Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0249518-95.2021.8.06.0001.
Apelante: HOSPITAL BATISTA MEMORIAL
Apelado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Ementa: tributário. Processo civil. Apelação cível Ação declaratória de extinção de crédito tributário. Ação julgada improcedente pelo juízo de origem. Imunidade. Execução fiscal posteriormente extinta em razão do pedido de desistência formulado pela municipalidade exequente. Ausência de interesse recursal. Apelo prejudicado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Extinção do Crédito Tributário, apenso à Ação Executiva nº 0417385-89.2016.8.06.0001. O recurso caminha para que haja a extinção do feito executivo, tendo como razão recursal o direito à imunidade tributária da parte executada, nos termos Art. 150, inciso VI, alínea "c", da CF/88. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ou não ser conhecido por este Órgão Colegiado, considerando, para tanto, que o feito executivo apenso foi extinto em decorrência da homologação do pedido de desistência formulado pela municipalidade exequente. III. Razões de decidir 3. A desistência posterior da execução fiscal torna a apreciação do pleito recursal desnecessária e sem utilidade. 4. Dentro dessa perspectiva, resta clara e inequívoca a perda superveniente do interesse recursal, pois o prosseguimento do presente instrumento faz-se inócuo, porquanto, ainda que lhe fosse dado provimento, este não teria nenhuma utilidade, uma vez que não há mais como reconhecer a nulidade de título executivo que a fazenda não mais pretende cobrar judicialmente. 5. Verificada a ausência de interesse recursal, mister se faz não conhecer do presente recurso, tornando prejudicada a análise das alegações apresentadas pela parte apelante. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, inciso VI, alínea "c"; CPC/15, art. 485, inciso VIII; Lei nº 6.830/80, art. 1º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo HOSPITAL BATISTA MEMORIAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que, em Ação Declaratória de Extinção do Crédito Tributário, proposta pela parte ora recorrente em contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, apenso à Ação Executiva nº 0417385-89.2016.8.06.0001, julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em suma, que o afastamento da imunidade tributária só pode ser efetivado mediante a apresentação de prova em contrário, produzida pela administração fiscal. Argumenta, ainda, que a presunção de veracidade e boa-fé dos documentos apresentados não pode ser invalidada por requisitos infralegais que restrinjam a extensão da imunidade. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 17606954). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17702469). Intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do julgamento do recurso, a parte apelante permaneceu inerte. É o relatório. VOTO A controvérsia discutida nos autos cinge-se em analisar se a decisão ora combatida, que julgou improcedente o pleito autoral, deve ser reformada para julgar extinta a Ação de Execução Fiscal de nº 0417385-89.2016.8.06.0001, que tem como causa de pedir o direito à imunidade tributária da parte executada, nos termos Art. 150, inciso VI, alínea "c", da CF/88. Pois bem. É dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Partindo dessa premissa, e malgrado o esforço argumentativo despendido nesta sede recursal, compreendo que o julgamento desta irresignação não tem mais utilidade. Explico. Compulsando os autos da execução fiscal acima referenciada, verifiquei que, após o julgamento da presente ação declaratória, a municipalidade exequente, com base na Lei Complementar Municipal nº 358/2023 e na Portaria GPG/PGM nº 136/2023, requereu a desistência do feito executivo, o que foi homologado pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/15, e no Art. 1º da Lei nº 6.830/80. Dentro dessa perspectiva, entendo que é clara e inequívoca a perda superveniente do interesse recursal, pois o prosseguimento do presente instrumento faz-se inócuo, porquanto, ainda que lhe fosse dado provimento, este não teria nenhuma utilidade, uma vez que não há mais como reconhecer a nulidade de título executivo que a fazenda não mais pretende cobrar judicialmente. Registre-se que, a parte apelante, quando intimada para se manifestar sobre a existência de interesse no prosseguimento do julgamento do apelo, quedou-se inerte. Verificada, pois, a ausência de interesse recursal, mister se faz não conhecer do presente recurso, tornando prejudicada a análise das alegações apresentadas pela parte apelante. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da apelação cível, eis que prejudicado. Em conformidade com o princípio da sucumbência, mantenho a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios fixado pelo Juízo de origem. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora