Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: EDMEIA CAVALCANTE VIEIRA E OUTRO.
EXECUTADA: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE. MINUTA DE SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Embora possua natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, a CAGECE é sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Ceará, prestando serviço público essencial de fornecimento de água e coleta de esgoto, em regime não concorrencial. Após o julgamento da ADPF nº 556, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a extensão do regime de precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista que: i) prestem serviço público essencial em regime de exclusividade; ii) não tenham finalidade lucrativa; e iii) não distribuam lucros e dividendos entre seus acionistas. Observe-se abaixo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como o do Tribunal de Justiça do Ceará, ambos a respeito da CAGECE: "Embargos de declaração em reclamação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, CPC. 2. Direito Administrativo. Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE. 3. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial. Submissão ao regime de precatórios. ADPF 556. 4. Inexistência de finalidade primária voltada à persecução de lucro. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (STF - Rcl: 44626 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 07-10-2022 PUBLIC 10-10-2022) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PRIMÁRIA VOLTADA À PERSECUÇÃO DE LUCRO. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PLANILHA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINIU OS PARÂMETROS ADOTADOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Inexiste comprovação pertinente à previsão de distribuição de lucros aos seus acionistas disposta no Estatuto da CAGECE, razão pela qual ela faz jus a aplicação do art. 100 da CF, isto é, por não conter finalidade primária voltada à persecução de lucro, os seus débitos advindos de pronunciamento judicial serão quitados por meio de precatório e/ou RPV. II - O fato do pagamento concernente às execuções contrárias à concessionária de serviço público ser efetuado por meio de precatório e/ou RPV, não acarreta, por si, que o pleito de cumprimento de sentença deva ser regido pelo art. 535 do CPC, mas sim regido pelo capítulo do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto no artigo 523 a 527 do Código de Processo Civil. III - As questões aventadas pela parte agravante a título de excesso de execução encontra óbice na regra processual contida no artigo 507 do CPC, que veda a discussão de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. IV - Ao se observar a planilha de cálculo na parte que se refere aos juros compensatórios, fls 721 a 726, vê-se que a nota n. 5 explica que os respectivos juros foram aplicados de acordo com a decisão interlocutória de fls. 668 a 679 (fls. 498 a 503v dos autos físicos), e, inclusive que a aplicação inicial ocorreu de forma cumulada em dezembro de 1996, motivo pelo qual explica o percentual de 41% (fl. 726). V - Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 0051351-74.2021.8.06.0182.
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada impugna os valores apresentados pela parte exequente, alegando excesso de execução e erro de cálculo, sustentando ser devido o montante de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se nos autos, afirmando que o valor atualizado do débito perfaz R$ 4.200,17 (quatro mil, duzentos reais e dezessete centavos), contrarrazoando a insurgência e sustentando que os cálculos apresentados pela parte executada não observam os parâmetros fixados na sentença de ID nº 69338561. Diante disso, passo à análise. 1.1 - NO MÉRITO: 1.1.1 - Do regime de pagamento aplicável à CAGECE: Em petição de ID nº 84229776, a parte executada requereu a adequação do cumprimento de sentença ao regime aplicável à Fazenda Pública, com observância do sistema de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor ou precatório. Sobre o tema, dispõe o artigo 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator" (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633581-46.2022.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) Assim, mostra-se cabível a adequação do cumprimento de sentença ao regime de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor ou precatório, conforme o montante devido, afastando-se, por conseguinte, a adoção de medidas de constrição patrimonial direta. Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios reveste natureza de sentença (STJ, REsp nº 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020). Observe-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) 1.2.2 - Do valor efetivamente devido: A parte exequente deflagrou o cumprimento de sentença indicando como devido o valor de R$ 4.200,17 (ID nº 71538018). A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 154749787), alegando erro de cálculo e sustentando ser devido o montante de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais). Em resposta, a parte exequente apresentou manifestação (ID nº 162556347), sustentando que os cálculos apresentados pela parte executada não observam os critérios estabelecidos na sentença de ID nº 69338561, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a religação do fornecimento de água do imóvel e a condenação da parte executada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Diante da divergência instaurada, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou como valor correto da execução a quantia de R$ 4.052,94 (quatro mil, cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstrativo constante no ID nº 176620600. Verifica-se, portanto, que nenhum dos cálculos apresentados pelas partes observou integralmente os critérios de atualização fixados na sentença, devendo prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por refletirem com maior precisão o valor efetivamente devido. Registre-se, ainda, que ambas as partes, após regularmente intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, anuíram expressamente com o valor apurado de R$ 4.052,94 (quatro mil, cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), o que ratifica a correção do montante executado. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o erro de cálculo apontado, HOMOLOGANDO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que fixam como valor efetivamente devido a quantia de R$ 4.052,94 (quatro mil e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstrativo constante no ID nº 176620600, tudo com fundamento no artigo 52, inciso IX, alínea c, da Lei n.º 9.099/1995. Em consequência, DETERMINO que o pagamento do valor da condenação, seja processado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), afastando-se, por conseguinte, a aplicação de quaisquer medidas de constrição patrimonial direta, como o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo de até 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se o pagamento da RPV. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)