Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE
APELADO: M M MEDICAMENTOS LTDA Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Sentença de parcial procedência. Sucumbência recíproca. Tema 905 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Município de Limoeiro do Norte contra sentença que acolheu em parte os embargos monitórios, julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o ente municipal em honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar se merece reforma a sentença, que: (i) constituiu o título executivo sob o entendimento que houve uma relação negocial válida entre ambas as partes e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor da dívida, por reconhecer a aplicabilidade do princípio da causalidade e (ii) se a forma de incidência pelo INPC é cabível no caso em apreço. III. Razões de decidir: 3.1 No caso em análise, a parte autora comprovou através dos documentos acostados aos autos do processo, o vínculo firmado por meio do contrato celebrado para aquisição de medicamentos e material médico-hospitalar. Assim, com a perfeita identificação do objeto da dívida, bem como os requisitos de liquidez e certeza do crédito, demonstrando com precisão a coisa demandada, logo, fica caracterizada a existência de dívida. 3.2 Conforme a sentença analisada fica claro que ambos os litigantes foram em parte vencedores e vencidos, portanto, é cabível a sucumbência recíproca, uma vez que a lide restou parcialmente aproveitada para ambos, de acordo como disciplina do art. 86 do Código de Processo Civil. 3.3 No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observado, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo ser aplicada, após essa data, a taxa Selic. IV. Dispositivo e tese: 4 Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.86. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n° 284926, Rel. Ministra Nancy Andrighi; Tema 905 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0051018-66.2020.8.06.0115 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Limoeiro do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da Ação Monitória, ajuizada pela empresa MM MEDICAMENTOS LTDA., em desfavor do ente municipal apelante. Na exordial, a empresa autora narra que participou do certame Pregão presencial realizado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Limoeiro do Norte, restando vencedora dos dois Lotes, assinando contrato em 16/06/2014. Afirma que de junho a dezembro de 2014, o Município cumpriu sua obrigação contratual no que tange ao pagamento dos produtos fornecidos, contudo, a partir de janeiro de 2015, o ente municipal passou a não mais pagar pelos insumos prestados, não havendo qualquer justificativa para tal inadimplência. Alega ainda que em agosto de 2015 apresentou denúncia junto a Promotoria municipal informando que há 07 (sete) meses o referido Município havia deixado de cumprir com as suas obrigações financeiras, totalizando o débito em R$ 37.069,47 (trinta e sete mil sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Diante de tal situação, pleiteia o recebimento do crédito mencionado, a fim de ser reconhecido como título executivo, para posterior execução e satisfação da dívida. Na sentença, o juízo primevo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios, para reconhecer a prescrição das notas fiscais de nº 000.000.641, nº 000.000.655 e nº 000.000.656 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com o fito de constituir em título executivo apenas os documentos colacionados às pp. 74/75, o que faço com arrimo no art. 702, § 8º, do CPC, para reconhecer a existência de dívida constantes na nota fiscal 000.000.936, no valor de R$ 4.996,08 (quatro mil novecentos e noventa e seis reais e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, Pelo princípio da causação, e sendo certo à isenção do município quanto às custas processuais, condeno o acionado em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida supra. Irresignado, o Município de Limoeiro do Norte interpôs dois Embargos de Declaração, apontando erro material acerca da necessidade de condenação da parte autora, em despesas e honorários advocatícios, conforme prevê os arts. 85, §13, 19 e 86 do CPC. Embargos rejeitados. O ente municipal também apresentou Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que a nota fiscal anexada pela parte autora não cumpre os requisitos legais, estando ausentes os predicados para reconhecimento do débito, tendo em vista que o documento apresentado não consta a assinatura legal do responsável pelo almoxarifado da municipalidade e sem a data em sua descrição de carimbo. Aduz ainda que a forma de aplicação de juros e correção monetária está incorreta, pois a sentença determinou a observância do índice INPC, em contrapartida ao decidido no STJ por ocasião do Tema 905. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para julgar procedente o apelo recursal. Pleiteou ainda a inversão do ônus sucumbencial total ou subsidiariamente, com a condenação da parte adversa, face à necessidade de se cumprir o regramento do art. 86 do CPC. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial não se manifestou acerca do conhecimento do recurso e também não opinou acerca do mérito, por entender ausência de interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Na esteira do que já delineei no relatório recursal, insurge-se o Município de Limoeiro do Norte, ora apelante, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, concernente a Ação Monitória. A controvérsia consiste em verificar se merece reforma a sentença, que julgou parcialmente a constituição do título executivo sob o entendimento que houve uma relação negocial válida entre ambas as partes e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor da dívida, por reconhecer a aplicabilidade do princípio da causalidade, analisando ainda se a forma de incidência pelo INPC é cabível no caso em apreço. Pois bem. Inicialmente, adianto, que a presente irresignação merece parcial provimento. Explico. Analisando-se os autos processuais, verifica-se que, de fato ocorreu a relação contratual entre a empresa M M MEDICAMENTOS LTDA, ora apelada, e o Município de Limoeiro do Norte, isto porque, a parte autora comprovou através dos documentos acostados aos autos, o vínculo firmado por meio do contrato celebrado para aquisição de medicamentos e material médico-hospitalar. Nesse sentido, foi realizada a cognição processual pelo juízo de primeiro grau, sob a análise do direito discutido e verificado a perfeita identificação do objeto da dívida, bem como os requisitos de liquidez e certeza do crédito, demonstrando com precisão a coisa demandada, logo, fica caracterizada a existência de dívida. Em que pese o argumento do ente municipal acerca da ausência da assinatura legal e data do responsável pelo recebimento da mercadoria, tal alegação não deve prosperar, pois conforme bem observado pelo juízo sentenciante " (...) evidenciado o empenho da despesa, comprovada a devida entrega das mercadorias pela empresa promovente e não efetuado o respectivo pagamento, deve o Poder Público ser condenado a pagar pelas mercadorias recebidas. Do contrário, haveria a violação da boa-fé contratual e o enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, hipótese expressamente vedada pelo Ordenamento vigente." Desse modo, não assiste razão ao apelante neste ponto. Em relação a parte da sentença que condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor da dívida, por reconhecer a aplicabilidade do princípio da causalidade, entendo que deve ser reformada, pois no caso em questão, é cabível a aplicabilidade do princípio da sucumbência recíproca, tendo em vista que ambas partes saíram vitoriosas apenas em parte de sua pretensão. A propósito, veja-se o disposto no REsp n° 284926/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, para quem "o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à propositura da ação". Com efeito, a condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. In casu, na composição entre pleitos acolhidos e rejeitados, depreende-se que a empresa promovida teve êxito apenas parcial, em razão de não comprovar todos os empenhos dos valores e o comprovante de recebimento dos produtos pelo ente público, sendo acatado também em partes os embargos monitórios, para reconhecer a prescrição das notas fiscais de nº 000.000.641, nº 000.000.655 e nº 000.000.656. Assim, considerando que ambas as partes obtiveram sucesso e insucesso em seus pedidos, resta configurada a sucumbência recíproca, de acordo como disciplina o art. 86 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Portanto, a sentença deve ser reformada nesse trecho, a fim de corrigir a aplicabilidade dos honorários no caso em exame. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observado, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo ser aplicada, após essa data, a taxa Selic. Por fim, merece provimento o apelo tão somente no que tange a aplicação do princípio da sucumbência recíproca e na forma de incidência de juros e multa, conforme prevê o Tema 905 do STJ, mantendo inalterada a sentença a quo nos demais pontos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para que conste a aplicabilidade dos honorários advocatícios, para determinar a incidência da sucumbência recíproca, mantendo a fixação dos honorários na sentença em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, agora rateados, igualmente, por ambas as partes, bem como para modificar os consectários legais que devem obedecer o Tema 905 do STJ e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G1