Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001161-40.2024.8.06.0121.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - MINUTA DE SENTENÇA
Vistos, etc. I -
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RODRIGUES CARNEIRO em face da CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTO RURAL DO BRASIL. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de "contribuição AAPB", sem que tenha autorizado ou contratado qualquer vínculo com a requerida. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição dos valores descontados que totalizam o valor de R$ 2.016,00 e indenização por danos morais. II - MÉRITO Em análise detida, verifico a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda. A controvérsia versa, em sua essência, sobre a legalidade de descontos realizados a título de contribuição associativa, vinculada à atuação da requerida enquanto entidade de representação de aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, tratando-se, pois, de discussão acerca da regularidade de contribuição decorrente de vínculo associativo, matéria que, por sua própria natureza, se insere no âmbito das relações coletivas de trabalho, ainda que reflexamente, haja vista a condição da autora como aposentada vinculada à Previdência Social. De acordo com o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam contribuições sindicais e associativas, inclusive discussões relativas a descontos em folha, sendo irrelevante o fato de a parte autora ser aposentada. A jurisprudência mais abalizada já reconhece tal competência especializada mesmo após a aposentadoria, pois a controvérsia decorre do vínculo associativo originado da relação de trabalho. Pois bem, sobre o assunto a Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará possui recente precedente no sentido reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na forma do art. 114, inciso III, da Constituição Federal. Senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. FILIAÇÃO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso Inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá, o qual julgou improcedentes os pedidos autorais. 3. No caso em tela, verifica-se que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que desde 09/2016 sofre descontos indevidos no seu benefício n° 174.974.914-6, efetuados pela ora recorrida. Afirma que o documento que foi juntado aos autos atestando sua autorização para os referidos descontos pode ter sido realmente assinado por ela, mas sem o real consentimento dos termos elencados no contrato. Assim, requer a reforma da sentença para que a promovida seja condenada ao ressarcimento pelos danos materiais e morais que deu ensejo. 4. recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95. Legitimidade e interesse presentes. Passo ao mérito. 5. Em análise detida dos autos, verifica-se que os fatos geradores dos danos pleiteados pela autora decorrem de discussões sobre ser ou não sindicalizada e ter anuído com os descontos referentes à citada contribuição. 6. É cediço que o Juizado Especial é incompetente para conhecer e julgar o feito, sendo a competência absoluta e exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme dicção expressa do art. 114, inciso III, da Lei das Leis, com a redação que lhe fora impressa pela EC nº 45/04. Veja-se: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.". 7. Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência absoluta no âmbito dos Juizados "pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" como aduz o art. art. 64, § 1o do CPC/15. 8. Isto posto, CONHEÇO do recurso, para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem, mas para extinguir o presente feito sem apreciação do mérito, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 114, inciso III, da CF/88. 9. Sem custas legais e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, da lei nº 9.099/95. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito Relator. Por mais, importante esclarecer que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi superado o Enunciado da Súmula nº 222 do Superior Tribunal de Justiça, o qual previa "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT." Nesse sentido, é a jurisprudência do TJCE: RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, conforme preceitua a Carta Magna em seu artigo 114, inciso III, as demandas sobre "representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores" devem ser ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho. Causas com o mesmo escopo da presente já tiveram a competência trabalhista reconhecida por outros tribunais pátrios. Vejamos: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito oriundo de contribuição sindical, com pedidos de cancelamento de negativação e danos morais. Insurgência contra a decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Não há como decidir acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes sem discutir se há o dever de contribuição para só então tornar inexigível a obrigação e indevida a inscrição da autora no rol de inadimplentes. Como é a causa de pedir que delimita a competência, mantém-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216811-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). (Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Souza Juíza Relatora. 3000445- 11.2021.8.06.0091. Publicada em 22.11.2022). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta deste Juízo Comum Cível, determinando a REMESSA dos autos à Justiça do Trabalho, conforme prevê o artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários. Gratuidade judiciária concedida (Id. 154536787). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado; Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Massapê- CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO