Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LIMA DE ABREU; ANTONIO ACACIO DE SOUSA ABREU; ALAN VICTOR DE SOUSA ABREU
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO AOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Antônio de Lima Abreu, condenando o ente público ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pela servidora falecida, esposa do autor, correspondentes a dois períodos de três meses cada, com base na última remuneração percebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a aplicabilidade da suspensão do processo em razão do Tema 1086 do STJ; e (ii) examinar a ocorrência de prescrição ou decadência do direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal aplicável (Lei Municipal nº 081-A/93) prevê a concessão da licença-prêmio por assiduidade e estabelece os critérios para sua aquisição, sendo dispensável regulamentação complementar. A conversão da licença-prêmio em pecúnia é possível quando não usufruída em vida pelo servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, entendimento consolidado na Súmula nº 51 do TJCE. O Tema 1086 do STJ trata da conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidores públicos federais, não sendo aplicável aos servidores municipais, razão pela qual não se justifica a suspensão do processo. O direito à conversão em pecúnia surge com o falecimento da servidora, sendo este o marco inicial para eventual contagem prescricional, afastando-se, portanto, a alegação de prescrição ou decadência. O ente público não apresentou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos herdeiros, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia é devida aos herdeiros do servidor falecido. O Tema 1086 do STJ não se aplica aos servidores municipais, não havendo motivo para suspensão do processo. O marco inicial para eventual contagem do prazo prescricional é a data do falecimento do servidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Lei Municipal nº 081-A/93, arts. 88, VII, e 99. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 51. TJCE, AC nº 0051778-07.2021.8.06.0171, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 28/08/2023. TJCE, AC nº 0051727-93.2021.8.06.0171, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 13/12/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 3001043-78.2023.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 3001043-78.2023.8.06.0160, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, ID 17130281, concernente à ação de cobrança proposta por ANTONIO DE LIMA ABREU em desfavor do recorrente, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a municipalidade requerida ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio a que tem direito a parte autora, equivalente a 02 (três) períodos de 03 (três) meses cada, com base na última remuneração recebida R$ 1.130,60 (mil cento e trinta reais e sessenta centavos). Irresignado, o Ente Público municipal apresentou recurso de apelação, ID 17130285, aduzindo que o processo deveria ser suspenso, em consonância com decisão proferida no debate do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1086, que versa sobre a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio a que tem direito os servidores públicos federais. Alegou, ademais, que a condenação imposta nos autos viola o princípio constitucional da separação de poderes (art. 2° da CR/88), e argumentou pela prescrição e decadência do direito da parte autora. O autor apresentou contrarrazões (ID 17130294), rebatendo os argumentos trazidos na apelação e requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau. Eis o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame dos pontos impugnados. Cinge-se a controvérsia em aferir se os demandantes, familiares da servidora pública já falecida do Município de Santa Quitéria, possuem direito à concessão de licença prêmio não usufruída em pecúnia, nos termos da legislação municipal pertinente. Acerca da matéria, a licença-prêmio no Município de Santa Quitéria se encontra regulamentada na Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Regime Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município: Art. 88. Conceder-se-á ao servidor licença: (...) VII - Prêmio por assiduidade. Além disso, a Seção V da mesma Lei regulamenta, de maneira minuciosa, os critérios para a concessão da licença. Em seu Art. 99, prevê que "Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração." Com efeito, observa-se que a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria possui delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora complementar. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a de cujus, ora apelada, foi servidora pública estatutária do Município de Santa Quitéria a partir de 03/11/2008, vindo a falecer em 06/03/2019, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovados documentalmente os requisitos legais (IDs 17130249 e 17130250 - 17130260). Não há de se falar, portanto, em prescrição ou decadência do direito, já que este foi adquirido com o óbito da falecida. No que se refere ao Tema 1086 do STJ, é de suma importância observar que o objeto de discussão é o direito dos Servidores Públicos Federais, não se estendendo aos servidores municipais, motivo pelo qual o efeito suspensivo não abarca o processo em tela. Acerca da temática, é mister destacar entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CPC. CONSECTÁRIOS ADEQUADOS À EC 113/2021. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária condenando a edilidade ré na obrigação de pagar o total de 12 (doze) meses, a título da licença prêmio não gozada, referente a quatro quinquênios. Em suas razões, alega a edilidade recorrente que não resta demonstrada que a parte autora cumpriu os demais requisitos legais para a concessão do benefício, o que afastaria o seu direito à licença em referência. 2. Consoante prova nos autos, a autora/apelada encontra-se afastada do cargo efetivo que exercia junto à edilidade ré em razão de sua aposentadoria. Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4. Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a apresentação de documentos extintivos ou modificativos do pleito autoral, ônus este do qual não se desincumbiu a edilidade ré/apelante. Precedentes. 5. Em relação aos consectários legais, de ofício, mister que seja aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários em sede de liquidação. (AC - 0051778-07.2021.8.06.0171, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 28/08/2023, data de publicação: 29/08/23) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC/2015. CONSIDERAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, no montante correspondente a 9 meses de licença remunerada. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 2.1. Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, é o ato de aposentação. Verificando-se que a autora obedeceu ao lustro temporal, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Efetivamente, a Lei nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade, trazendo, ainda, os impedimentos à sua concessão. 3.2. In casu, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal aos 31/10/2001 (e não em 21/04/2001, como se depreende da documentação), tendo se afastado para aposentadoria aos 11/10/2016, momento em que quebrou o vínculo com o requerido. Por outro lado, o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015. Assim, faz-se necessária a correção tão somente do montante devido pelo Município, perfazendo o total de 6 meses, e não 9 meses. 3.3. Desse modo, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia, porém, devem levar em conta o efetivo tempo de exercício até o aposento, nos ditames da legislação de regência. 3.4. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria do servidor, marco a partir do qual nasce seu direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. 3.5. Súmula 51/TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 3.6. De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Ademais, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Adequação ex officio dos consectários da condenação e honorários sucumbenciais. Sentença modificada em parte. (AC - 0051727- 93.2021.8.06.0171, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, data de julgamento: 13/12/2023, data de publicação: 14/12/2023) Inclusive, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 51 no sentido de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, quando então o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor aposentado, será possível a sua conversão em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Vejamos: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. É sabido que à Administração Pública é atribuída margem de discricionariedade no que se refere aos seus atos, ocorre que, tal margem não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. Assim, entendo que os requerentes fazem jus à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas, na condição de herdeiros da falecida, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir do ato do falecimento da servidora, face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelante, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Isso posto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Em relação a condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1