recebimento de abono decorrente de eventual excedente do FUNDEB; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quanto à indenização por licença-prêmio não usufruída. III. Razões de decidir: 3. Da interpretação sistemática daq Lei Municipal nº 633/2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Massapê, verifica-se que, embora o art. 3º preveja, em caráter principiológico, critérios como mérito, tempo de serviço e avaliação de desempenho, a estrutura efetiva da carreira foi delineada com base em parâmetros objetivos de titulação acadêmica, os quais se apresentam como os verdadeiros requisitos de evolução funcional. 4. A legislação estabelece, de forma clara, a organização da carreira em classes (Professor I e Professor II) e referências vinculadas à qualificação profissional, prevendo evolução automática pela via acadêmica mediante apresentação de títulos como licenciatura, especialização, mestrado e doutorado, nos termos dos arts. 26 e 27. Não se extrai, portanto, da norma municipal, a existência de direito subjetivo à progressão funcional fundado exclusivamente em tempo de serviço ou avaliação de desempenho. 5. No caso concreto, restou demonstrado que a autora foi devidamente enquadrada na classe de Professor II - referência 1, bem como percebeu adicional remuneratório decorrente de titulação em nível de especialização, evidenciando a observância das regras legais de evolução funcional. 6. No que se refere ao abono decorrente de eventuais sobras do FUNDEB, a parte autora limitou-se a alegações genéricas acerca da existência de sobras do FUNDEB, sem, contudo, apresentar elementos probatórios mínimos aptos a comprovar a existência de saldo passível de rateio. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de comprovação do excedente inviabiliza o reconhecimento do direito ao abono, impondo-se, assim, a manutenção da improcedência do pedido. 7. Quanto à insurgência do Município no apelo adesivo, no tocante à alegada prescrição das parcelas relativas à licença-prêmio não usufruída, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial da prescrição quinquenal, nas hipóteses de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, ocorre apenas com a extinção do vínculo funcional, ou seja, com a aposentadoria ou exoneração do servidor, momento em que surge a pretensão resistida. 8. A autora passou para a inatividade em fevereiro de 2021, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2024, circunstância que evidencia a inexistência de prescrição, porquanto observado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 9. A sentença recorrida apreciou corretamente a matéria, em consonância com o conjunto probatório ecom a orientação jurisprudencial dominante, não se verificando elementos aptos a desconstituir as conclusões adotadas pelo Juízo de origem, tampouco a autorizar a reforma do decisum. IV. Dispositivo: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 633/2010; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 39.265/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18/06/2020; STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 02/05/2012; TJCE, Apelação Cível nº 0200068-60.2022.8.06.0160, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/07/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível e Apelo Adesivo interpostos por Maria Elma Rodrigues e pelo Município de Massapê, respectivamente, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID 27558124): [...] Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: 1 - CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, A QUANTIA DE R$ 27.915,06 (VINTE E SETE MIL NOVECENTOS E QUINZE REAIS). 2- CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO DA REQUERENTE, À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO PERÍODO, POR CADA PERÍODO NÃO GOZADO, A SER CALCULADO NA FORMA INTEGRAL E PROPORCIONAL COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS ANEXAS À EXORDIAL, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97),a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalente a 5% sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação a autora, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária. Em suas razões recursais (ID 27558127), a recorrente sustenta que a sentença merece reforma parcial, porquanto teria interpretado de forma equivocada a legislação municipal que rege a carreira do magistério no Município de Massapê. Inicialmente, afirma que a demanda foi proposta com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à progressão funcional na carreira, o pagamento do abono decorrente das sobras do FUNDEB, bem como a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. Contudo, destaca que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos relativos à progressão funcional e ao rateio do excedente do FUNDEB, razão pela qual se insurge contra tais capítulos da sentença. No que concerne à progressão funcional, sustenta que o magistrado a quo concluiu, de forma equivocada, que o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério, a Lei Municipal nº 633/2010, prevê apenas evolução funcional pela via acadêmica, uma vez que a referida legislação também contempla outros critérios de desenvolvimento na carreira, como mérito, habilitação, tempo de serviço e avaliação de desempenho, conforme previsto no art. 3º, inciso II, do referido diploma. Aduz, nesse sentido, que a progressão funcional não se limita à obtenção de titulação acadêmica, abrangendo igualmente mecanismos vinculados ao desempenho e à experiência profissional do servidor. Sustenta que a ausência de regulamentação ou de implementação, por parte da Administração, dos instrumentos necessários à avaliação funcional não pode prejudicar o servidor nem afastar direito previsto em lei. Defende, assim, que a omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho não pode ser utilizada como fundamento para negar a progressão funcional, acrescentando que a atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, não configuraria afronta ao princípio da separação dos poderes, mas mera garantia da efetividade de direito assegurado pela legislação municipal. Quanto ao pedido de pagamento do abono decorrente das sobras do FUNDEB, sustenta que a legislação municipal prevê a distribuição do eventual excedente entre os profissionais do magistério, razão pela qual entende que a sentença incorreu em equívoco ao exigir da autora a comprovação da existência de tais valores. Argumenta que caberia ao ente público demonstrar a inexistência de saldo ou a correta destinação dos recursos. Diante disso, requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença nos pontos impugnados, com o reconhecimento do direito à progressão funcional e ao pagamento do abono relativo ao excedente do FUNDEB. Em contrarrazões (ID 27558130) ao apelo da parte autora, o ente público defende que não há qualquer irregularidade no enquadramento funcional da servidora, porquanto o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Massapê (Lei Municipal nº 633/2010) prevê evolução funcional essencialmente vinculada à titulação acadêmica. Afirma que a autora foi devidamente reenquadrada como Professora II - referência 1 após a obtenção de licenciatura plena e passou a perceber a gratificação correspondente à especialização, inexistindo prova de titulação em nível de mestrado ou doutorado que pudesse justificar nova progressão. Acrescenta que eventual progressão baseada em mérito, tempo de serviço ou avaliação de desempenho dependeria de regulamentação específica e de critérios administrativos previamente definidos, não cabendo ao Poder Judiciário suprir tal lacuna normativa, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Quanto ao pedido de rateio das sobras do FUNDEB, sustenta que a autora não comprovou a existência de valores excedentes passíveis de distribuição, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença nos pontos impugnados. Outrossim, o ente público interpôs recurso de apelação adesivo (ID 27558131), por meio do qual se insurge contra o capítulo da sentença que reconheceu o direito da autora à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. Sustenta, em síntese, que as parcelas eventualmente devidas estariam sujeitas à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual não poderiam ser alcançados períodos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Alega, nesse sentido, que eventual condenação deveria observar o marco prescricional de 14/08/2019, de modo que a sentença teria incorrido em equívoco ao reconhecer integralmente o direito à indenização relativa aos períodos de licença-prêmio adquiridos anteriormente a tal lapso temporal. Diante disso, requer a reforma parcial da decisão para que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo. Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou pelo conhecimento da apelação interposta pela autora e do apelo adesivo manejado pelo Município, manifestando-se pelo desprovimento deste último e, quanto ao recurso da servidora, consignou ser desnecessária a intervenção ministerial no exame do mérito, por se tratar de controvérsia de natureza patrimonial envolvendo a Fazenda Pública, sem a presença de interesse público ou social que justifique a atuação obrigatória do Parquet (ID 32399664). É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos, do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos de Apelação Cível. II. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se a parte autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus ao reconhecimento do direito à progressão funcional durante o período em atividade, bem como ao recebimento do abono decorrente do excedente do FUNDEB, com as respectivas repercussões financeiras, ou se correta a sentença que julgou improcedentes tais pedidos, por entender que a autora já se encontrava devidamente enquadrada e remunerada nos termos da Lei Municipal nº 633/2010. No que se refere à progressão funcional, o magistrado de origem consignou que a carreira do magistério é estruturada em classes e referências vinculadas à formação do servidor, sendo a evolução funcional, na prática, condicionada à obtenção de graus acadêmicos superiores (licenciatura, especialização, mestrado e doutorado), com enquadramento automático conforme a titulação apresentada. Por fim, concluiu que o Plano de Carreiras municipal não prevê progressão automática por tempo de serviço ou por avaliação de desempenho de forma autônoma, razão pela qual não se verifica omissão administrativa apta a ensejar o reconhecimento do direito vindicado ou o pagamento de indenização substitutiva. Em suas razões recursais, no tocante à progressão funcional, a parte autora sustenta que a sentença merece reforma por ter interpretado de forma restritiva o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério, ao considerar que a evolução na carreira se daria exclusivamente pela via acadêmica. Alega que a Lei Municipal nº 633/2010 não limita a progressão à titulação, uma vez que prevê, expressamente, a adoção de critérios como mérito, tempo de serviço e avaliação de desempenho para o desenvolvimento funcional, defendendo que tais mecanismos são autônomos e igualmente aptos a ensejar a progressão, razão pela qual entende fazer jus ao reconhecimento da progressão funcional ou, ao menos, à correspondente indenização pelas diferenças remuneratórias não percebidas ao longo do período laborado. Em que pese tais argumentos, não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, a controvérsia deve ser dirimida à luz da Lei Municipal nº 633/2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Massapê, a qual disciplina de forma específica os critérios de desenvolvimento na carreira. Da leitura sistemática do diploma legal, verifica-se que, embora o art. 3º mencione, em caráter principiológico, a adoção de critérios como mérito, tempo de serviço e avaliação de desempenho, a estrutura concreta da carreira foi delineada com base em critérios objetivos de titulação acadêmica, os quais se mostram como os efetivos parâmetros de evolução funcional. Art. 3º O Plano de Carreira e Remuneração - PCR do Magistério objeva a profissionalização e a valorização do profissional do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados à população do Município de Massapê e, ainda, a eficácia e a connuidade da ação administrava, através das seguintes ações: [...] II - adotar os princípios do mérito, da habilitação, do tempo de serviço e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira. Nesse sentido, a legislação estabelece, de forma clara, a divisão da carreira em classes (Professor I e Professor II) e referências vinculadas à qualificação profissional, prevendo, inclusive, a evolução automática pela via acadêmica, mediante apresentação de títulos como licenciatura, especialização, mestrado e doutorado, conforme dispõem os arts. 26 e 27 do referido diploma legal. Art. 26 O integrante de carreira do grupo ocupacional do magistério, de nível I, quando habilitado em licenciatura plena, passará pela via acadêmica, para o nível II. Art. 27 A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional de educação, no seu respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. Parágrafo único. Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica, por enquadramento automático, em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios nas seguintes conformidades: a) o Professor I, mediante apresentação de diploma ou certificado de curso superior de ensino de graduação correspondente à licenciatura plena, devidamente registrado, será enquadrado como Professor II, na referência inicial; b) quando o Professor I for promovido para Professor II, extingue-se a vaga do cargo anterior e aumenta o número de vagas do novo cargo; c) quando o Professor I falecer, for exonerado, demitido ou aposentado, extingue-se a vaga do cargo e aumenta o número de vagas do cargo de Professor II, a ser preenchida por concurso público; d) quando o Professor II falecer, for exonerado, demitido ou aposentado, abre uma nova vaga a ser preenchida por concurso público. Desse modo, não se pode extrair da legislação municipal a existência de um direito subjetivo à progressão funcional baseado exclusivamente em tempo de serviço ou avaliação de desempenho, desacompanhado da implementação normativa e procedimental necessária. No caso concreto, restou devidamente demonstrado que a autora foi enquadrada na classe de Professor II - referência 1, bem como percebeu adicional remuneratório decorrente da obtenção de título de pós-graduação (especialização), circunstância que evidencia a observância, pelo ente municipal, das regras de evolução funcional previstas na legislação de regência (ID 27558104). Ademais, não há nos autos comprovação de que a recorrente tenha obtido titulações adicionais, tais como mestrado ou doutorado, aptas a ensejar novo enquadramento em níveis superiores da carreira, nos termos do plano legal vigente. Diante desse cenário, correta a sentença ao concluir que a autora já se encontrava devidamente enquadrada na estrutura funcional prevista na Lei Municipal nº 633/2010, inexistindo diferenças remuneratórias a serem adimplidas a esse título. Assim, impõe-se a manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de progressão funcional. No que se refere ao abono decorrente do excedente do FUNDEB, o magistrado entendeu pela improcedência do pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de valores residuais passíveis de rateio em favor da parte autora. Quanto a esse ponto, também não merece reparo a sentença. Isso porque o pagamento do referido abono está condicionado à efetiva existência de saldo remanescente de recursos não utilizados na remuneração dos profissionais do magistério, não se tratando de verba devida de forma automática. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de valores excedentes passíveis de rateio nos períodos indicados, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos. Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça Estadual, assim vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ABONO EXCEDENTE DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. PRECEDENTES DO TJCE. FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELO MUNICÍPIO, POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), FOI REFORMADA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ VALOR A SER LIQUIDADO EM SUA CONDENAÇÃO, CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00512661420208060121, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOBRAS FINANCEIRAS PARA ABONO DO FUNDEB. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E CONFORME TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela promovente visando à reforma de sentença proferida em ação ordinária que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo os pedidos relativos ao adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio e indeferindo a pretensão autoral referente à progressão funcional e ao abono excedente do FUNDEB. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. São três questões em discussão: (i) verificar se a autora tem direito à progressão funcional; (ii) analisar se a promovente tem direito ao abono do FUNDEB; (iii) definir o critério a ser utilizado para fins de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A progressão funcional depende do cumprimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 26 e 27 da Lei Municipal nº 051/2009, quais sejam: interstício temporal de três anos e avaliação de desempenho. 4. A ausência de avaliação de desempenho impede o reconhecimento do direito à progressão, pois se trata de ato discricionário da Administração, insuscetível de substituição pela vontade judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 5. O rateio do abono excedente do FUNDEB somente é devido quando comprovada a existência de saldo financeiro na conta específica do fundo, ônus do qual não se desincumbiu a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. No tocante à correção monetária, deve ser aplicado o índice do IPCA-E, conforme fixado pelo STJ no Tema 905, por se tratar de condenação referente a servidor público. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005318120248060121, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/11/2025). Assim, à míngua de prova da existência de saldo remanescente do FUNDEB, inviável o reconhecimento do direito ao abono pretendido, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência nesse ponto. Ademais, em sede de recurso adesivo, o Município de Massapê insurge-se contra a condenação ao pagamento de licença-prêmio não gozada, ao argumento de que a própria sentença reconheceu a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 14/08/2019, data do ajuizamento da ação. Sustenta que, não obstante tal reconhecimento, o juízo de origem condenou o ente público ao pagamento de períodos aquisitivos ocorridos em 01/02/2011 e 01/02/2016, os quais estariam integralmente prescritos, por se situarem fora do quinquênio que antecede a propositura da demanda. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional do pleito de indenização de licença-prêmio convertida em pecúnia é a data da passagem do servidor para a inatividade, conforme se observa da ementa do julgado abaixo transcritas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE PRAZO DECADENCIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Reclamação em que o reclamante pleiteia que seja anulada a decisão proferida no processo 1000538-93.2018.8.26.0531, do Colégio Recursal de Catanduva, uma vez que afronta a autoridade dos julgados do STJ, declarando prescrita qualquer verba anterior ao quinquênio que antecede a ação. 2. In casu, é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, como se nota no caso concreto, não havendo nenhuma mácula à competência ou decisum do STF ou STJ. Assim, verifica-se que a Reclamação ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015 pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem (o que não se constata no presente caso), sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa. ( AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 13.4.2018; AgRg na Rcl 29.701/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.12.2017; RCD na Rcl 15.161/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/12/2013; AgInt na Rcl 33.772/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.10.2017; AgRg na Rcl 14.113/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15/3/2016; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/4/2019). 3. Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública. Precedentes: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 699.645/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 7/11/2005 p. 361; REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/5/2012. 4. Reclamação não conhecida. (STJ - Rcl: 39265 SP 2019/0334600-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) (grifei) No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO DESFRUTADAS PELO AUTOR. ATO DE APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O âmago da questão cinge-se em analisar o termo inicial para fins de prescrição no que toca ao direito autoral de percebimento de licença-prêmio e férias não gozadas. 2. Acerca da matéria, resta pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade. 3. É o entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 4. Dessa forma, o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade. De igual modo, o referido termo inicial também se aplica ao pagamento devido por férias não gozadas. Logo, constato equívoco do juízo a quo, motivo pelo qual a sentença merece reforma. 5. Recurso apelatório conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200068-60.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) (grifei) In casu, considerando que a autora passou para a inatividade em fevereiro de de 2021 e que a Petição Inicial foi proposta em agosto de 2024, constata-se que não é o caso de prescrição quinquenal, razão pela qual a sentença deve ser mantida também nesse ponto. Em razão de tais considerações, constata-se que a sentença recorrida apreciou corretamente a matéria, em consonância com o conjunto probatório e com a orientação jurisprudencial dominante, não se verificando elementos aptos a desconstituir as conclusões adotadas pelo Juízo de origem, tampouco a autorizar a reforma do decisum. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo, para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Correção de ofício da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, pois, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação deve ser feita na fase de liquidação da sentença, assim como a majoração proveniente da etapa recursal, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11 do CPC. É como voto Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relator