Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050675-40.2021.8.06.0049.
Apelante: Município de Beberibe
Apelado: Cenpla Construções Engenharia e Planejamento Ltda Ementa: Direito tributário. Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Interesse de agir. Ausência de intimação prévia para adoção das medidas exigidas. Error in procedendo. nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, do Tema de RG nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre a legalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública, considerando o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ legitimam a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis. 4. No caso concreto, a Fazenda Pública municipal adotou diversas providências para impulsionar o feito, incluindo tentativas de citação e requerimentos de busca de bens por meio de sistemas eletrônicos, tendo inclusive ocorrido requerimento para a adoção de medidas de bloqueio patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), o que indica movimentação processual relevante, afastando, assim, a hipótese de inércia. 5. A decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem apreciação das providências requeridas pela parte exequente. 6. Conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, em hipóteses como a dos autos, a ausência de intimação da Fazenda Pública antes da extinção do feito configura nulidade, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 7. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do pedido de bloqueio patrimonial e continuidade da execução fiscal. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, Art. 485, inciso VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Relatora: Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 27/06/2022, Data de Publicação: 12/07/2022 - Tema de Repercussão Geral nº 1.184. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ora recorrente em desfavor de CENPLA CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, julgou extinta a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 18950026): Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários Em suas razões (Id. 18950028), o Apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, pois extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, sem oportunizar a prévia manifestação da Fazenda Pública. Argumenta que a decisão violou os princípios da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e da segurança jurídica, ao aplicar o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ sem prévio contraditório. Defende que, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública deve ser previamente ouvida antes do reconhecimento da prescrição intercorrente ou da extinção da demanda. Assim, requer a anulação da sentença para garantir a manifestação do município e o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, in verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Da análise aos autos, verifica-se que na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida no valor total de R$ 9.001,55 (nove mil, e um reais e cinquenta e cinco centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 04 de novembro de 2021, pretende a Fazenda Pública Municipal a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 9.001,55 (nove mil, e um reais e cinquenta e cinco centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.181,19 (mil, cento e oitenta e um reais e dezenove centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. A questão em análise consiste em perquirir a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15 c/c Art.1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Em um primeiro momento, a análise deve observar o que dispõe a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (destaca-se). Depreende-se do texto legal que a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública, leia-se: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (Súmula n. 452, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 21/6/2010). Nessa linha de raciocínio, sendo prerrogativa exclusiva da Administração Pública, apenas mediante expresso requerimento poderia o Juízo de origem extinguir o processo de execução sob fundamento de que se trata de pequeno valor. A despeito disso, deve-se considerar que o entendimento inicialmente adotado pelos Tribunais aponta mudança, sobretudo considerando o volume de execuções fiscais em trâmite no país. O raciocínio encontra amparo no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ocorre que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Em atenção ao mencionado Tema nº 1.184, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". No texto, foi considerada legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme indicação na inicial, e não houver movimentação útil nos autos há mais de um ano sem citação do executado, leia-se o excerto: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19/12/2023, caso do presente feito. Já a extinção dos feitos de baixo valor (tese nº 1) o que, de fato, foi determinado pela sentença ora apreciada, deve observar o quanto disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido Tema vinculante. A referida Resolução, como destacado acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Dentro desse contexto, em 19 de outubro de 2023, a Fazenda Pública solicitou a expedição de ordem eletrônica para bloqueio de valores em depósito ou aplicação financeira, por meio do SISBAJUD, nas contas bancárias e eventuais aplicações financeiras de titularidade do Executado (Id. 18950016). O pedido foi deferido em 21 de maio de 2024 (Id. 18950019) e, em 25 de outubro de 2024, foi anexada a resposta infrutífera (Id.18950020). Em decorrência da resposta negativa, o juízo de primeiro grau, na mesma data, determinou a intimação do município para se manifestar (Id.18950022). Em 15 de novembro de 2024, o ente municipal apresentou petição solicitando pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e no sistema implantado SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com o objetivo de localizar veículos, bens imóveis, ações, direitos, entre outros. No entanto, o magistrado proferiu sentença extintiva em 22 de fevereiro de 2025 (Id. 18950026), quando o processo ainda aguardava providências relacionadas à análise do pleito. Dentro desse contexto, observa-se que não houve paralisação do processo por mais de um ano sem movimentação útil, pois a parte exequente tomou as providências necessárias para viabilizar a penhora de bens do executado, tendo inclusive se manifestado em 15 de novembro de 2024. Ademais, observa-se que, em nenhum momento do processo, foram esgotadas as ferramentas disponíveis nos sistemas do Judiciário para a busca da localização de bens do executado. Fica claro, portanto, que o processo não ficou sem movimentação relevante, uma vez que a parte exequente adotou as providências necessárias para viabilizar a localização de bens da parte executada. Assim, a decisão hostilizada incorreu em error in procedendo, ante a ausência de manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do referido pleito. Assim, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. É neste sentido a linha de raciocínio adotada por esta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ - CONSTITUCIONALIDADE. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Apelação Cível - 0051243-32.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 05/08/2024- PJE) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A presente execução fiscal, cujo valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), não ficou paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis. Caso concreto em que a extinção do processo se deu enquanto pendente de cumprimento mandado de citação. 2. Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. 3. Extinta a execução fiscal fora desses parâmetros, opera-se circunstância de error in procedendo e error in judicando, por inaplicabilidade do Tema 1.184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0028735- 97.2018.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 06/08/2024 - PJE) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200669-84.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024 - PJE) (destaca-se) Desta feita, em respeito aos princípios da ampla defesa/contraditório e com vistas a evitar cerceamento de defesa da parte apelante, tenho que a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento para, anulando o julgamento de 1º grau, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora