Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001892-92.2019.8.06.0176.
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL COM BASE NO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente pedido formulado por Francisco Ribeiro de Lima em Ação Ordinária, para concessão de auxílio-doença pelo prazo de 12 meses a contar da data da implantação administrativa do benefício, com pagamento retroativo desde a DER em 16/05/2019. A autarquia sustenta que o laudo pericial fixou a cessação da incapacidade em outubro de 2024, e não em 2025, razão pela qual requer a limitação do pagamento do benefício até essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo final do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente deve ser fixado com base no prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, contado da data da perícia, ou da implantação administrativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, datado de outubro de 2023, atesta a existência de incapacidade laborativa temporária, com previsão de recuperação no prazo de 12 meses, fixando a cessação da incapacidade em outubro de 2024. 4. A sentença, ao determinar a concessão do benefício por 12 meses a contar da data da implantação administrativa, fixou termo final superior ao apontado no laudo, desconsiderando o prognóstico pericial. 5. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 246, firmou a tese de que, quando a decisão judicial adota o prazo estimado na perícia, o termo inicial da contagem é a data da realização do exame, não da implantação administrativa. 6. O prazo de pagamento deve respeitar o limite técnico fixado pelo perito judicial, sendo inadmissível a prorrogação automática para além desse marco, salvo novo requerimento administrativo. 7. A jurisprudência pacífica determina que a fixação do termo final do benefício deve observar a prova técnica, sendo vedado ao juízo estendê-lo sem respaldo pericial. 8. A irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial justifica a não devolução das parcelas eventualmente pagas entre outubro de 2024 e outubro de 2025. 9. A natureza alimentar do benefício e a ausência de má-fé autorizam a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana, afastando a necessidade de devolução dos valores. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 60, §§ 8º e 9º; CPC, arts. 479 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 246, j. 23.11.2022. TRF-5, Apelação Cível nº 0807149-50.2021.4.05.8100, Rel. Des. Francisco Roberto Machado, j. 21.11.2023. STJ, AgInt no AREsp 1997593/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 4ª Turma, j. 25.04.2022. TRF-3, ApCiv 6071119-06.2019.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Giselle de Amaro e Franca, j. 28.05.2021. TJCE, ApCiv 0169934-81.2018.8.06.0001, Rel. Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 02.04.2025. ACÓRDÃO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: Fabio Miranda De Melo RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 7ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Heloisa Silva De Melo LSL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara, em sede de Ação Ordinária de Restabelecimento de Auxílio-Doença proposta por Francisco Ribeiro de Lima em desfavor da autarquia ora recorrente. Na exordial, a parte autora alega que, em 16/05/2019, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de ausência do requisito de incapacidade laborativa. Informa, ainda, que é segurado especial e exerce atividade rural em regime de economia familiar, tendo inclusive recebido benefício por incapacidade em janeiro de 2019, o qual, no entanto, foi cessado antes da efetiva melhora de seu quadro clínico. Aduz, por fim, que se encontra impossibilitado de exercer sua atividade habitual na lavoura, estando incapacitado para qualquer atividade que lhe assegure a subsistência, em razão das patologias que o acometem, a saber: Artrose Primária de Outras Articulações (CID 10 M19.0), Dor Lombar Baixa (CID 10 M54.5) e Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (CID 10 M51.1) (ID 20506899). Laudo Pericial no ID 20507015, cuja conclusão foi a de que o grau de incapacidade do autor é parcial, ou seja, está impossibilitado para o exercício de sua atividade habitual, mas que é capaz de desenvolver outras atividades econômicas que lhe possibilitem prover sua subsistência, como em escritório, trabalhos manuais, entrega de documentos, entre outros que não lhe impinjam sobrecarga em coluna lombar. Ainda, atesta que a incapacidade é de natureza temporária, e que a recuperação deve demorar aproximadamente 1 ano. Por intermédio de sentença, o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença pelo período de 12 meses, com direito ao pagamento do retroativo a partir do requerimento do benefício indeferido, com DER em 16/05/2019, até a data de sua implantação. O INSS interpôs Recurso de Apelação, alegando que o laudo pericial atesta incapacidade até outubro de 2024, e não de 2025, e por essa razão, pleiteando a determinação do pagamento do auxílio-doença acidentário apenas até 09/10/2024, ainda que garantido o direito do segurado ao pedido administrativo de prorrogação, para reavaliação médica administrativa (ID 20507037). O promovente apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 20507046), manifestando-se pelo seu desprovimento e manutenção da sentença. Por fim, oportunizada a manifestação do Ministério Público, este apresentou Parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença proferida em todos os seus termos (ID 25260436). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a analisá-lo. No caso em apreço, a controvérsia recursal cinge-se à data final da incapacidade laborativa reconhecida judicialmente. Embora a sentença tenha determinado a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário até outubro de 2025, o INSS, em sua Apelação, sustenta que o laudo pericial fixou a cessação da incapacidade em 09/10/2024, motivo pelo qual requer a limitação do benefício até referida data. O laudo pericial produzido nos autos, datado de outubro de 2023, foi conclusivo ao atestar a existência de incapacidade laborativa de natureza temporária, com prognóstico de recuperação no prazo estimado de 12 (doze) meses. Nesse contexto, a data prevista para o restabelecimento da capacidade laborativa foi fixada pelo perito judicial em outubro de 2024. Ocorre que a sentença recorrida, ao acolher a pretensão autoral, determinou a implantação do benefício de auxílio-doença pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua efetiva implantação administrativa, o que, na prática, resultaria na manutenção do benefício até outubro de 2025. Tal comando, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial, que fixou a cessação da incapacidade em outubro de 2024. Ao extrapolar o período de incapacidade reconhecido tecnicamente, a sentença incorreu em equívoco, porquanto autorizou o pagamento do benefício por prazo superior ao necessário, resultando, assim, em um ano de recebimento indevido do auxílio-doença. Ressalte-se, ainda, que tal controvérsia foi submetida à apreciação no Tema n.º 246 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o qual dizia respeito à definição do marco inicial para contagem do prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, nos casos de concessão judicial do benefício de auxílio-doença, à luz do disposto no § 9º do art. 60 da Lei n.º 8.213/91. Naquela oportunidade, firmou-se o entendimento de que o termo final do benefício deve ser fixado com base no prazo de recuperação apontado na perícia judicial, contado a partir da data da realização da perícia, e não da data de efetiva implantação administrativa do benefício. Ficou firmada a seguinte tese: (grifei) I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para ajustar o termo final do benefício à data prevista pelo perito judicial, qual seja, outubro de 2024, observando-se a necessária vinculação do julgador à prova técnica, conforme pacífica jurisprudência. Veja-se: PROCESSO Nº: 0807149-50.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pela Juíza Federal da 10ª Vara/CE, que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação (art. 487, I, do CPC), para condená-lo "(...) a conceder o benefício Auxílio-Doença NB 6366298681 ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (29.9.2021), até que haja a reabilitação profissional do promovente, como previsto no art. 62 da Lei nº. 8.213/1991". O apelante alega, em síntese: 1) o julgado deve ser adequado à tese firmada pela TNU (Tema 246); 2) deve ser fixada a DCB "de acordo com o prazo para recuperação estabelecido pelo perito judicial, prazo esse que deverá ser computado a contar da data da realização da perícia". 2. De acordo com o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457/2017), "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento (§ 9º). 3. No julgamento do Tema 246 ("A partir da regra constante do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial"), a TNU firmou a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia". 4. No caso, a perícia judicial concluiu que o autor padece de "gonartrose, condropatia patelar e lesão de menisco do joelho direito (menisco macerado) e ruptura do ligamento cruzado anterior". Apresenta impedimentos por mais de 2 (dois) anos, mas não incapacidade laboral por mais de 2 (dois) anos. Foi considerado totalmente incapaz de exercer atividade laborativa no período de setembro/2021 a julho de 2022, "e depois deverá ser reabilitado profissionalmente" (quesito 3 do juízo). A Data de Início da Incapacidade - DII foi fixada em 4/2/2021 (quesito 6 do juízo). 5. Não obstante o § 8 do art. 60 da Lei n. 8.213/91 (introduzido pela Lei nº 13.457/2017) estabelecer a necessidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença (DCB), o benefício deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade, sendo facultado ao INSS proceder à avaliação médica periódica do quadro clínico da requerente a fim de verificar a efetiva recuperação da capacidade laborativa, bem como de submetê-lo a um processo de reabilitação profissional. Neste sentido são os seguintes precedentes da 7ª Turma: PROCESSO Nº 08022937020224058500, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRA (CONVOCADO), JULGAMENTO: 21/03/2023; PROCESSO Nº 00002435620178172860, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, JULGAMENTO: 04/07/2023. 6. Apelação improvida. 7. Honorários advocatícios fixados na sentença "... em percentual incidente sobre o valor da condenação, a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015", majorados em 1% (um por cento) a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0807149-50.2021.4.05.8100, Relator.: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 7ª TURMA) (grifei) No caso concreto, observa-se que a sentença proferida em agosto de 2024 concedeu o benefício de auxílio-doença em sede de tutela antecipada, determinando sua implantação imediata, o que foi efetivamente cumprido, conforme se depreende dos autos. Assim, o autor já vem percebendo o benefício desde então. Considerando que o laudo pericial, datado de outubro de 2023, estimou o prazo de recuperação da capacidade laborativa em 12 (doze) meses - ou seja, até outubro de 2024 - e que o benefício vem sendo pago desde outubro de 2024, restou assegurado ao autor o direito de pleitear administrativamente a prorrogação do benefício, nos moldes previstos no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91 e conforme a diretriz fixada no Tema 246 da TNU. Portanto, inaplicável, no presente caso, a prorrogação por mais 30 dias a contar da implantação, porquanto já transcorrido período razoável desde o início do pagamento da benesse para eventual requerimento administrativo. Impõe-se, assim, a adequação do termo final do benefício à data de cessação da incapacidade fixada pelo perito, qual seja, outubro de 2024, devendo ser reformado o comando sentencial que estendeu indevidamente o pagamento até outubro de 2025. Ressalte-se que, embora a sentença tenha fixado de forma equivocada o termo final do benefício em outubro de 2025, os valores eventualmente percebidos pela parte autora além de outubro de 2024 não estão sujeitos à devolução, uma vez que foram recebidos por força de decisão judicial, presumivelmente de boa-fé. Ainda que a tese fixada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça disponha que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a devolução dos valores recebidos, por meio de desconto limitado a 30% de eventual benefício em manutenção, a jurisprudência mais recente daquela Corte tem relativizado tal entendimento, especialmente em casos que envolvem benefícios de natureza alimentar e a boa-fé do beneficiário. No presente caso, não há qualquer indício de má-fé por parte do autor, que recebeu os valores com base em decisão judicial regularmente proferida, tampouco se pode ignorar o caráter alimentar do auxílio por incapacidade temporária. Assim, entendo incabível a restituição dos valores eventualmente recebidos além do termo final ora fixado (outubro de 2024), em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana. Acerca do tema: (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ERRO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA RETROATIVA PELA ENTIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCABIMENTO. AUTORA QUE RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária" ( REsp 1626020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1997593 RS 2021/0336068-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 60711190620194039999 SP, Relator.: Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 28/05/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/06/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL. DETERMINAÇÃO DE IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS ERRONEAMENTE. TEMA REPETITIVO 979 DO STJ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. NÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se acerca da necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo segurado relativos a auxílio-doença, decorrentes de erro material. 2. Hipótese que se coaduna com o decidido pelo STJ no Tema 979 de recursos repetitivos, ocasião em que se adotou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 3. O INSS, além de haver postergado de forma desarrazoada a implantação de benefício, findou por restabelecer, somente em 16/06/2021, benefício de auxílio-doença, olvidando a ordem judicial de estabelecimento de auxílio-acidente. 4. Ocorreu erro imputável unicamente à Administração, não se olvidando que ficou bem delineada nos autos a boa-fé do segurado, o qual atuou ativamente no feito, por meio de várias petições, requestando a implantação do benefício correto que lhe era devido (auxílio-acidente). 5. Caracterizado o equívoco da Administração, bem como sendo comprovada a boa-fé do demandante ao receber benefício diverso do determinado judicialmente, fica mantido o entendimento exarado pelo Juízo a quo acerca da irrepetibilidade dos valores indevidamente auferidos pelo autor. 6. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, ajustando-se, de ofício, os juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0169934-81.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025)
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dar-lhe provimento, para limitar o pagamento do benefício de auxílio-doença até outubro de 2024, conforme prazo estipulado pelo laudo pericial, reformando a sentença no ponto em que fixou indevidamente o termo final em outubro de 2025. Quanto aos honorários advocatícios, não há majoração, considerando o provimento do apelo da autarquia previdenciária. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator