Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0262699-03.2020.8.06.0001.
APELANTE: PAULO NETO WALDEVINO DOS SANTOS, CONDOMINIO EDIFICIO SAN RODRIGO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAN RODRIGO, PAULO NETO WALDEVINO DOS SANTOS EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível e Apelação Adesiva em Ação Monitória. Gratuidade judiciária. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ausência de elementos contrários. Recurso do autor Conhecido e provido. Apelo do demandado prejudicado. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível em face de sentença que indeferiu a petição inicial de Ação Monitória por ausência de recolhimento de custas processuais. Autor que teve revogada a gratuidade judiciária concedida anteriormente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para concessão da gratuidade judiciária. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O benefício será concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Nesse tocante, o Código de Processo Civil, traz que a pessoa física que formular pedido de gratuidade judiciária declarando hipossuficiência econômica, gozará de presunção de veracidade quanto ao declarado. 4. A presunção de veracidade da declaração cria ônus probatório para o impugnante, que deverá comprovar a ilegitimidade da declaração prestada pelo pretenso beneficiário. A condição econômica do litigante deverá ser aferida a partir de elementos concretos que apontem para os seus ganhos, patrimônio e despesas, de modo que, em uma análise conjunta da situação individualizada, será possível constatar se o requerente faz ou não jus ao benefício. 5. Neste caso, não constato tal análise, tendo o juízo de origem acolhido impugnação genérica e vaga, sem a devida fundamentação, criando obstáculo para o acesso do peticionante à justiça, que culminou com o indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento de custas, causando efetivo prejuízo à parte. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do demandado prejudicado. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física cria ônus probatório ao impugnante, que deverá comprovar a suficiência de recurso da contraparte para arcar com as custas e despesas judiciárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e 99, § 3º. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO DEMANDADO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Presidente do Órgão Julgador e Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Paulo Neto Waldevino dos Santos, e de Apelação Adesiva interposta pelo Condomínio Edifício San Rodrigo em que se insurgem contra sentença de id. 26618381, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação Monitória, ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor do segundo. A sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível fundamentou-se na ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, após intimação para tanto, determinando o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem julgamento do mérito. A decisão enfatizou que, conforme entendimento jurisprudencial, o cancelamento da distribuição por inação da parte não requer intimação pessoal. Inconformado, o recorrente Paulo Neto Waldevino dos Santos interpôs seu apelo (id. 26618384), em que afirma ter encontrado dificuldades técnicas para emitir a guia de pagamento das custas iniciais, tendo agido de boa-fé ao comprovar tais dificuldades nos autos de primeiro grau. Defende que a inércia foi por parte da Secretaria da Vara que, apesar do pedido autoral de que suplementasse a falha sistêmica, não emitiu a guia solicitada para que ele pudesse recolher as custas, gerando-se assim desarrazoada a decisão de extinção. Alega, ainda, cerceamento de seu direito ao devido processo legal e ao acesso à justiça, previstos no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal. Como pedido alternativo, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, argumentando a impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer seu sustento, afastando a obrigação de recolhimento de custas iniciais. Em contrarrazões de id. 26618388, o Condomínio Edifício San Rodrigo argumenta que o recorrente não obedeceu ao princípio da dialeticidade, limitando-se a repetir questões de mérito já enfrentadas. Rechaça as alegações de falha sistêmica, sustentando que a prova apresentada é insuficiente e genérica, ausente de qualquer diligência comprovada junto à Secretaria ou ao CATI. Afirma que a ausência de recolhimento das custas configurou abandono da causa, justificando a extinção sem resolução do mérito. Defende que o juízo de origem agiu corretamente ao extinguir o feito. O demandado, Condomínio Edifício San Rodrigo, interpôs recurso adesivo de id. 26618390, em que sustentou que a sentença é citra petita, pois o juízo não decidiu sobre a reconvenção apresentada em contestação. Assim, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado o pedido formulado perante o primeiro grau. Em contrarrazões de id. 26618395, o autor impugnou o recurso adesivo, sustentando que não houve prejuízo ao condomínio pela não apreciação do pedido de reconvenção apresentado. Além disso, sustenta que a "sentença analisou os elementos do processo e concluiu, de maneira fundamentada, pela extinção do feito, em razão da inércia do Autor/Recorrente em cumprir sua obrigação processual de recolher as custas ou comprovar a gratuidade de justiça dentro do prazo legal". Assim, requer o desprovimento do apelo adesivo. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Mérito recursal: Gratuidade judiciária A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para concessão da gratuidade judiciária. A Constituição Federal, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Cabe pontuar que a assistência jurídica engloba o direito à informação jurídica, o direito à tutela jurisdicional adequada e o benefício da gratuidade judiciária, que compreende, este, a suspensão da exigibilidade das taxas judiciárias, dos emolumentos e das custas processuais, enquanto durar a hipossuficiência do postulante. Conforme o texto constitucional, o benefício será concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Nesse tocante, o Código de Processo Civil de 2015 previu que a pessoa física que formular pedido de gratuidade judiciária declarando hipossuficiência econômica, gozará de presunção de veracidade quanto ao declarado. Além disso, estabeleceu que, caso o magistrado visualize elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, deverá oportunizar à parte que apresente provas dos pressupostos. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...); § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, o Condomínio demandado impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor por meio dos embargos de id. 26618127, argumentando que não é crível que o demandante estivesse sem fonte de renda desde 2009, o que impediria o deferimento da gratuidade judiciária. Decidindo quanto à impugnação (id. 26618295), o juízo de origem manteve o benefício concedido anteriormente, determinando o prosseguimento do feito. Contudo, em audiência de id. 26618357, foi revisto de ofício o entendimento, sem novas alegações do demandado e sem indicação de quais elementos processuais indicaram a possível superação da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Foi, então, proferida nova decisão, ao id. 26618360, revogando a gratuidade judiciária concedida ao requerente, decisão contra a qual foi interposto o agravo de instrumento de nº 0627515-79.2024.8.06.0000, o qual foi julgado prejudicado por ter sido proferida a sentença ora apelada. Observo que, do contexto processual, não se destacam elementos de capacidade financeira do autor. Não há, sequer, elementos objetivos que apontassem para elevados ganhos financeiros ou estilo de vida abastado, que pudessem desconstituir a alegação ode hipossuficiência. Veja-se que a previsão do art. 99, § 3º, do CPC, cria ônus probatório para o impugnante, que deverá comprovar a ilegitimidade da declaração prestada pelo pretenso beneficiário. A condição econômica do litigante deverá ser aferida a partir de elementos concretos que apontem para os seus ganhos, patrimônio e despesas, de modo que, em uma análise conjunta da situação individualizada, será possível constatar se o requerente faz ou não jus ao benefício. Analisando apenas os elementos constantes nos autos, destaca-se a carteira de trabalho do autor sem anotações de contrato de trabalho desde 2009 (id. 26618109, fl. 02), reside no Bairro Conjunto Ceará I e trabalha como autônomo. Nenhuma dessas informações, ainda que se aceitasse de maneira excepcional apenas o caráter objetivo delas, é suficiente para informar uma condição financeira apta a suportar as custas e despesas processuais. Neste caso, não constato tal análise, tendo o juízo de origem acolhido impugnação genérica e vaga, sem a devida fundamentação, criando obstáculo para o acesso do peticionante à justiça, que culminou com o indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento de custas, causando efetivo prejuízo à parte. As provas apenas reforçam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. Assim, a decisão de indeferimento do benefício pleiteado deve ser reformada. Em sentido semelhante, colaciono os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau e que deferiu apenas parcialmente a gratuidade judiciária pleiteada pela agravante nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, abrangendo somente as custas iniciais do processo. Em suas razões de agravo, a parte autora refere-se ao equívoco da decisão agravada, uma vez que demonstrado nos autos que a sua situação econômica impede de arcar não só com as custas iniciais do processo, mas também os demais custos decorrentes da tramitação processual. 02. A Declaração de Hipossuficiência colacionada aos autos pela autora goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser desconsiderada em razão apresentação de documentos outros que à coloque em xeque, retirando essa presunção, o que não é o caso dos autos. 03. A despeito de a parte autora perceber proventos em valor considerável, longe de tratar-se de valor ínfimo, a agravante faz prova de que possui inúmeras despesas que a impedem de arcar com as despesas processuais em sua integralidade, sob pena de prejudicar a sanidade financeira de sua família. Afirma a recorrente que possui despesas com saúde, cartão de crédito, contas de luz e de água e pagamento do financiamento imobiliário do imóvel onde reside com sua família, além de ter como dependentes a sua mãe idosa e seu filho recém-nascido. 04. Mister que seja reformada a decisão de piso e deferidos em favor da recorrente/autora a integralidade dos benefícios da gratuidade judiciária, enquanto a mesma permanecer na condição financeira atual. 05. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0636280-73.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA APENAS POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESCINDIBILIDADE. VALIDADE DO PEDIDO FEITO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1- O agravante insurge-se contra a decisão do Juízo de 1º Grau por entender que, inobstante a ausência de declaração assinada de próprio punho e/ou por Advogado com poderes para assim fazê-lo, a sua hipossuficiência está devidamente comprovada pelo extrato de aposentadoria rural, sua única fonte de renda. 2- Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a qual goza de presunção relativa de veracidade. 3- A declaração de hipossuficiência firmada em favor da pessoa física a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 3- In casu, mormente não tenha o suplicante juntado aos autos a declaração específica de hipossuficiência, o pedido fora realizado expressamente na petição inicial, restando demonstrado por outros documentos sua aptidão ao deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99 do CPC, sendo portanto desnecessária a declaração de próprio punho pelo postulante. 4- Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0000377-89.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar se o agravante faz jus ou não ao deferimento da gratuidade judiciária. 2. Considerando a presunção relativa de veracidade do documento, inexistem nos autos qualquer elemento que evidencie a incompatibilidade de sua situação coma hipossuficiência alegada. 3. Ressalte-se que não se exige a condição de miserável do Agravante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 4. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0634087-85.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne no presente recurso gira em torno da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante. 2. No presente caso, as alegações do agravante merecem prosperar, visto que a gratuidade da justiça postulada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, na forma do art. 99, §3º, do CPC. 3. Em razão disso, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliada à ausência de indícios concretos que afastem mencionada afirmação, é elemento suficiente para se deferir o benefício. 4. É de se destacar que a gratuidade da justiça não requer que a parte esteja em condição de miserabilidade, devendo ser realizada a aferição concreta da sua condição econômico financeira. 5. Recurso provido. (Agravo de Instrumento - 0632917-44.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto e fundamentado, CONHEÇO DO APELO DO AUTOR PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de origem, reconhecendo, de maneira excepcional, a gratuidade judiciária requerida desde a origem, afastando a obrigação de recolhimento de custas processuais e determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Considero prejudicado o apelo do condomínio, dado que o processo retornará à instância originária para regular tramitação. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator