Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ICÓ
APELADO: FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. TRAMITAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR OS ENCARGOS POR EQUIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO TEMA Nº 1076 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Icó contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou improcedente Ação de Ressarcimento ao Erário, por entender que o feito encontrava-se prescrito quando da propositura da demanda II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se cabível, ou não, a condenação do Município de Icó ao pagamento de honorários advocatícios em Ação de Ressarcimento ao Erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Uma vez que a causa de pedir decorre de irregularidades em prestação de contas atinente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ano 2000, aplica-se ao caso em exame o Tema nº 983 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Nessa perspectiva, considerando o ajuizamento da demanda em março de 2015, para discutir questão relacionada ao ano de 2000, dúvida não há acerca da incidência da prescrição. 4. No tocante aos honorários advocatícios, não assiste razão ao ente público quando afirma que deveria incidir o art. 18 da Lei Federal nº 7347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), pois se trata de Ação de Ressarcimento ao Erário com trâmite sob o rito ordinário desde a sua origem, sem demonstração de vinculação a hipótese de Improbidade Administrativa. 5. Tampouco merece acolhimento a pretensão recursal de que o arbitramento dos encargos de sucumbência se dê por equidade, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer em violação ao Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o ente público estimou em R$ 351.300,00 (trezentos e cinquenta e um mil trezentos e trinta reais) o valor da demanda, quando da propositura da exordial. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0096618-64.2015.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou improcedente Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada em desfavor de Francisco Leite Guimarães Nunes, por entender que o feito encontrava-se prescrito quando da propositura da demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição quinquenal. Custas na forma da lei, tratando-se de fazenda pública. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, na importância correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 3º, II, c/c § 4º, III). Nas razões recursais, o ente público sustenta a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, ao argumento de que se aplicaria o art. 18 da Lei Federal nº 7347/1985. Alternativamente, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se cabível, ou não, a condenação do Município de Icó ao pagamento de honorários advocatícios em Ação de Ressarcimento ao Erário. Pois bem. Como ventilado na sentença impugnada, não há notícia de prévio ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa ou de sancionamento com base nas figuras típicas da Lei Federal nº 8429/1992, de maneira que não que se falar em aplicação do Tema nº 897 do Pretório Excelso, segundo o qual "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Na verdade, aplica-se ao caso sub examine, uma vez que a causa de pedir decorre de irregularidades em prestação de contas atinente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ano 2000, o Tema nº 983 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Nessa perspectiva, considerando o ajuizamento da demanda em março de 2015, para discutir questão relacionada ao ano de 2000, dúvida não há acerca da incidência da prescrição do fundo de direito. No tocante aos honorários advocatícios, não assiste razão ao ente público quando afirma que deveria incidir o art. 18 da Lei Federal nº 7347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), pois se trata de Ação de Ressarcimento ao Erário com trâmite sob o rito ordinário desde a sua origem, sem demonstração de vinculação a hipótese de Improbidade Administrativa. Faz-se mister destacar, por oportuno, que a Fazenda Pública Municipal poderia ter se utilizado do rito da Ação Civil Pública, mas assim não procedeu. Tampouco merece acolhimento a pretensão recursal de que o arbitramento dos encargos de sucumbência se dê por equidade, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer em violação ao Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o ente público estimou em R$ 351.300,00 (trezentos e cinquenta e um mil trezentos e trinta reais) o valor da demanda, quando da propositura da exordial. Vejamos o teor do aludido precedente vinculante, in verbis: Tema nº 1076/STJ: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, precedentes de relatoria do Desembargadores Luiz Evaldo Gonçalves Leite e Maria Iraneide Moura Silva, ambos integrantes desta 2ª Câmara de Direito Público do TJCE (grifo nosso): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA 1076 DO STJ E ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Caso em que sustenta o embargante que a decisão recorrida foi contraditória ao não condenar o município/autor em honorários advocatícios de sucumbência, utilizando-se de precedente jurisprudencial relativo à ação civil pública. 2. Realmente, cuida-se a espécie de ação ordinária de ressarcimento ao erário, fundada em pretensa irregularidade na prestação de contas do convênio firmado entre o Município de Jaguaribe e a FNS, não se aplicando ao caso o regramento da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), a qual somente permite a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais se houver comprovada má-fé da parte perdedora (art. 18). Incumbe, desta feita, integralizar a decisão embargada a fim de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais. 3. In casu, não houve condenação ou proveito econômico mensurável, portanto, é imperioso que a fixação dos honorários se dê sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que, de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 1076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é permitida em raríssimas exceções, entre elas, quando o valor da causa for considerado ínfimo ou quando o proveito econômico se mostrar inestimável ou irrisório. 4. Nessa perspectiva, verificando-se os requisitos elencados nos incisos do parágrafo 2º, do art. 85 do CPC, acima transcritos, notadamente a baixa complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o grau de zelo dos profissionais da advocacia, atentando-se, ainda, aos percentuais estabelecidos no §3º, fixa-se a verba honorária em desfavor do autor da lide em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos. Decisão parcialmente modificada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0005004-49.2000.8.06.0107, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 85, caput, CPC/2015 que ao Juiz compete o dever de condenar o vencido a "pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Portanto, qualquer que seja a natureza da sentença, a mesma conterá sempre uma parcela de condenação como efeito obrigatório da sucumbência; 2.
No caso vertente, a Ação de Ressarcimento ao Erário proposta pelo ente municipal fora julgada improcedente, de sorte que, a fixação da verba de sucumbência a favor do réu/apelante, em razão do princípio da sucumbência, é de rigor, conforme estabelece o art. 85 do CPC; 3. Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00014937920098060090, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/08/2024) Trago à colação, pela pertinência, julgado de relatoria da Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça (grifo nosso): Ementa: Direito processual civil. Sentença que deixou de condenar o Município sucumbente em honorários advocatícios. Ação de ressarcimento do erário. Pedidos do autor e trâmites processuais que não se confundem com ação civil pública ou ação de improbidade administrativa. Condenação em honorários sucumbenciais devida. Art. 85, §§2º e 3º do CPC. Apelação provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença de Ação de Ressarcimento ao Erário que foi julgada improcedente, mas deixou de condenar o Município promovente em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Analisa-se nesta Apelação se o feito
trata-se de Ação de Ressarcimento, Ação Civil Pública ou Ação de Improbidade administrativa e a condenação de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A petição inicial ajuizada pelo Município de Acopiara menciona expressamente tratar-se de Ação de Ressarcimento ao Erário, sem qualquer menção à Lei Improbidade e às suas sanções, tendo por finalidade apenas a restituição de valores. 4. Da mesma forma, o trâmite da ação seguiu o rito comum do Código de Processo Civil, sem especificidades da Lei de Improbidade ou da Ação Civil Pública, de forma que não há dúvidas que se trata de Ação de Ressarcimento ao Erário. 5. Nesses casos é devida a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC. Sentença reformada para prever a condenação do Município vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo 6. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00121563720138060029, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/05/2025) Portanto, não merece reproche a sentença a quo. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 11, do CPC para, em relação a faixa prevista no § 3º, I, 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, e para 10% (dez por cento) no que superar a primeira faixa, conforme § 3º, II, do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora