Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000716-46.2024.8.06.0113.
REQUERENTE: EVELINE NICODEMOS SANTANA COUTO
REQUERIDO: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de módulo executivo judicial (Cumprimento de Sentença). Iniciada a fase executiva, a parte ré comprovou o pagamento da real quantia exequenda [R$ 2.789,04] ao efetuar depósito judicial no valor de R$ 2.950,07 (-), ocasião em que apresentou impugnação [por excesso de execução no importe de R$ 161,03 (-). Nos termos da petição de Id. 150436855, a parte autora/exequente aquiesceu com a quantia indicada/depositada pela parte ré, tendo postulado "a extinção do feito com expedição de Alvará em benefício da Parte Exequente para saque do depósito judicial no importe de R$ 2.798,04. E que seja restituído a Parte Executada o importe de R$ 161,03" Decido. Sem sombra de dúvidas, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenada a parte ora executada, na fase cognitiva/recursal, na quantia de R$ 2.789,04 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos). Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" (destaquei) Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada virtualmente. Por via de consequência: i) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados pessoais/bancários e/ou, se for o caso, apresentar procuração conferindo poderes aos causídicos para levantamento de Alvará Judicial; i.1) Com as informações nos autos, expeça-se Alvará Eletrônico via SAE, no valor de R$ 2.789,04 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) e respectivos rendimentos, observando-se os dados que vierem a ser informados. ii) Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados pessoais/bancários e/ou, se for o caso, apresentar procuração conferindo poderes aos causídicos para levantamento de Alvará Judicial sobre a quantia remanescente; ii.1) Com as informações nos autos, expeça-se Alvará Eletrônico via SAE, no valor remanescente de R$ 161,03 (cento e sessenta e um reais e três centavos) e respectivos rendimentos, observando-se os dados que vierem a ser informados. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Tauá-CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.