Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0241492-40.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Propriedade Fiduciária, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Parte Ativa: FRANCISCO ALVES FREIRE SILVA Parte Passiva: BANCO ITAU VEICULOS S.A. e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Francisco Alves Freire Silva em face do Banco Itaú Seguros S.A, devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou operação financeira junto ao banco requerido (contrato nº 90666/177-07), visando a aquisição de um veículo automotor, tendo realizado um acordo de quitação do débito em 04/04/2023. Relata que, mesmo após a integral quitação da dívida, o gravame que recai sobre o veículo não foi baixado pela parte ré, fato que o impediu de vender o bem móvel. Diante do contexto narrado, postulou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu procedesse a imediata baixa do gravame junto ao DETRAN. Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita. Como provimento final, requereu a confirmação da tutela provisória em caráter definitivo e o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da conduta ilícita da parte demandada. Na decisão de ID 109769779, foi indeferido o pedido de tutela provisória, deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré. Citada, a empresa requerida não se manifestou no prazo legal, sendo decretada a sua revelia ao ID 109769784. Em petição de ID 124900543, a promovida alegou que a baixa no gravame de forma eletrônica fora obstada pela ausência de emissão de novo CRV (Certificado de Registro de Veículo), o que apenas poderia ser realizado pelo requerente. Afirma, ademais, que o demandante não trouxe aos autos qualquer prova de fato constitutivo do seu direito, sustentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Desse modo, contesta pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. Em réplica apresentada ao ID 127287603, o promovente rechaça as teses defensivas. Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que, observando-se o acervo probatório constante dos autos, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Isso posto, sabe-se que o CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Nesses termos, a norma consumerista só permite a exclusão de tal atribuição quando comprovada a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, a inversão do ônus probante está prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e incide no caso que ora se cuida, sendo direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente nessa condição, uma vez presentes os requisitos do mencionado dispositivo. Da análise detida dos autos, verifica-se que a quitação do contrato de financiamento do veículo é fato incontroverso, tendo em vista a ausência de impugnação específica do réu quanto ao alegado na inicial, ônus que lhe cabia, a teor do art. 341 do CPC. Em circunstâncias tais, cumpre analisar tão somente a responsabilidade pela baixa do gravame referente ao bem móvel objeto de alienação fiduciária. Nos termos do art. 9º, §2º, da Resolução nº 689, de 27/09/2017, do Conselho Nacional de Trânsito, já vigente à época dos fatos, cabe à instituição credora, no prazo de 10 (dez) dias, a comunicação da informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, destinando-se à comprovação do término da garantia vinculada ao veículo. Nesse contexto, era ônus da instituição financeira comprovar o cumprimento da obrigação ou a impossibilidade de fazê-lo, inclusive a alegação no sentido de que deixou de efetuar a baixa do gravame em decorrência da inércia da parte autora em expedir a documentação necessária. Não obstante, a parte promovida não trouxe provas dos fatos alegados em sua defesa, não havendo sequer demonstração de tentativas frustradas do procedimento de baixa do gravame ou de notificação da parte requerente para providenciar a documentação necessária. Além disso, o documento de ID 109769790 demonstra que a anotação da alienação fiduciária permaneceu vinculada ao veículo, conforme consulta realizada na data de 23/05/2023, ou seja, após a quitação do débito. Constata-se, portanto, que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar, nos termos da legislação processual vigente, a inexistência de defeito no serviço prestado, de modo que incorreu em falha na prestação dos serviços, ensejando a imposição da obrigação de fazer consistente em efetivar a baixa do gravame que recai sobre o veículo. No que tange ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça compreende que o mero atraso na baixa do gravame registrado não configura dano moral presumido, entendendo ser necessária a comprovação de situação fática que ultrapasse os aborrecimentos normais do descumprimento do prazo pactuado entre as partes. De fato, o CONTRAN, por meio da Resolução supracitada, estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias para as instituições credoras informarem ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato. A não observância desse prazo, ou de outro que tenha sido pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato. Todavia, mesmo assim, se o autor não comprovar nenhum dano que decorreu desse atraso, não existirá direito à reparação por danos morais. Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou adequadamente que as circunstâncias e os efeitos da manutenção do gravame ultrapassaram o mero aborrecimento, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o réu proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária que recai sobre o veículo objeto da lide, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis para cumprimento da obrigação de fazer. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência