Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050612-78.2021.8.06.0125.
EMBARGANTE: INNATUS CARIRI- PUBLICIDADE E SERVICOS PUBLICOS LTDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Innatus Cariri - Publicidade e Serviços Públicos EIRELI contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos pelo Município de Missão Velha. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar pedido formulado em contrarrazões para (i) aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob alegação de caráter protelatório dos embargos opostos pelo ente público, e (ii) majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, requerendo a integração do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar expressamente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC em razão de alegado caráter protelatório dos embargos anteriormente opostos; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC, no julgamento de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os pleitos acessórios formulados pela parte não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, especialmente quando tais pedidos não possuem aptidão para modificar o resultado do julgamento. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se configura pelo simples fato de o recurso veicular tentativa de rediscussão do mérito ou ter sido rejeitado pelo tribunal. 6. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe o julgamento de recurso que inaugure novo grau recursal, não sendo aplicável, em regra, ao julgamento de embargos de declaração ou agravo interno, por possuírem natureza meramente integrativa. Inexistindo modificação do resultado do julgamento nem incremento relevante da atividade jurisdicional, mostra-se indevida a elevação da verba honorária na hipótese. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 85, §11, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.719.756/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.08.2018. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Innatus Cariri - Publicidade e Serviços Públicos EIRELI contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público em 02/06/2025 (ID 21388131), que apreciou embargos de declaração anteriormente opostos pelo Município de Missão Velha e os rejeitou. Em suas razões (ID 27196279), sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, porquanto, nas contrarrazões apresentadas aos embargos anteriormente manejados pelo Município (ID 19954422), teria requerido expressamente: (i) a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de que os aclaratórios opostos pelo ente público possuiriam caráter manifestamente protelatório; e (ii) a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal. Afirma que, embora o acórdão tenha mencionado resumidamente tal pedido, deixou de apreciá-lo na fundamentação e no dispositivo, limitando-se a rejeitar os embargos com base na Súmula 18 deste Tribunal, razão pela qual requer a integração do julgado para exame das pretensões formuladas. Em contrarrazões aos embargos (ID 28882378), o Município de Missão Velha defende a inexistência de omissão no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes da controvérsia. Ao final, requer a rejeição dos aclaratórios, com a manutenção integral do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de novo pronunciamento judicial sobre matéria já apreciada. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, observa-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia submetida à apreciação do colegiado, concluindo pela rejeição dos embargos anteriormente opostos pelo Município de Missão Velha. A circunstância de o julgado não ter acolhido expressamente todos os pleitos acessórios deduzidos pela parte não configura, por si só, omissão, sobretudo quando tais pedidos não possuem aptidão para alterar o resultado do julgamento. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, cumpre observar que a imposição da referida penalidade exige a demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na espécie, embora o acórdão embargado (ID 21388131) tenha consignado que a insurgência do Município traduzia, em essência, pretensão de simples reexame da controvérsia, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos aclaratórios, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela utilização abusiva do direito de recorrer. Com efeito, o fato de os embargos terem sido rejeitados, ou mesmo de veicularem argumentação voltada à rediscussão do mérito, não implica automaticamente a configuração de intuito procrastinatório, exigindo-se, para a incidência da sanção processual, a presença de elementos concretos que evidenciem comportamento recursal manifestamente abusivo ou de má-fé, o que não se verifica na hipótese. A propósito (grifei): Ementa. Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação expressa da taxa correspondente. Inexistência de omissão no acórdão embargado. Finalidade protelatória não caracterizada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S.A. contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira. O acórdão confirmou a sentença da 11ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que reconheceu a nulidade da cláusula contratual de capitalização diária de juros remuneratórios, diante da ausência de indicação expressa da taxa correspondente, e julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. O banco sustenta que o julgado deixou de se manifestar sobre a legalidade da capitalização diária à luz da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional, e requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente os fundamentos legais invocados pelo embargante quanto à validade da capitalização diária de juros pactuada no contrato bancário; (ii) definir se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, por sua natureza integrativa e fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, amparando-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - especialmente no Tema 54 - ao reconhecer a invalidade da cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios por ausência de indicação da taxa correspondente. 5. A decisão recorrida não está obrigada a rebater um a um os dispositivos legais invocados, desde que fundamente adequadamente a tese adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A ausência de menção expressa a todas as normas apontadas pela parte não configura omissão quando o julgamento se baseia em fundamentos autônomos e suficientes. 6. A pretensão do embargante revela tentativa de reabrir a discussão meritória, o que se mostra incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme preceitua a Súmula nº 18 do TJCE. 7. Inexistem indícios suficientes de má-fé ou intuito procrastinatório a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O simples não acolhimento dos embargos não implica, por si só, a configuração de uso abusivo do direito de recorrer. IV. Dispositivo e teses 8. Embargos de declaração rejeitados. 9. Teses de julgamento. 9.1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a decisão se fundamenta em razões jurídicas suficientes para resolver a controvérsia. 9.2. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos jurídicos rejeitados no acórdão, nem se prestam ao prequestionamento genérico de normas legais. 9.3. A inexistência de má-fé ou abuso do direito de recorrer afasta a imposição de multa por embargos protelatórios. (APELAÇÃO CÍVEL - 02116889020248060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/11/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGANTE REVEL NA ORIGEM. QUESTÕES SUSCITADAS EM SEDE RECURSAL NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL EXPRESSAMENTE APONTADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Terrara Urbanismo Construtora Imobiliária LTDA. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Laureni Maria dos Santos Cordeiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em: i) verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato); e ii) examinar a possibilidade de acolhimento do pedido contrarrecursal de condenação do embargante ao pagamento das multas previstas no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da norma processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento vinculadas, prestando-se tão somente a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando estas se revelarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para o reexame de questões já apreciadas. 4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela caracterizada pelas situações em que o julgador deixa de se manifestar sobre matéria indispensável à correta solução da lide (art. 1.022, inciso II, do CPC). 5. No caso em apreço, embora as razões recursais tenham pleiteado a reforma da sentença com fundamento na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), o acórdão impugnado foi claro ao reconhecer a existência de inovação recursal quanto à matéria, tendo em vista a revelia da parte embargante e a ausência de prévia submissão das alegações ao juízo de origem. 6. Ainda que seja facultado ao réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, não lhe é permitido suscitar questões não oportunamente submetidas à apreciação judicial, salvo se de ordem pública ou relativas a fatos supervenientes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Desse modo, verifica-se que não há vício a ser sanado no acórdão combatido, mas apenas o mero intento do embargante de ver reapreciada a matéria já analisada por esta Corte de Justiça, o que se revela incabível, nos termos dispostos pela Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8. Nas contrarrazões, a parte embargada requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como por litigância de má-fé, ambas em desfavor do embargante. No entanto, não se verifica caráter manifestamente protelatório na interposição dos embargos de declaração, os quais se inserem no legítimo exercício do direito de manifestação e de busca por esclarecimento da decisão judicial. A mera rejeição da pretensão deduzida não autoriza, por si só, a imposição de penalidade, sob pena de indevida restrição ao acesso à jurisdição e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02022736720248060071, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/12/2025) No que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, igualmente não se verifica omissão a ser sanada. A regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil prevê a elevação da verba honorária quando o tribunal julga recurso que inaugura nova etapa da instância recursal, como forma de remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Todavia, tal mecanismo não se aplica, em regra, ao julgamento de embargos de declaração, os quais possuem natureza eminentemente integrativa e não inauguram novo grau recursal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que os honorários recursais somente são cabíveis quando o tribunal aprecia, pela primeira vez, recurso que efetivamente inaugura o grau recursal, sendo indevida sua majoração em sede de agravo interno ou embargos de declaração. Cito (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, do CPC de 2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. Na espécie, a parte embargante aduz a ocorrência de omissão do aresto embargado quanto à não fixação de honorários recursais - majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC -, devidos pela interposição de agravo interno. 3. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno e embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.719.756/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 07/08/2018) Sob a mesma perspectiva (grifei): Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Precatório. Extinção pela demora na habilitação de herdeiros. Desnecessidade de intimação pelo Juízo. Honorários Sucumbenciais. Princípio da causalidade. Sucumbência mínima. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão que extinguiu parcialmente o processo pela inércia do exequente na habilitação dos sucessores e regularização da representação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há necessidade, ou não, de intimação do espólio ou dos herdeiros do beneficiário pelo juízo antes da extinção do feito (art. 313, § 2º, II, do CPC); (ii) se há erro na condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais; e (iii) se o Tribunal ao negar provimento a agravo interno deve aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC para majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de ação coletiva, na qual figura no polo ativo da demanda o sindicato e não os beneficiários do direito material, impõe-se ao exequente o dever de manter durante todo o curso do processo a regularidade de sua representação, não se aplicando a parte inicial do art. 313, § 2º, II, do CPC em caso de falecimento do beneficiário do direito material. 4. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC, pode ocorrer a "repartição do julgamento" a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, e cabe ao vencido, nesse ponto, arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 5. A majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) é devida unicamente quando o recurso inaugura grau recursal, revelando-se indevida nas hipóteses de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 2037949, 0011209-53.2007.8.07.0000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025) Assim, ausente modificação do resultado do julgamento e inexistindo efetivo incremento da atividade jurisdicional apto a justificar nova elevação da verba honorária, não há falar em aplicação do art. 85, §11, do CPC na hipótese.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator