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Intimação
Processo: 0171611-49.2018.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SAREQUERIDO(A)(S): FRANCISCO ELIEZIO TOMAZ e outros (2) Face ao conteúdo do decisório de ID n.º 193192939, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Determino, portanto, a renovação das diligências citatórias em relação a PROSPERA ALIMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, FRANCISCO ELIEZIO TOMAZ e JOSELEIDE LOPES DO NASCIMENTO TOMAZ, observando-se os endereços já constantes dos autos e, especialmente, aqueles destacados no Acórdão, a saber: Av. Dep. Paulino Rocha, n.º 1820, Edson Queiroz, Fortaleza/CE; Rua Tibúrcio Pereira, n.º 1025, Barroso, Fortaleza/CE; Rua Brisa Leste, n.º 1820-A, Cajazeiras, Fortaleza/CE; Rua Firmino Rocha Aguiar, n.º 650, apto. 401, Guararapes, Fortaleza/CE; Rua Justino Café Neto, n.º 240, apto. 1101-A, Patriolino Ribeiro, Fortaleza/CE. Condiciono tal cumprimento, contudo, à comprovação do recolhimento, pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, das custas relativas às diligências dos Oficiais de Justiça, com o fim de viabilizar a expedição do(s) mandado(s), na forma do art. 3º da Lei Estadual nº. 16.273/2016 e obedecendo o valor estabelecido no item IX da tabela III, composta na Lei Estadual n° 16.132/2016, ressaltando que para cada diligência deverá ser confeccionado um mandado e, obrigatoriamente, uma guia da respectiva despesa, cuja comprovação da quitação deverá ser juntada ao mandado, conforme artigo 2º da Portaria n° 1.208/2017, de 21 de julho de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime-se, assim, a parte autora, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para comprovar o pagamento das custas respectivas, sob pena de extinção do feito, com fundamento no disposto no art. 485, IV, do CPC. Uma vez recolhidas as custas, prossiga-se com a emissão do(s) expediente(s), independentemente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 24 de junho de 2026. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuíza de Direito, em respondência (Portaria n.º 634/2026, DJEA de 22/05/2026)
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Intimação
Processo: 0171611-49.2018.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.REQUERIDO(A)(S): FRANCISCO ELIEZIO TOMAZ e outros (2) Vistos, Declaro-me impedida de funcionar no presente processo, com fundamento no art. 144, IX, do Código de Processo Civil, determinando que os autos sejam encaminhados a(o) ilustre colega a quem couber a substituição em casos dessa natureza, na forma do art. 80, IV, da Lei Estadual n.º 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará). Registre-se que o processo continuará a tramitar perante este Juízo, cabendo à Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) a confecção dos expedientes e o encaminhamento para assinatura pelo(a) magistrado(a). Intimem-se. Intimação via DJEN. Fortaleza-CE, 4 de junho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0171611-49.2018.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.REQUERIDO(A)(S): FRANCISCO ELIEZIO TOMAZ e outros (2) Vistos,
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA formulada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO ELIEZIO TOMAZ e outros (2), devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em apertada síntese, ser credora dos demandados em razão da dívida representada pelos documentos anexos à exordial. Afirma que restaram infrutíferas todas as suas tentativas de receber amigavelmente a quantia que lhe é devida, razão pela qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação, buscando obter através do Judiciário a satisfação de seu crédito. Anexou procuração e documentos. Tentada a citação, porém, sem sucesso, foram, então, os promovidos citados por Edital, deixando escoar in albis o prazo de que dispunham para oferecer manifestação. Intimada, a Curadoria Especial ofereceu embargos monitórios, contestando a ação por negativa geral. Sobre os embargos aludidos, foi dada oportunidade à parte adversa para se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora, com o ajuizamento da presente ação, a expedição do mandado respectivo para pagamento e a sua conversão em título judicial, com as demais cominações legais. Sobre a Ação Monitória, o extinto Código Buzaid assim dispunha: Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) Por seu turno, o atual Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Todo aquele que possuir prova documental de crédito, sem eficácia de título executivo, caso não deseje cobrar sua dívida pelo rito comum (ação de conhecimento), poderá optar, livremente, pelo procedimento especial, através da ação monitória, a fim de obter um título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação convencional. No entanto, os fatos narrados pelo credor devem estar acompanhados, obrigatoriamente, por documento praticamente inconteste (prova escrita), sem força executiva, que se mostre apta ao convencimento do Juiz, em cognição sumária, acerca da probabilidade do direito alegado; sendo inadmissível prova não escrita (testemunhal), uma vez que o direito brasileiro adotou o procedimento documental. Nesse sentido, leciona Elpídio Donizetti: A tutela monitória foi criada exatamente para aquelas situações em que, "embora não exista título executivo (em que não haja, abstrata e previamente, indicação da probabilidade do crédito a ponto de o próprio legislador haver autorizado desde logo a execução), há, concretamente, forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão". Distingue, portanto, o procedimento monitório nova categoria de credores: a daqueles que têm título sem eficácia de título executivo, por falta de previsão legal, mas com os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, ou seja, prova escrita da qual se podem extrair esses requisitos. Ao credor que tem prova escrita de seu direito, com os requisitos já mencionados, a lei contempla a faculdade de recorrer às vias ordinárias, pleiteando a condenação do devedor, ou ao procedimento monitório, no qual o réu não é citado para contestar a ação, mas sim para saldar a dívida no prazo estabelecido em lei. Conclui-se, por conseguinte, que "o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo". Como salienta Carreira Alvim, "enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento injuncional consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório", pela oposição de embargos. (in Curso didático de direito processual civil / - 19ª ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC - Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. - São Paulo: Atlas, 2016. p. 966). Da mesma forma, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXTRATO DE PENHORA ONLINE E OUTROS DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. [...]. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. [...]. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1713774/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3/STJ, j. 10/10/2019, DJe 15/10/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). [...]. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1208811/MT, Rel. Min. MARCO BUZZI, T4/STJ, j. 04/09/2018, DJe 14/09/2018). A respeito da prova documental apta a suportar o pedido injuntivo, "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro (Bermudes, Reforma, 172); e) telegrama; f) fax; g) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico sem eficácia executiva." (Nery Júnior, Nélson, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 9ª ed. Rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1050). Na espécie, a parte autora trouxe aos autos os documentos que comprovam a existência da dívida (ID's n.ºs 122871773, 122872182, 122872183, 122872184, 122871768, 122872185 e 122871772) Destarte, efetivada a citação por Edital, as partes demandadas não apresentaram qualquer manifestação e nem constituíram advogado nos autos em tempo hábil. Assim, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a curatela especial que a lei prevê, oferecendo embargos à monitória, alegando a prescrição da pretensão autoral e contestando a ação por negativa geral, sendo essa uma prerrogativa da Defensoria Pública, nos termos da lei, a qual representa uma exceção ao dever de impugnação específica previsto no art. 302 do CPC de 1973 e no art. 341 do atual CPC. A propósito, registre-se que os embargos monitórios possuem natureza de contestação (a propósito, vide o REsp nº. 1265509/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe de 27/03/2015), sendo o meio hábil à discussão quanto à causa debendi, cabendo à parte embargante a iniciativa do contraditório e o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No entanto, a Defensoria Pública não apresentou qualquer elemento que pudesse infirmar o pretenso direito autoral, e, apesar de alegar a prescrição, verifico, dos documentos de ID n.º 122872185, que o vencimento da dívida se deu em 29/11/2017. Portanto, pela mera confrontação de datas, percebe-se que não ocorreu a prescrição. Destarte, diante da não comprovação, pelas partes rés, de qualquer fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, necessário o reconhecimento da procedência da ação. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios interpostos, julgando PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e reconhecendo à parte promovente o direito ao recebimento do crédito reclamado, acrescido de atualização monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação. Em relação aos juros, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de quando esta iniciou a produção de seus efeitos, estes aplicar-se-ão de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária composto pelo IPCA, observadas as disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno a(s) parte(s) promovida(s), ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, da norma adjetiva civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, a douta Curadoria Especial. Transitada em julgado, junte a parte autora planilha atualizada da dívida, prosseguindo-se na forma dos artigos 513 e ss. do CPC (CPC, art. 701, § 2º). Fortaleza-CE, 16 de maio de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito
26/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0171611-49.2018.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.REQUERIDO(A)(S): FRANCISCO ELIEZIO TOMAZ e outros (2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos monitórios, conforme Id 144517952. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 1 de abril de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0171611-49.2018.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.REQUERIDO(A)(S): FRANCISCO ELIEZIO TOMAZ e outros (2) À SEJUD para que certifique acerca do decurso do prazo das publicações dos editais de ID 12287173, 122871740 e 122871741 bem como quanto ao decurso do prazo para oferecimento de defesa por parte dos promovidos. Uma vez decorrido os prazos, mencionados, independentemente de nova conclusão, cadastre-se a Defensoria Pública como curador especial dos réus e abram-se vistas à Curadoria Especial, conforme artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Fortaleza-CE, 26 de fevereiro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito