Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056998-95.2021.8.06.0167.
APELADO: João Henrique Vasconcelos Cavalcante, Alexsander Prado de Araújo e outro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR RECONVENÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO APELANTE/
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada, ajuizada por João Henrique Vasconcelos Cavalcante em face de Alexsander Prado de Araújo e outro, processo nº 0056998-95.2021.8.06.0167, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em nulidade por deixar de apreciar expressamente os pedidos reconvencionais formulados pelo réu em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR A reconvenção é ação autônoma conexa, cuja apreciação é obrigatória, ainda que a ação principal venha a ser julgada procedente ou extinta, nos termos do art. 343, §2º, do CPC. A omissão da sentença quanto aos pedidos reconvencionais configura vício de julgamento citra petita, vedado pelos arts. 489, §1º, IV, e 492 do CPC. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade de sentenças que deixam de apreciar reconvenções regularmente formuladas, exigindo-se o retorno dos autos para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Autos retornam ao juízo de origem para novo julgamento, com apreciação da reconvenção. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: A reconvenção regularmente apresentada deve ser expressamente apreciada pelo juízo sentenciante, sob pena de nulidade da sentença por julgamento citra petita. É nula a sentença que se omite quanto aos pedidos reconvencionais, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 492 do CPC. O vício de omissão quanto à reconvenção prejudica o exame do mérito recursal, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 343, §2º; 489, §1º, IV; 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.263.780/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.06.2016; STJ, REsp 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.05.2022; TJCE, EDcl nº 0832158-45.2014.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 28.01.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de outubro de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada, ajuizada por João Henrique Vasconcelos Cavalcante em face de Alexsander Prado de Araújo e outro, processo nº 0056998-95.2021.8.06.0167, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE. A sentença julgou procedente o pedido autoral, condenando os promovidos: (i) à obrigação de fazer, consistente na entrega da documentação necessária à conclusão do financiamento e transferência da propriedade do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00; (ii) ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais; (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. O réu Alexsander Prado de Araújo interpôs recurso de apelação sustentando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi proferida sem o devido despacho saneador, apesar de ter requerido expressamente a produção de provas. Aduz, ainda, nulidade da sentença por ausência de julgamento da reconvenção, apresentada em contestação, o que configura sentença citra petita. No mérito, impugna a versão fática da inicial e sustenta ausência de inadimplemento contratual de sua parte, afirmando que houve proposta de recomposição do preço diante do aumento dos custos de insumos em decorrência da pandemia, o que teria sido recusado pelo autor. Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução, especialmente quanto aos pedidos formulados na reconvenção. Por sua vez, o autor João Henrique Vasconcelos Cavalcante também interpôs recurso de apelação, insurgindo-se quanto à omissão da sentença no tocante à análise do pedido alternativo de resilição contratual com aplicação das penalidades previstas no contrato, caso não fosse reconhecida a obrigação de conclusão da venda. Sustenta, ademais, a necessidade de maior clareza quanto à extensão da condenação em danos morais. Ambos os recursos foram recebidos, tendo sido apresentadas as respectivas contrarrazões. Os autos ascenderam a esta instância para julgamento conjunto. Contrarrazões ofertadas. É o que importa relatar. V O T O Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que os compõem, levando-os ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos. Passo à análise da preliminar de nulidade suscitada pelo apelante Alexsander Prado de Araújo, relativa à ausência de apreciação da reconvenção apresentada em sede de contestação. Com efeito, ao examinar os autos, verifiquei que, ao contestar a ação, o réu/apelante formulou pedido reconvencional, requerendo, em síntese, o reconhecimento da resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado com o autor, com a consequente declaração de ausência de dever indenizatório e a condenação do autor ao pagamento de valores decorrentes do inadimplemento contratual. Todavia, a sentença recorrida limitou-se a examinar o pedido principal formulado na inicial, sem qualquer menção à reconvenção apresentada, tampouco fundamentou eventual rejeição tácita do pleito reconvencional. Não há na sentença, portanto, pronunciamento explícito ou implícito sobre os pedidos reconvencionais, o que configura vício de julgamento citra petita, vedado pelos arts. 489, §1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil. A reconvenção está prevista no art. 343 do CPC: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou como fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Sobre o assunto colaciono o posicionamento do STJ e dos pátrios Tribunais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE ENUNCIADO SUMULAR EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 518 DO STJ. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA. LESÃO NA COLUNA. RESPONSABILIDADE. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO SE EVIDENCIA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 4. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 5. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Precedentes. 6. (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1263780/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA RECONVENÇÃO. ERRO PROCEDIMENTAL. AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo por ausência de recolhimento das custas, sem analisar o pedido reconvencional apresentado pelos réus. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em verificar: (i) a existência de erro material, contradição e omissão no acórdão embargado que julgou o recurso como se fosse da parte reconvinda, quando na verdade foi interposto pela parte reconvinte; e (ii) a nulidade da sentença que não se manifestou sobre os pedidos formulados em sede de reconvenção. III. Razões de decidir 3. A reconvenção possui natureza de ação autônoma, não sendo afetada pela extinção da ação principal, conforme previsto no art. 343, § 2º, do CPC. 4. Configura error in procedendo a extinção do processo sem análise do pedido reconvencional, devendo o juízo ter proferido decisão interlocutória sobre a insuficiência da causa principal e, posteriormente, sentença julgando a reconvenção. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para a análise do pleito reconvencional. Tese de julgamento: 1. A extinção da ação principal por ausência de recolhimento de custas não prejudica o prosseguimento da reconvenção, que possui natureza autônoma. 2. É nula a sentença que extingue o processo sem analisar o pedido reconvencional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 343, § 2º; art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022. (Embargos de Declaração Cível - 0832158-45.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE RECONVENÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. PEDIDO DE RECONVENÇÃO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. DEVIDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É admissível o pedido de reconvenção na ação de busca e apreensão (art. 3º, §3º, do DecretoLei nº 911, de 1º/10/1969, que "altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14/07/1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências", com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão Fiduciária, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora, pressuposto para a procedência do pedido de busca e apreensão fiduciária. 3. Considerando a existência de reconvenção nos autos, não poderia a sentença se limitar à análise apenas do pedido de busca e apreensão do veículo, de modo que a decisão deve ser anulada. 4. Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0255547-98.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 10/03/2023) Diante disso, acolho a preliminar de nulidade da sentença por ausência de julgamento da reconvenção, nos termos dos arts. 489 e 492 do CPC. Prejudicada, por ora, a análise do mérito dos recursos.
Ante o exposto, conheço do recurso de Alexsander Prado de Araújo e dou-lhe provimento, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com apreciação expressa da reconvenção formulada, restando prejudicado o recurso do autor. É como voto. Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator