Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO, GESSO E COMERCIO LTDA.
APELADO: VALKIRIA BEZERRA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA PELA RESCISÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL REQUERIDA EM RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO, GESSO E COMERCIO LTDA.
APELADO: VALKIRIA BEZERRA DOS SANTOS RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123460-86.2017.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. ALVES PRODUÇÕES (ALIANCA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO, GESSO E COMERCIO LTDA em face de sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Valkíria Bezerra dos Santos. A sentença rescindiu o contrato firmado entre as partes por inadimplemento da empresa requerida, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, além de rejeição do pedido reconvencional. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve duas questões principais: (i) saber se o contrato de agenciamento artístico foi rescindido por culpa exclusiva da empresa apelante ou se houve rescisão imotivada pela autora, hipótese em que seria devida a cláusula penal prevista no contrato; (ii) saber se a apelante comprovou efetivamente a execução substancial das obrigações contratuais e os alegados investimentos na carreira da artista, de forma a justificar o ressarcimento pleiteado em sede reconvencional. III. Razões de decidir 3. A análise do conjunto probatório constante dos autos - documentos e depoimentos testemunhais - evidencia o inadimplemento contratual da empresa apelante em múltiplos aspectos essenciais à execução do contrato de agenciamento artístico. 4. Restou demonstrado que a contratada deixou de fornecer infraestrutura mínima para a realização dos shows, como transporte adequado, hospedagem digna aos integrantes da banda e equipamentos técnicos de som e iluminação, comprometendo diretamente a imagem e a atuação profissional da artista agenciada. 5. A apelante também não comprovou o adimplemento das obrigações financeiras pactuadas, deixando de efetuar pagamentos devidos à autora e repasses relativos a apresentações artísticas já realizadas. Além disso, situações constrangedoras foram impostas à artista, a exemplo da apreensão do veículo fornecido pela contratada por ausência de regularização e não pagamento de fornecedores de CD'S e equipamentos de som, fato amplamente corroborado por provas documentais e testemunhais, que impactaram negativamente na sua credibilidade no mercado. 6. O argumento de cumprimento substancial do contrato não se sustenta diante do reiterado e grave descumprimento das obrigações assumidas. A conduta da apelante frustrou a finalidade contratual e comprometeu a continuidade da relação jurídica, autorizando a rescisão por inadimplemento nos termos dos arts. 475 e 476 do Código Civil. 7. No tocante à cláusula penal e ao pedido de ressarcimento formulado pela empresa em reconvenção, não há respaldo probatório suficiente nos autos que demonstre efetivamente os investimentos realizados ou que a rescisão tenha ocorrido por culpa da autora. Ao contrário, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), não tendo demonstrado os valores alegadamente aplicados na carreira da autora nem que estes investimentos deixaram de gerar retorno por culpa da contratante. 8. Diante da comprovação do inadimplemento substancial por parte da empresa apelante e da ausência de demonstração de prejuízos imputáveis à autora, não há que se falar em aplicação da cláusula penal ou em ressarcimento de investimentos. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos legais citados: CC/2002, arts. 408, 475, 476; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n.º 1046889-30.2016.8.26.0100, Rel. Des. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2024, publ. 13/09/2024; TJDF, Apelação Cível n.º 20130111924032, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 30/05/2018, publ. 12/06/2018; TJSP, Apelação Cível n.º 1118259-30.2020.8.26.0100, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5414909.14.2020.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, publ. 08/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123460-86.2017.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. Alves Produções (Alianca distribuidora de cimento, gesso e comercio LTDA.), ID 20459740, em face da sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 20459737, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual C/C Pedido Liminar, ajuizada por Valkíria Bezerra dos Santos em face da empresa apelante, julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a rescisão de contrato por culpa do requerido. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2° do CPC. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu-reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a ré interpôs apelação, aduzindo, em suma: (i) necessidade de aplicação do pacta sunt servanda, tendo o contrato de representação artística previsto obrigações recíprocas, sendo comprovado que a apelante executou substancial do contrato, investindo na carreira da apelada, conforme documentos anexados aos autos, mas que foram desconsiderados na sentença, não havendo descumprimento absoluto; (ii) que não foi comprovado descumprimento essencial do contrato, devendo a sentença ser reformada para afastar a rescisão contratual por inadimplemento da apelante; (iii) que a apelante comprovou ausência de culpa pela rescisão do contrato, de modo que a denúncia antes do prazo contratual foi imotivada, fazendo jus a apelante à cláusula penal, conforme art. 408 do código civil, nos temos do contrato, para compensação das perdas e danos oriundas da rescisão sem justa causa, sob pena de configurar enriquecimento sem causa caso seja negado o pleito de ressarcimento dos investimentos realizados na carreira da artista; (iv) que o ônus da prova não foi atendido pela apelada, não comprovando de forma robusta os prejuízos, estando a sentença pautada em depoimentos testemunhais frágeis e contraditórios, dissonantes das provas documentais. Requer "[...] que o presente recurso de APELAÇÃO seja CONHECIDO e deferido os benefícios da gratuidade da justiça, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO, para reformar a r. sentença de primeiro grau para 1) Julgar totalmente improcedente a Inicial; 2) Reconhecer a rescisão contratual por parte da Apelada e a validade da cláusula penal, condenando-a ao pagamento da multa contratual prevista; 3) Subsidiariamente, caso mantida a rescisão, condenar a apelada ao ressarcimento dos investimentos realizados pela Apelante em sua carreira; 4) Condenar a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC." Em Contrarrazões de ID 20459746, a parte autora pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença proferida. Decisão de ID 20515323 indeferindo gratuidade de justiça. Petição de ID 23708751, em que a parte apelante recolhe as custas recursais. É o Relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal Estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. 2. Mérito recursal Cinge-se a controvérsia a verificar se o contrato firmado entre as partes deve ser rescindido por culpa da parte apelante, ou se a rescisão foi imotivada, cabendo à empresa recorrente o recebimento da multa prevista a título de clausula penal. Pois bem. Em análise dos autos, a existência do contrato entre as partes é incontroversa. A parte autora aduz, entretanto, que a empresa apelante não cumpriu com as obrigações pactuadas, dentre elas, o recebimento de valores de shows que não foram agenciados pela ré, não disponibilização de veículo para divulgação da festa, de ônibus em boas condições, dos insumos necessários para a realização dos shows (iluminação, microfones), atrasos de pagamento e diversos problemas com o ônibus. Por sua vez, a empresa requerida afirma que não descumpriu o contrato, investindo na carreira da autora, tendo sido o contrato adimplido de forma substancial. Alega que a rescisão não foi por sua culpa, e por isso, faz jus à cláusula penal, pela rescisão imotivada e antes do término do prazo contratual, compensando as perdas e danos. Em sede de sentença, foi reconhecida a culpa da ré pela rescisão do contrato, requerendo a apelante em seu recurso que a sentença seja reformada, por não terem sido comprovados os descumprimentos alegados e não ter culpa pela rescisão, devendo receber a multa prevista no contrato. Não lhe assiste razão. Do conjunto probatório dos autos, é possível identificar que a empresa apelante não cumpriu com obrigações essenciais do contrato, não só deixando de promover a carreira da artista, mas prejudicando-a, com inadimplemento de pagamentos e promoção de situações constrangedoras ao seu nome. Através dos depoimentos das testemunhas e de documentos colacionados, a apelada comprovou que a ré não forneceu um ônibus em ótimo estado de conservação, pelo contrário, concedeu um veículo que sequer possuía documentação regularizada, causando inclusive, a apreensão do veículo, conforme documentos de ID 20459545 a 20459547, em 2017, tendo sido apesentado uma documentação de 2012, sendo necessário alugar um ônibus para concluir o trajeto da banda após a apreensão. Tal situação ainda prejudicou a realização de outros shows, conforme dito pela testemunha Alexandre em seu depoimento. Além disso, conforme documentos de ID's 20459548 a 20459559, as condições do veículo eram precárias, colocando em risco a integridade dos componentes da banda, como também se observa dos depoimentos das testemunhas, inclusive do próprio motorista do veículo, Ivan, que informou ter dirigido o veículo segurando seu banco, após quebrar durante uma das viagens. Informou, ainda, que os pneus eram velhos e que havia problema também nos cintos de segurança. Não suficiente, o ônibus apresentou defeitos em outros momentos, ficando no prego e ficando apreendido junto ao Detran de Natal, situação que não passa despercebida diante dos adesivos contidos no veículo, vinculando a imagem da autora a essas situações. As testemunhas também forma uníssonas em afirmar que a empresa apelante não fez a divulgação mediante uso de carro da marca Doblô, como previso no contrato, ID 20459553, não tendo a ré comprovado que cumpriu tal obrigação, relevante para a promoção da carreira da autora. Não suficiente, a parte autora comprovou a ocorrência de outras situações que justificam a rescisão do contrato por culpa da apelante, como a ausência de pagamento dos CD'S e pontos de escuta, mediante os documentos de ID's 20459605, 20459601 e 20459600 e depoimentos das testemunhas, o que também prejudica a imagem da cantora no mercado, ao ficar inadimplente diante dos fornecedores que tiveram cheques devolvidos por falta de fundos para desconto, restando evidente que a execução do contrato lhe causou prejuízos. Restou comprovado também que a empresa não fornecia as condições necessárias para os shows, como divulgação prévia, iluminação, som de qualidade, acomodação dos integrantes da banda, tendo sido colocadas 12 pessoas em um único quarto, como dito pelas testemunhas Ivan e Alexandre, e pelo informante Aritana, além de atrasar os pagamentos dos músicos, de modo que a continuidade do contrato se mostra insustentável. Além disso, a parte autora afirmou que não recebeu os valores que lhe eram devidos referentes a alguns shows, apesar de a empresa apelada ter recebido as quantias, fatos que foram corroborados pela testemunha Alexandre, e pelos documentos de ID 20459186 a 20459190 e 20459541 e 20459542, não tendo a parte apelante atendido ao seu ônus de comprovar que os valores foram efetivamente pagos à autora ou qual motivo de não terem sido repassados. Os arts. 475 e 476 do Código Civil dispõem que: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Diante do exposto, entendo que resta configurada a culpa da empresa apelante pela rescisão do contrato, não sendo razoável exigir a manutenção dos termos contratados quando, além de não estar promovendo a carreira da cantora, a ré a estava prejudicando no mercado, ao deixar de adimplir pagamentos em nome da autora e de causar situações constrangedoras referentes ao meio de transporte da banda. Por isso, não há como acolher o pleito recursal de reforma da sentença, não havendo argumentação apta a desconstituir as conclusões trazidas na decisão recorrida, que estão em perfeita consonância com os elementos dos autos, vez que a apelante, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determinava o art. 373, II do Código de Processo Civil, ao deixar de comprovar o regular adimplemento do contrato. Destaco precedentes que corroboram com o entendimento ora firmado: Rescisão contratual c.c. cobrança de multa - Corréu que não pode ser considerado mero preposto da empresa corré-reconvinte - Caso em que ficou amplamente demonstrado que o corréu atuava como empresário da autora-reconvinda, utilizava-se de seu know-how e prestígio para representá-la, sendo a figura central das negociações - Contrato de agenciamento artístico em discussão que foi firmado pelo corréu, supostamente na condição de representante legal da empresa corré-reconvinte, em setembro de 2014, quando ele, em tese, já se havia retirado formalmente da aludida empresa em 15.5.2014 - Caso em que o corréu continuou à frente de todas as negociações envolvendo a autora-reconvinda, não tendo deixado de representá-la - Exclusão do corréu do quadro societário da empresa corré-reconvinte que se prestou apenas para tentar eximi-lo de responsabilidade por atos supostamente praticados em nome da empresa corré-reconvinte, o que não se pode admitir - Aplicação, ademais, do art. 1.003, parágrafo único, e do art. 1.032, ambos do CC - Corréu que deve responder solidariamente com a empresa corré-reconvinte pela rescisão do ajuste - Sentença reformada nesse ponto - Ação procedente também em relação ao corréu - Apelo da autora-reconvinda provido. Rescisão contratual c.c. cobrança de multa - Cerceamento de defesa - Audiência por videoconferência - Inocorrência - Decisão que rejeitou a oposição à audiência virtual manifestada pela empresa corré-reconvinte, tendo-a designado para 4.10.2021, que se encontrava em consonância com as medidas adotadas pelo Poder Público para a redução da propagação do novo coronavírus, em especial o Provimento CSM nº 2.564/2020 - Audiência por videoconferência que independe da concordância das partes, ficando a critério do juiz a sua realização por esse meio, conforme destacado no Comunicado CG nº 284/2020 da Corregedoria Geral da Justiça - Testemunhas arroladas pela empresa corré-reconvinte que foram devidamente intimadas da audiência por videoconferência, não tendo sido comprovada a alegada impossibilidade da realização do ato por tal forma em virtude da "ausência de condições tecnológicas da parte requerida e testemunhas" - Inviável decretar-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rescisão contratual c.c. cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Partes que firmaram em setembro de 2014, com data retroativa a 15.7.2013, o "Instrumento Particular de Contrato de Agenciamento de Serviços Artísticos", por meio do qual os réus se comprometeram a representar artisticamente a autora-reconvinda, em caráter de exclusividade, "registrando e explorando o nome e a marca artística do artista e seus frutos", com poderes de representação "na conclusão de todos os contratos, seja em território nacional ou internacional, pelo prazo de 10 (dez) anos" - Caso em que cada parte atribui a outra a responsabilidade pela rescisão do contrato de agenciamento de serviços artísticos, postulando o recebimento da multa rescisória de R$ 15.000.000,00, prevista na cláusula oitava da avença - Conjunto probatório que evidenciou que os réus foram responsáveis por tal rescisão. Rescisão contratual c.c. cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Réus que, no início da relação negocial com a autora-reconvinda, cumpriram as suas obrigações contratuais, tendo investido na produção de seu CD/DVD, realizado o aporte de R$ 161.706,98, que abrangia a cessão de veículo, efetuado as antecipações de R$ 5.000,00, bem como dado o suporte previsto no ajuste, com a disponibilização do aparato necessário à divulgação e realização de shows e eventos pela autora-reconvinda - Cenário que, contudo, passou a se alterar a partir do momento em que não houve a comercialização pelos réus do CD/DVD da autora-reconvinda - Culpa da autora-reconvinda pela não comercialização dessas mídias digitais com a gravadora "Sony Music" que não ficou suficientemente atestada - Caso em que, ainda que assim não se entendesse, competia aos réus, na condição de representantes artísticos e empresariais da autora-reconvinda, com poderes exclusivos para firmar contratos em nome dela, tendo por dever promover e divulgar o trabalho da autora-reconvinda, buscar outra gravadora para a distribuição e comercialização de seu CD/DVD, o que não se verificou no caso em tela. Rescisão contratual c.c. cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Não comercialização/distribuição do CD/DVD da autora-reconvinda que impactou diretamente em sua carreira, fato, por sinal, admitido pela empresa corré-reconvinte - Caso em que é indubitável que a falta de recursos financeiros acarretou, por consequência lógica, a falta de investimentos na promoção e divulgação do trabalho da autora-reconvinda - Ausência desses investimentos que implicou a consequente redução de shows, eventos e apresentações, cuja renda se prestaria também ao ressarcimento dos valores inicialmente investidos pelos réus. Rescisão contratual c.c. cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Caso em que, à falta desse ressarcimento, os réus passaram a não cumprir as demais obrigações constantes do contrato, como as antecipações de valores, a cessão do veículo, o custeio das despesas necessárias para que o artista pudesse honrar "com seus compromissos profissionais", tendo culminado com o estado de abandono, relatado pelas testemunhas arroladas pela autora-reconvinda - Depoimento dessas testemunhas, as quais não possuem mais vínculo de amizade ou profissional com os réus, em especial do músico que integrou a banda que acompanhava a autora-reconvinda nas apresentações, que retrata, com maior fidedignidade, o cenário que se apresentou à época dos fatos - Evidenciada a responsabilidade dos réus pelo rompimento do contrato de agenciamento artístico em exame, faz jus a autora-reconvinda à multa contratual. Rescisão contratual c.c. cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Alegação de vício no instrumento contratual por ter sido firmado pelo corréu quando não mais ostentava a condição de representante legal da empresa corré-reconvinte que não pode prevalecer - Não bastassem as considerações feitas no julgamento do apelo da autora-reconvinda acerca da responsabilidade do corréu, constitui princípio de direito a vedação do comportamento contraditório, o chamado "venire contra factum proprium" - Impossibilidade de a empresa corré-reconvinte suscitar a nulidade do contrato discutido e, ao mesmo tempo, pretender em sua reconvenção o recebimento da multa rescisória e perdas e danos com base no mesmo contrato. Rescisão contratual c.c. cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Pretendida pela empresa corré-reconvinte a condenação da autora-reconvinda no pagamento dos valores que foram investidos em sua carreira artística - Descabimento - Existência de previsão no contrato em análise de que todos os valores investidos na carreira da autora-reconvinda seriam ressarcidos com a renda obtida com a venda de seus CD/DVD, shows, apresentações e eventos - Comercialização desses produtos que ficou inviabilizada por culpa dos réus, não podendo a autora-reconvinda ser responsabilizada pelo pagamento dos valores investidos - Mantida a improcedência da reconvenção - Apelo da empresa corré-reconvinte desprovido. Recurso - Confissão - Apelo articulado pelo corréu, visando ao afastamento da pena de confissão ficta imposta a ele - Apelo que se encontra prejudicado, considerando-se o que ficou decidido no julgamento da apelação da empresa corré-reconvinte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10468893020168260100 São Paulo, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 11/09/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) (grifou-se) RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. ADMINISTRAÇÃO DE CARREIRA ARTÍSTICA. RECURSOS FINANCEIROS E TÉCNICOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PENALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Os documentos apresentados com a apelação não são novos, e as autoras não comprovaram a impossibilidade de juntá-los anteriormente, logo não foram conhecidos. Art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. II - O conjunto probatório evidencia que a rescisão do contrato de administração da carreira artística da ré decorreu do descumprimento das obrigações assumidas pelas autoras, especificamente quanto aos recursos financeiros e técnicos que alegaram possuir, bem como pela ausência de prestação de contas, razão pela qual improcede o pedido de ressarcimento de valores, ante a existência de cláusula expressa que autoriza a extinção do vínculo contratual sem a aplicação de qualquer multa ou penalidade. III - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 20130111924032 DF 0049680-28.2013.8.07.0001, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/05/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: 386/394) (grifou-se) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE AGENCIAMENTO DE CARREIRA ARTÍSTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RESCISÃO PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS RÉUS/CONTRATADOS MANTIDA - ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS NA CARREIRA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC - AUSÊNCIA DE LESÃO ANÍMICA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11182593020208260100 SP 1118259-30.2020.8.26.0100, Relator.: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 24/02/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) (grifou-se) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO C/C REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. PRIMEIRO APELO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO AJUSTE. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA AS ARTISTAS. INVESTIMENTOS NA CARREIRA MUSICAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. VALIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. QUESTÃO PRECLUSA. SEGUNDO APELO. DESERÇÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Quanto à preliminar suscitada no primeiro apelo, não se verifica o cerceamento de defesa alegado quando o juiz condutor do feito impugna algumas perguntas feitas pelos Advogados das partes em audiência de instrução, ao considerar tais questionamentos como provas prescindíveis ao desfecho da lide, segundo seu prudente arbítrio, já que toda prova produzida nos autos lhe é dirigida. 2. Adentrando ao mérito, estando o contrato de agenciamento artístico recheado de cláusulas abusivas, que dão todos os bônus aos empresários agenciadores e todos os ônus para a dupla agenciada, inclusive impedindo-as de ter liberdade de expressão e liberdade para exercer seu ofício, mister o reconhecimento da onerosidade excessiva do pacto. 3. Numa relação contratual complexa, na qual os empresários gerem financeiramente a dupla sertaneja, é imperiosa a existência de regular prestação de contas, principalmente quanto à aplicação do dinheiro recebido como cachê pelos shows realizados. 4. Os documentos trazidos aos autos em sede de contestação, apesar de numerosos, não são suficientes para formar a convicção de que todo dinheiro gasto pelos empresários reverteu em prol da carreira das cantoras agenciadas, ou mesmo que serviu para o impulsionamento de suas redes sociais, mormente porque a dupla em questão ainda é desconhecida no ramo em que atua, se comparada com outras artistas semelhantes. 5. Uma vez lançada mão da Reconvenção para pleitear a multa rescisória contratual autonomamente, fica o sucumbente desta pretensão sujeito ao pagamento de honorários advocatícios para o causídico da parte adversa, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ. 6. A fixação de astreintes pelo descumprimento do contrato discutido restou preclusa, visto que não houve recurso adequado sobre a questão no momento processual correto e, após, foi proferida sentença de mérito, rescindindo totalmente o pacto. 7. Versando o segundo apelo apenas sobre majoração de honorários advocatícios, amoldando-se ao descrito no art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, e não tendo o Advogado interessado recolhido o devido preparo, após intimado nesse sentido, considera-se o recurso deserto, não merecendo sequer ser conhecido, pela manifesta inadmissibilidade. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 54149091420208090051, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2023) (grifou-se) Diante do desprovimento integral do apelo, em razão do trabalho adicional do patrono da autora, determino a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10%, tanto referente aos pleitos iniciais, quanto reconvencionais. 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida, determinando a majoração dos honorários fixados na sentença em 10%, tanto referente aos pleitos iniciais, quanto reconvencionais. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA