Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GABRIELA ARAUJO VIANA BEZERRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., GRUPO R&C NEGOCIOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FOX CONSIG LTDA, GABRIELA ARAUJO VIANA BEZERRA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EMPRESAS INTERMEDIADORAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, CONFORME EAREsp 676.608/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM DESFAVOR DOS RÉUS SUCUMBENTES, EM PATAMAR RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA, VENCEDORA DA LIDE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO SANTANDER CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: GABRIELA ARAUJO VIANA BEZERRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., GRUPO R&C NEGOCIOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FOX CONSIG LTDA, GABRIELA ARAUJO VIANA BEZERRA RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Santander Brasil S.A, ID 24854026 e por Gabriela Araújo Viana Bezerra, ID 24854030, em face da sentença proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 24854004, que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Gabriela Araújo Viana Bezerra, julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0213056-76.2020.8.06.0001
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Santander Brasil S.A. e pela autora Gabriela Araújo Viana Bezerra, contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fraude na contratação e portabilidade de empréstimos consignados, condenando o Banco Olé (atual Santander), Grupo R&C Negócios, JJ Config Consultoria - EIRELI no ressarcimento de valores pagos indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar: (i) se há responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras e empresas intermediadoras pela falha na prestação dos serviços e pela fraude na contratação de empréstimos consignados; (ii) se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro; (iii) a caracterização e quantificação dos danos morais; (iv) se foi correta a fixação dos honorários advocatícios e se houve litigância de má-fé pela parte autora. III. Razões de decidir 3. No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 2º, parágrafo único, art. 3º, § 2º, e art. 14 do CDC).4. Havendo relação de consumo, configura-se a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, incluindo bancos e empresas intermediadoras, diante da teoria do risco do empreendimento e da teoria da aparência, em consonância com a Súmula 479 do STJ.5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), mas apenas de descontos efetuados após 31/03/2021.6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação estão em conformidade com o art. 85, caput e § 2º do CPC, não havendo justificativa para afastar sua cobrança, sendo imputados à instituição financeira, que saiu vencida na lide.7. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé da autora, por ausência de conduta que justifique tal penalidade (art. 80 do CPC), diante da procedência dos pleitos autorais. IV. Dispositivo 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do Banco Santander Brasil S.A conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos legais citados:, CDC: arts. 2º, parágrafo único, 3º, § 2º, 6º, III e 14; CPC; art. 85, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 479; EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE: Apelação Cível nº 0247464-59.2021.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, 17/04/2024;Apelação Cível nº 0200740-34.2023.8.06.0160 (TJ-CE), Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, 21/02/2024 TJRO: Apelação Cível nº 7050786-34.2023.8.22.0001 (TJ-RO), Rel. Des. José Antonio Robles, 14/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos, para dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do Banco Santander Brasil S.A, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0213056-76.2020.8.06.0001
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o BANCO OLÉ a ressarcir para a autora todo o valor que foi pago por esta para a quitação do empréstimo consignado (p.222/229) que exceder o total de R$ 49.278,72. O valor deverá ser apurado no cumprimento de sentença e deverá ser corrigido pelo INPC desde o desembolso pela autora e deverão ser acrescidos juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação; B) CONDENAR o GRUPO R&C NEGÓCIOS, JJ CONFIG CONSULTORIA - EIRELI a ressarcir a autora no valor R$ 1.800,81. O valor deverá ser corrigido pelo INPC e deverão ser acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; C) CONDENAR o GRUPO R&C NEGÓCIOS, JJ CONFIG CONSULTORIA - EIRELI a pagar a importância de R$ 5.000,00 (dois mil reais), em favor do promovente, a título de indenização pelos danos morais, com correção monetária com base no INPC, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (que tomo como referencia a data base do primeiro contrato de empréstimo junto ao Banco Pan: 17/06/2019, p.277). Condeno os promovidos BANCO OLÉ e GRUPO R&C NEGÓCIOS, JJ CONFIGCONSULTORIA - EIRELI ao pagamento - em igual proporção - das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o Art.85, §2º do CPC. Embargos de declaração opostos nos de ID'S 24854007, 24854008 e 24854012, proferida sentença de ID 24854023, com seguinte dispositivo:
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para que conste expressamente a improcedência da ação em relação ao Banco PAN, evitando, assim, eventual cumprimento indevido da sentença contra o embargante. Reabro o prazo para interposição de eventual recurso de apelação. Inconformado, o Banco Santander interpôs apelação de ID 24854025, aduzindo, em suma: (i) que a contratação realizada foi digital, firmado mediante assinatura eletrônica; (ii) que a parte autora firmou o contrato de empréstimo nº 171564948, a ser pago em noventa e seis parcelas de R$ 1.202,92 (mil duzentos e dois reais e noventa e dois centavos); (iii) que o Banco foi condenado a devolver à autora R$ 49.278,72 (quarenta e nove mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), mas o contrato foi cancelado em 08/11/2019, só tendo sido efetuados três descontos de três parcelas e depositada a quantia de R$ 47.984,64 (quarenta e sete mil novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme comprovante de TED válido acostado aos autos; (iv) que há excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiros; (v) que não foram realizados descontos indevidos, diante da regular contratação, mas se reconhecida a obrigação de restituir valores, que seja compensado com o montante depositado na conta da apelada; (vi) que houve litigância de má-fé pela apelada; (vii) que não deve ser condenado em honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade. Também inconformada, a autora apelou, alegando, em resumo: (i) que foi vítima de uma fraude financeira, de modo que as todas instituições envolvidas devem responder de forma objetiva e solidária pelos danos causados, tratando-se de fortuito interno, agindo as empresas em nome dos Bancos, com incidência da teoria da aparência; (ii) que a restituição dos valores excedentes cobrados deve ser em dobro. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Santander S.A, ID 24854036, pugnando que seja o recurso desprovido, mantendo-se a sentença proferida. Contrarrazões apresentadas pelo Banco PAN S.A, ID 24854037, em que requer a manutenção da sentença proferida. É o Relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço das Apelações interpostas. 2. Do mérito Destaco, de pronto, que a relação dos autos se configura como relação de consumo, conforme disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, portanto, a análise da lide será feita seguindo as regras consumeristas, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, III, do CDC. No caso, a parte autora ingressou com a demanda aduzindo, em resumo, que foi vítima do "golpe da falsa portabilidade", pois tinha firmado empréstimo bancário junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), recebendo proposta de portabilidade da empresa Grupo R&C Negócios para quitar o débito junto ao Banco do Brasil e iniciar nova contratação junto ao Banco Pan, com melhores condições. Porém, ao firmar tal, descobriu que o número de parcelas era de 96, sendo informada que as 55 parcelas adicionais funcionariam como "garantia" e seriam amortizadas após a quitação do empréstimo anterior, o que não ocorreu. A autora recebeu R$ 42.0000,00 (quarenta e dois mil reais) em sua conta e obteve com um parente, o restante necessário para quitar o débito junto ao Banco do Brasil, pelo montante total de R$ 47.477,91 (quarenta e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos). Meses depois, recebeu nova proposta do mesmo grupo, agora para portabilidade ao Banco Olé, também com a promessa de quitação da dívida anterior, junto ao Banco Pan, e manutenção de 41 parcelas, mas novamente o contrato previa 96 prestações, afirmando a empresa que 55 seriam de garantia. Esse novo contrato seria para: quitar a dívida junto ao Banco Pan e a contrair nova dívida a ser paga em 96 parcelas de R$ 1.250,00, com 55 parcelas de garantia para a quitação do empréstimo do Banco Pan. Para tanto, o Banco Olé depositou R$ 47.984,94 (quarenta e sete mil novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), em sua conta, destinado à quitação do empréstimo do Banco Pan. Por sua vez, o Banco Pan efetuou depósito de R$ 13.563,00 (treze mil quinhentos e sessenta e três reais), que seriam destinadas a quitar as parcelas 42ª a 96ª do empréstimo junto ao Banco Olé. Assim, o montante seria para quitar todo o saldo devedor junto ao Banco Pan e as parcelas excedentes do empréstimo do Banco Olé, ficando como saldo devedor apenas as parcelas 1 a 41 do Banco Olé, no valor de R$ 1.250,00 cada. Porém, o montante depositado não foi conforme acordado, não tendo sido pago o valor de R$ 5.477,91 que a autora desembolsou para quitar o primeiro empréstimo junto ao Bando do Brasil, que teriam faltado na negociação inicial. Logo depois, teve ciência de que foi efetuado desconto de R$ 589,70 do seu contracheque, referente a empréstimo junto ao Banco Pan, momento em que devolveu todos os valores ao Banco Pan e solicitou o cancelamento do empréstimo. Ao fim, sua dívida inicial, de R$ 70.932,00 saltou para R$ 118.589,00, diante das negociações impostas pelos Bancos Pan e Olé. Em sede de contestação, o Banco Pan e o Banco Olé (atualmente Santander), aduziram em suma, que as contratações foram regulares, inexistindo ato ilícito e danos materiais e morais a serem indenizados. A empresa ré, JJ CONFIG CONSULTORIA (nova denominação de FOXCONSIG EIRELI, do Grupo R&C Negócios), suscitou sua legitimidade passiva, inépcia da exordial, e no mérito, aduziu que as rés JJ CONFIG Consultoria (Grupo R&C Negócios) não praticaram ilícitos, apenas aproximando a autora dos bancos réus para novos contratos, tendo a autora autorizado os empréstimos, desconhecendo os representantes Paloma, Rodrigo e Thaís. Na sentença, o juízo de origem entendeu pela procedência dos pleitos autorais, condenando o Banco Olé a restituir a autora valores pagos além dos R$ 49.278,72, a ser apurado em liquidação de sentença; ao grupo R&C negócios, JJ Config consultoria - EIRELI, determinou o ressarcimento de R$ 1.800,81 e o pagamento de R$ 5.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Portanto, o principal ponto da querela se volta para a regularidade ou não da sequência de empréstimos consignados firmados pela autora, após direcionamentos prestados pelas empresas JJ Config Consultoria, integrante do Grupo R & C, se há valores a serem restituídos e se foram configurados danos morais na espécie. De pronto, deve-se afastar o argumento do Banco de que a contratação foi regular por constar nos autos o contrato firmado mediante assinatura eletrônica, posto que na inicial, a autora não nega ter realizado a contratação, mas justifica o pedido em razão da ausência de clareza por parte das empresas rés, que teriam lhe levado a erro, por não ter sido quitado o valor dos empréstimos anteriores e ter aumentado a dívida, quando afirmaram que as condições do novo empréstimo lhes seriam mais benéficas. Além disso, diversamente do que consta no apelo, o Banco não foi condenado a restituir R$ 49.278,72 (quarenta e nove mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos) à autora. Pelo contrário, determinou-se o ressarcimento apenas de todo valor descontado que exceder tal quantia, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Dessa forma, não há razão para determinar compensação com eventual montante depositado na conta da autora, vez que a sentença já realizou tal ponderação, também não merecendo prosperar o apelo da instituição financeira neste ponto. O Banco também aduz que há excludente de responsabilidade na espécie, por culpa exclusiva de terceiros diante de fraude, de forma amplamente genérica, sem apontar qual seria a aplicação ao caso e também sem ter alegado tal argumento na origem. Assim, não restou demonstrada tal excludente, tendo em vista que a autora comprovou suas alegações de que firmou os contratos para quitação dos anteriores e tal fato não se concretizou, inexistindo prova de que seja culpa de um terceiro a ausência de quitação dos contratos por parte do banco apelante, restando plenamente configurada a falha na prestação dos serviços bancários. Assim, o apelo da instituição financeira deve ser inteiramente desprovido. No que se refere ao apelo da autora, assiste-lhe razão em parte. Primeiramente, a requerente aponta que há responsabilidade solidária e objetiva das rés, não sendo possível a exclusão do Banco Pan e do Banco Santander da cadeia de consumo, devendo a condenação imposta na origem ser atribuída a todos os réus. De fato, o Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, no caso de portabilidade dos empréstimos bancários, é evidente que as instituições financeiras respondem pela atuação de empresas que, por meio de seus prepostos, oferecem condições aos consumidores para realizar a portabilidade e quitar os débitos com os bancos, diante da teoria do risco das atividades e da teoria da aparência. É certo que o consumidor acredita estar negociando junto à instituição financeira, pelo fato de que o preposto da empresa intermediadora possuir todos os dados pessoais e da contratação, além de informar que estaria aguardando retorno do banco, realizando o repasse de informações prestadas diretamente pelas instituições financeiras. O STJ editou o enunciado nº 479, que dispõe o seguinte: Enunciado nº 479 da Súmula do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sendo assim, evidente que a responsabilidade deve ser solidária a todos os integrantes da cadeia de consumo na espécie, tanto dos bancos que participaram da pretensa portabilidade, que não demonstraram nenhuma excludente de responsabilidade, quanto das empresas que agiram em nome dos bancos, intermediando as transações, incluindo também o Banco Pan, que foi responsável pela não quitação do primeiro empréstimo e descontos do empréstimo que a apelante acreditou ter quitado quando negociou com o Banco Olé (Santander). Destaco precedentes que corroboram com esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. ¿FALSA PORTABILIDADE¿. AUTOR QUE CONSENTIU COM A CONTRATAÇÃO DE PORTABILIDADE PARA OBTER DESCONTOS EM PARCELAS DE EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE CONTRATADO. NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO INDEVIDAMENTE. TEMA 1061. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. ÔNUS PROBANTE QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. SÚMULA 479/STJ. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO NA SUA FORMA SIMPLES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DE AMBOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. EAREsp 676.608/RS ¿ STJ.PEDIDO DO BANCO PARA REFORMAR NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DA PARTE AUTORA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se há falha na prestação de serviço oriunda dos contratos de empréstimos consignados de nº 537747368, 541092694 e do contrato digital da APOLLON de ID c9a0dce3-6b20-4202-a47df584e05ea451, dos quais alegam que tais operações são frutos de uma fraude, na modalidade chamada "falsa portabilidade" na qual o juízo a quo entendeu pela procedência parcial dos pedidos autorais, declarando a nulidade dos referidos contratos, condenando o Apelante, solidariamente junto ao outro Requerido, ao ressarcimento dos valores de forma simples com incidência de juros e correção monetária, a título de dano material debitados indevidamente junto ao benefício, julgando improcedente o pedido quanto aos danos morais. 2. No caso concreto, a parte apelante afirma inexistir qualquer relação jurídica entre as partes relacionadas à suposta portabilidade, objeto desta ação, já que o Banco Requerido, ora Recorrente, não possui qualquer relação com a empresa APOLLON, que intermediaram a contratação com o Autor, bem como lhe ofertaram suposta portabilidade de valores. Sustenta que ocorrido nesta lide foram episódios sucedidos por exclusiva culpa do Autor, o qual assumiu o risco da contratação com terceiro, absolutamente, desconhecido e estranho ao Banco Requerido. 3. Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Os bancos que atuam como intermediários na portabilidade de mútuos, como no caso presente, respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços. 4. Torna-se evidente a aplicação da teoria da aparência ao caso concreto, a qual permite a aplicação do art. 3º do CDC ao fornecedor aparente, conforme inclusive decidido pelo e. STJ, ainda que outros também possuam responsabilidade, solidária, pela falha na prestação do serviço. 5.Ademais, segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, ¿Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa." 6. O Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." [...] (TJCE- Apelação Cível - 0237254-12.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ¿GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE¿. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO VERIFICADA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. DANO MATERIAL NA FORMA DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL VERIFICADO. DEVIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I ¿ PRELIMINARES: [...] IV ¿ De análise da narrativa autoral,
trata-se de um exemplo clássico do do ¿golpe da falsa portabilidade¿, pelo que os fraudadores celebraram em nome da aposentada contratação de empréstimo consignado para posterior transferência do valor, com a promessa de que o valor creditado seria devolvido à instituição financeira e de que as quantias correspondentes às parcelas do consignado seriam depositadas mensalmente até a quitação da dívida. V ¿ Pelo conjunto de narrativas e documentos comprobatórios colacionados aos autos, pode-se inferir que a autora foi vítima de golpe intentado pela corré Lugus Cred, que contatou a sra. Irani Lins e ofereceu serviços bancários de portabilidade de empréstimo consignado e ¿aluguel de margem consignada¿. A partir dos dados obtidos para tanto, os segundos promovidos teriam firmado acordo de cartão de crédito consignado com o primeiro promovido, em nome da parte autora, firmando assim relação triangular com as partes. Assim, tendo a correspondente contratado em nome da autora empréstimo consignado não pretendido, verifica-se falha na segurança do banco promovido, razão pela qual a responsabilidade pelos danos causados não pode ser excluída, sob pena de transferir a responsabilidade do negócio ao consumidor, conduta vedada pelo art. 927 p. único do CC, além do art. 14, CDC. VI ¿ Quanto os danos materiais, determino que a devolução ocorra na forma do EAREsp 676.608/RS, isto é, na forma simples das parcelas porventura cobradas anteriormente a 30/03/2021, e em dobro das cobranças posteriores. Correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ. [...](Apelação Cível - 0247464-59.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. AUMENTO DO VALOR DA PARCELA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA READEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Contrato de empréstimo na modalidade consignado em RMC. 2 - Arguição de ilegitimidade por se tratar de correspondente bancário. Não acolhimento.Colhem-se dos documentos (seq. 26.5) que a parte Autora contratou um empréstimo bancário mediante cédula de crédito bancário emitida por Facta Financeira S.A.A Ré Facta Intermediação de Negócios Ltda., arguiu a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de atuou apenas na qualidade de correspondente bancária da Instituição Financeira.Há a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e o correspondente bancário.O correspondente bancário, ao intermediar a contratação da portabilidade de operação de crédito, auferindo lucro com sua atividade, responde solidariamente perante o consumidor em caso de defeito ou vício na prestação dos serviços.Todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor ( CDC, art. 7º, parágrafo único).Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "[...] é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços." (AgInt no REsp n. 1.738.902/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.)"A solidariedade entre os fornecedores, diretos ou indiretos, integrantes de uma mesma cadeia de produção ou de prestação de serviço significa que, independentemente de quem tenha de fato sido o responsável pelo defeito do produto ou do serviço, todos se apresentam, frente ao consumidor, como responsáveis de direito." (REsp 1359156/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015) [...] Outrossim, o contrato juntado com a peça de defesa aponta o valor de R$ 275,19 para as parcelas de pagamento do financiamento bancário.Ausente a prova da regularidade da cobrança a maior, não procedem os argumentos recursais quanto a obrigação de fazer imposta na decisão.4 - Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0010779-44.2021.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2023) (grifou-se) Apelação cível. Empréstimo com portabilidade. Correspondente bancário. Ausência de quitação do empréstimo anterior. Fraude. Responsabilidade objetiva do banco. Dano moral configurado. O Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade solidária a todos os que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, devendo-se declarar a nulidade dos negócios jurídicos interligados à fraude perpetrada pelo correspondente bancário em detrimento do consumidor. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, confecção de contrato mediante fraude, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.O valor da indenização deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.Recurso provido. [...] (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7050786-34.2023.8.22.0001, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 14/05/2024) (grifou-se) No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme se verifica no EAREsp 676.608, não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Tal entendimento está em conformidade com o STJ, após o julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifou-se) Assim, passou-se a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. A jurisprudência desta Corte também é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO CAAP (CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS) DO BENEFÍCIO DO AUTOR APELANTE. DEMONSTRADO NOS AUTOS APENAS UM ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ R$ 39,06 (TRINTA E NOVE REAIS E SEIS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTO À FL. 13. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POR MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP Nº 676.608/RS), A TESE DE QUE O CONSUMIDOR NÃO PRECISA COMPROVAR QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO AGIU COM MÁ-FÉ, SOMENTE É APLICÁVEL ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO (30/3/2021). NO CASO CONCRETO, O DESCONTO FOI EFETUADO EM MARÇO DE 2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200740-34.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifou-se) Sendo assim, o recurso deve ser provido parcialmente para que haja restituição em dobro de parcelas descontadas após 30/03/2021, a serem apuradas em liquidação de sentença, como determinado na origem. Acerca dos honorários advocatícios, entendo que a sentença não merece nenhum reparo, fixados conforme determinado na legislação processual, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, atendendo ao que dispõe o art. 85, caput e § 2º do CPC, sendo ônus das rés, sucumbentes, arcarem com tal verba. Por fim, inexiste qualquer motivo para condenar a autora em litigância de má-fé, visto que foi vitoriosa em seus pleitos, e não praticou nenhuma conduta prevista no art. 80 do CPC, razão pela qual afasto o pleito da Instituição Financeira nesse sentido. 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para: NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco Santander e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora, a fim de reformar a sentença para: (i) atribuir aos réus a responsabilidade solidária pelas condenações impostas na origem; (ii) determinar a restituição em dobro de parcelas que tenham sido descontadas indevidamente após 30/03/2021, mantendo-se os demais termos da sentença. Majoro os honorários fixados na origem em 10%, em razão do desprovimento integral do apelo do Banco Santander. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA