Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. RECORRIDO(A): FRANCISCA ALVES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3015200-77.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A. contra acórdão (ID 28147796) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 30869552). Razões recursais em ID 31974067. Sem contrarrazões. Verificada a ausência de recolhimento das custas recursais, foi determinada, no despacho de ID 34110898, a intimação da parte recorrente, por sua representação processual para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, ora destinado ao STJ, sob pena de inadmissão imediata do recurso, por deserção. O recorrente, então, deixou transcorrer seu prazo sem nada apresentar aos autos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Como visto, a parte foi intimada para fins de recolhimento das custas recursais em dobro, como disciplina o artigo 1.007, § 4º, do CPC. Todavia, o recorrente deixou transcorrer in albis seu prazo, deixando de demonstrar atendimento ao despacho de ID 34110898. Verifica-se, assim, irregularidade no recolhimento do preparo, uma vez que a parte deveria ter comprovado o recolhimento das custas recursais em dobro por meio de guia de recolhimento da União - GRU, destinada ao Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, tendo sido concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não tendo sido regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, em razão de sua deserção. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM DIVERGENTE DA GRU. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção. (AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/4/2023). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.199.367/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (GN).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente