Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008252-16.2016.8.06.0122.
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA BARBOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos sobre Apelação (ID 32288410) interposta pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS em desfavor de Francisco da Silva Barbosa, insurgindo-se contra a sentença exarada no Id 32288409, proferida pelo Juízo Da Vara Única da Comarca de Mauriti. De acordo com a petição inicial (Id 14212314), sustenta o autor que exercia a atividade de agricultor e que, em fevereiro de 2008, sofreu acidente de trabalho, ocasião em que lesionou o punho esquerdo com o uso de roçadeira, o que lhe acarretou sequelas permanentes e incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas. Aduz que percebeu auxílio-doença acidentário (NB 610.622.689-3), requerido em 25/05/2015, o qual foi indevidamente cessado pela autarquia previdenciária. Assim, postula a concessão de auxílio-doença de natureza acidentária, com ulterior conversão em aposentadoria por invalidez. Na decisão de Id 32288409, o juízo julgou procedente o pleito autoral, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor desde 25/05/2015, com pagamento das parcelas vencidas. Em suas razões de id. 32288410, O INSS alega, preliminarmente, o óbito do demandante e requer a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros. Sustenta nulidades, como a existência de coisa julgada em demanda anterior sobre a mesma incapacidade, ausência da petição inicial nos autos e cerceamento de defesa, além de apontar a insuficiência e falta de fundamentação do laudo pericial. No mérito, afirma inexistir incapacidade total e permanente, mas apenas redução da capacidade laborativa, o que afastaria o direito à aposentadoria por invalidez, pleiteando, subsidiariamente, a correção dos critérios de atualização monetária, com aplicação do INPC e, posteriormente, da taxa SELIC. Contrarrazões ao Id 32288427, nas quais a parte autora defende a manutenção integral da sentença que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, sustentando que restou comprovada, por meio de perícias judiciais e documentos médicos, sua incapacidade total e permanente para o trabalho desde o requerimento administrativo em 25/05/2015. Rebate as alegações do INSS, afirmando inexistir coisa julgada em razão de novo requerimento e agravamento do quadro clínico, bem como refuta a ausência da petição inicial e a suposta insuficiência do laudo pericial. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a confirmação da decisão de primeiro grau. Parecer do Ministério Público ao Id 34290182 que opinou pela nulidade da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez, ao constatar que o autor faleceu antes de sua prolação, sem a devida sucessão processual. Destacou que, conforme o CPC, o processo deveria ter sido suspenso para habilitação dos herdeiros, sob pena de nulidade dos atos posteriores. Assim, entendeu inexistir pressuposto válido de desenvolvimento do processo após o óbito. Por fim, manifestou-se pelo retorno dos autos à primeira instância para regularização da sucessão processual.. É o breve relatório. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia posta sob exame gravita em torno do direito do autor à concessão de aposentadoria por invalidez, diante da alegada incapacidade total e permanente decorrente de acidente de trabalho. Ademais, debate-se a nulidade do processo em razão do falecimento do autor antes da sentença, sem a devida sucessão processual. De início, evidencia-se a presença de questão prejudicial que obsta a apreciação do mérito do recurso interposto. No caso vertente, verifica-se que o demandante veio a óbito em 22/12/2024, conforme informado pelo INSS em sede recursal (Id 32288410) e corroborado por consulta realizada junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Tal evento ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação (21/07/2016) e anteriormente à prolação da sentença, publicada em 07/11/2025. Ressalte-se que referido fato não foi previamente comunicado nos autos, tampouco houve determinação, pelo juízo de origem, para a devida regularização da relação processual. A peça inaugural versa sobre a concessão de auxílio-doença de natureza acidentária, com ulterior conversão em aposentadoria por invalidez, na qual o autor sustenta que exercia a atividade de agricultor e que, em fevereiro de 2008, sofreu acidente de trabalho, ocasião em que lesionou o punho esquerdo com o uso de roçadeira, o que lhe acarretou sequelas permanentes e incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas. É certo que, com o óbito da parte demandante, operou-se a cessação automática do mandato anteriormente conferido ao patrono, à luz do disposto nos arts. 682, inciso II, e 692 do Código Civil. Em decorrência disso, impunha-se a suspensão do feito, a fim de viabilizar a regular substituição processual do falecido, seja por seu espólio, representado pelo inventariante, seja por seus sucessores legítimos, aos quais incumbiria deliberar acerca da manutenção do causídico então constituído ou da nomeação de novo representante judicial. Nessa mesma linha, considerando que o falecimento ocorreu após o ajuizamento da demanda, porém antes da prolação da sentença, incidem as disposições contidas nos arts. 110, 313, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso II, e 314 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] §1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. §2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [...] Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Dessa maneira, constata-se que todos os atos processuais praticados após o falecimento do demandante, ocorrido em 22/12/2024, inclusive o provimento sentencial, encontram-se maculados por vício de nulidade. Registre-se, ademais, que o caderno processual não contém elementos mínimos aptos a viabilizar a regular sucessão no polo ativo, especialmente diante do significativo lapso temporal transcorrido desde o óbito. Ignora-se a instauração de inventário, bem como eventual partilha ou adjudicação de bens, não havendo, igualmente, informação acerca da existência de cônjuge meeiro ou de herdeiros a qualquer título. É consabido que o direito perseguido pelo segurado possui natureza personalíssima, sendo, em regra, intransmissível, de modo que aos dependentes é assegurada apenas a substituição processual ou a percepção de valores eventualmente devidos e não adimplidos em vida. Todavia, observa-se que, na peça inaugural, o autor formulou pretensão voltada à obtenção de benefício suscetível de gerar efeitos financeiros pretéritos, desde a data de sua indevida cessação. Assim, embora inviável a outorga do auxílio-doença após o falecimento, caso demonstrado que o demandante fazia jus à prestação, revela-se juridicamente possível o reconhecimento e o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito, nos termos do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/1991, subsistindo, portanto, a pretensão autoral nesse particular, por ostentar inequívoco caráter patrimonial. Nessa perspectiva, oportuno colacionar julgados paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça, os quais corroboram o entendimento ora esposado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE INSTITUIDOR DE PENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PENSIONISTA PARA AJUIZAR AÇÃO EM NOME PRÓPRIO. PRECEDENTE. 1. O Tribunal de origem proferiu acórdão adequada e suficientemente fundamentado sobre os objetos da demanda, não prosperando a alegação de omissão. 2. Este Superior Tribunal tem entendimento contrário ao adotado pelo acórdão recorrido, pois aqui se considera personalíssimo o direito do segurado ao benefício, fazendo jus os dependentes, apenas, à sucessão processual ou aos valores devidos e não pagos em vida ao segurado. Precedente. 3. Prejudicado o pleito de alteração do termo inicial para a data de citação. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1536259/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDAS. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DO SUCESSOR DO DE CUJUS PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTS. 313, INCISO I, e 314 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DECISÓRIOS OCORRIDOS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. Verifica-se questão prejudicial ao exame de mérito do inconformismo em virtude do falecimento do promovente em 23.08.2020, anteriormente à prolação da sentença, a qual foi publicada em 06.04.2021, e que a Magistrada a quo não determinou a regularização da relação jurídicoprocessual. 2. Constatado o óbito do suplicante, o processo deveria ter sido suspenso de imediato, mesmo que tal fato tenha sido comunicado a posteriori, a fim de que fosse realizada a regular habilitação do espólio ou do sucessor do de cujus, todavia isto não ocorreu. 3. É imperioso reconhecer a nulidade de todos os atos processuais de caráter decisório praticados após a data do falecimento do demandante em 23.08.2020, incluindo o anúncio do julgamento antecipado da lide e a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizado o procedimento de habilitação e de sucessão processual. Precedentes STJ e TJCE. 4. Ressaltase ainda que, apesar do direito do segurado ao auxílio-acidente possuir caráter personalíssimo e intransmissível, fazendo jus os dependentes somente à sucessão processual ou aos valores devidos àquele e não quitados em vida, observo que na exordial, é cabível o reconhecimento das parcelas pretéritas até a data de seu óbito, de forma que subsiste a pretensão autoral em relação à tal aspecto, pois apresenta natureza estritamente patrimonial. 5. Apelo conhecido. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos á origem para sua regular tramitação. Mérito prejudicado. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em declarar a nulidade de todos os atos processuais de caráter decisório praticados após a data do falecimento do autor, incluindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se efetive regularmente a habilitação e substituição processual do autor falecido, suspendendo-se o processo nos moldes do art. 313, I, do CPC, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0024079-86.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ÓBITO DO AUTOR ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO DETERMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES (ART. 313, I E § 2º, II, DO CPC). RECONHECIDA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 01. Com efeito, a demanda fora ajuizada em 14/09/2005, contudo, antes da prolação da sentença, publicada em 01/06/2021, o autor faleceu em 09/04/2012, como se depreende da fl. 72, fato não considerado pelo julgador de origem. 02. De certo, com o falecimento da parte autora, extinguiu-se o mandato outorgado por ela ao seu procurador, nos termos do artigo 682, inciso II, c/c art. 692, ambos do Código Civil, razão pela qual o processo deveria ter sido suspenso para oportunizar a sucessão (substituição) do de cujus pelo seu espólio (inventariante) ou pela sucessão (herdeiros), cabendo-lhes, se assim entendessem, manter o advogado que vinha atuando ou constituir novo procurador ( arts. 110 e 313, I, §1º e §2º, II, do Código de Processo Civil). 03. Por conseguinte, a fim de resguardar os princípios do devido processo legal e do contraditório, além de evitar supressão de instância, entendo que a sentença deve ser desconstituída, acolhendo a preliminar levantada em apelação, a fim de possibilitar a suspensão do feito e a sucessão processual, remetendo-se os autos à origem para intimação pessoal dos herdeiros. 04. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída, declarando-se nulos todos os atos posteriores ao óbito do autor, incluindo-se a sentença de fls. 54/57, devendo os autos retornarem à origem para regular habilitação dos sucessores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA a quo, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0057769-48.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) Com efeito, a ausência de suspensão do processo em razão do óbito do autor, bem como a inexistência de habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus, compromete a validade da marcha processual, tornando imperioso o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos subsequentes, haja vista a imprescindibilidade de tal providência para o regular desenvolvimento da relação processual. Diante desse panorama, tendo o feito prosseguido sem a devida suspensão para viabilizar a habilitação dos sucessores, impõe-se o reconhecimento da invalidade de todos os pronunciamentos judiciais de natureza decisória proferidos após o falecimento do demandante, ocorrido em 22/12/2024, abrangendo, inclusive, o decisum final. Consequentemente, revela-se necessária a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se promova a regularização da representação processual, mediante a adequada substituição da parte falecida.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça, declaro, ex officio, a nulidade dos atos decisórios praticados após o falecimento da parte autora, inclusive da sentença, e determino o retorno dos autos à instância originária, para que se proceda à devida habilitação e substituição processual, com a consequente suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo, arquive-se com a devida baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator