Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA LUCAS BEZERRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos processuais. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do sistema previdenciário e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício (ID 112051589), decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter realizado. Informa que não celebrou o referido negócio jurídico com a instituição financeira, destacando a sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional. Alega ainda que não recebeu qualquer valor financeiro atrelado ao empréstimo e que não assinou procuração pública para autorizar que terceiros realizassem o negócio em seu nome. Diante dos fatos apresentados, requereu a declaração de nulidade do contrato em discussão, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício e o pagamento de uma indenização por danos morais. Em despacho inicial, o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a inversão do dever de provar, em favor da consumidora. Foi realizada audiência de conciliação, a qual terminou sem acordo entre as partes (ID 161119541). A instituição financeira demandada apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação e a validade dos descontos efetuados. Houve apresentação de réplica (ID 164676599) e de manifestação complementar (ID 189157653), nas quais a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial. A requerente impugnou a validade do suposto contrato apresentado pela defesa, argumentando que o documento apresenta falhas graves, em especial a ausência de um instrumento público de procuração, requisito necessário considerando que a autora é pessoa idosa e analfabeta funcional. Além disso, a autora destacou a total ausência de comprovação da transferência do dinheiro para a sua conta bancária ou de qualquer comprovante de saque dos valores. Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em analisar a existência e a validade da relação jurídica estabelecida entre a autora e o banco promovido. O julgamento exige a verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado discutido no processo, a efetiva liberação do valor do empréstimo em favor da consumidora e, como consequência, a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, além do direito à devolução das parcelas e à caracterização de dano moral passível de indenização. As partes estão claramente inseridas em uma relação de consumo, na modalidade de prestação de serviços, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A aplicação dessa lei às instituições financeiras é um tema consolidado nos tribunais superiores. Assim, toda a análise deste contrato será orientada pelos princípios fundamentais do direito do consumidor, especialmente a boa-fé objetiva, a proteção da confiança, o reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora e a proteção da parte mais fraca da relação, com o objetivo de equilibrar as forças no processo. Sabe-se que, por envolver uma alegação de fato negativo, ou seja, a afirmação de que não houve contratação válida e de que o dinheiro não foi recebido, não é possível exigir da consumidora a produção de prova de que não possui a dívida. Exigir essa comprovação da autora configuraria a exigência de uma prova impossível de ser produzida. Para garantir a igualdade no processo e reconhecendo a dificuldade técnica da autora diante da estrutura da instituição financeira, a inversão do dever de provar, já deferida no processo, é a medida correta, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia, portanto, à instituição financeira o dever de demonstrar, de forma clara, a regularidade da contratação e o correto envio dos valores para a conta da autora. No caso analisado, a documentação revela falhas formais que comprometem a validade da operação. Conforme apontado pela parte autora e verificado por este juízo, a requerente é pessoa idosa e analfabeta funcional. Em situações que envolvem consumidores com essa vulnerabilidade, a formalização do negócio jurídico exige cuidados maiores para garantir a real compreensão da operação, como a formalização por escritura pública ou a representação por procurador constituído por instrumento público, requisitos que não foram observados. O documento apresentado não comprova de forma segura a real vontade da consumidora. Cabia ao banco, em razão da inversão do dever probatório, comprovar a validade dessa manifestação de vontade, o que não ocorreu. O contrato de empréstimo bancário possui a natureza jurídica de contrato real, o que significa que ele apenas se concretiza e ganha validade com a efetiva entrega do dinheiro ao consumidor. A simples existência de um papel assinado, mesmo que não tivesse falhas, sem a prova absoluta de que o valor foi creditado na conta bancária da consumidora e por ela utilizado, não é suficiente para autorizar os descontos no benefício previdenciário. A obrigação de pagar as parcelas do empréstimo nasce apenas após o recebimento do dinheiro. A instituição financeira, por ser a dona de toda a tecnologia e dos documentos da operação, tinha a obrigação processual de apresentar não apenas o contrato, mas também o comprovante de transferência bancária, como uma TED ou ordem de pagamento, que provasse de maneira clara e indiscutível que o valor do empréstimo entrou no patrimônio da parte autora. A ausência de prova de que o dinheiro foi transferido para uma conta de titularidade da requerente cria uma falha de provas insuperável e que pesa contra o banco. A falta dessa comprovação anula a validade da cobrança, pois não existe dívida se o dinheiro não foi entregue à pessoa cobrada. Portanto, o banco demandado não cumpriu de forma satisfatória o seu dever de provar a regularidade da operação, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A soma das falhas formais no contrato com a total falta de prova de que o dinheiro foi creditado em favor da autora torna a cobrança das parcelas claramente indevida. De fato, a instituição financeira deveria ter agido com maior cuidado e organização na formalização e na guarda dos documentos que provariam a operação financeira de forma completa. Sendo assim, como o banco não cumpriu o dever processual que lhe cabia e não comprovou que a autora obteve benefício financeiro real com a transferência do valor para sua conta, fica constatada a falha na prestação do serviço. Por esse motivo, deve ser declarada a inexistência da dívida e a nulidade do contrato que gerou os descontos. Na avaliação do dano moral, o juízo deve estabelecer uma reparação justa, baseada na falha da empresa, no tamanho do prejuízo causado e na capacidade financeira do responsável. Além disso, é necessário observar a dupla finalidade da indenização: a finalidade de compensar, que busca oferecer um conforto pelo prejuízo sofrido pela autora, e a finalidade educativa, que tem o objetivo de desestimular o banco a repetir comportamentos semelhantes no futuro. A indenização por danos morais possui fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, normas que estabelecem a obrigação de reparar o dano para aquele que, por meio de uma conduta ilícita, causa prejuízo a outra pessoa. No presente caso, os descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, que é uma verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento, com base em um contrato cuja validade e liberação do dinheiro não foram comprovadas, caracterizam um dano moral presumido. A aflição, a insegurança e o impacto financeiro causados pela redução de recursos essenciais para a sobrevivência da idosa são resultados diretos da conduta descuidada da instituição financeira, não sendo necessário exigir outras provas do sofrimento psicológico. Assim, neste processo, é correta a condenação do banco ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pela requerente, devido à realização de descontos em seu benefício previdenciário originados de um empréstimo não finalizado por falta de comprovação do envio do dinheiro para a sua conta. No que se refere ao valor da indenização, de acordo com as decisões dos tribunais superiores, o montante do dano moral deve ser definido pelo critério cuidadoso do juiz, analisando as características específicas do caso. O valor não pode causar o enriquecimento sem justificativa de uma parte em prejuízo da outra, devendo ter um caráter real de reparação da ofensa e ser proporcional ao dano causado. O valor também deve funcionar como uma medida de punição e de educação para a empresa ofensora, desencorajando a prática de novos atos irregulares, sempre considerando a força econômica das partes envolvidas. Com base nesses fundamentos, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que esta quantia não é exagerada a ponto de gerar enriquecimento indevido, nem insuficiente a ponto de não atingir os efeitos de punição e compensação esperados. Ficou demonstrado no processo que a autora sofreu descontos indevidos originados de uma operação que não teve a sua regularidade provada, o que torna nulo o contrato que motivou as cobranças. Sobre esse tema, o entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores orienta que a devolução em dobro dos valores, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável quando a cobrança indevida demonstrar um comportamento contrário à boa-fé objetiva, não sendo necessário comprovar a intenção deliberada de prejudicar por parte da empresa. Dessa forma, apoiado nesse entendimento superior e na regra de transição estabelecida pelas cortes para essa matéria, que determinou a aplicação dessa regra para as cobranças feitas após 30 de março de 2021, determino que a devolução dos valores descontados indevidamente ocorra de forma simples para os descontos realizados até a data de 30/03/2021. Para os descontos ocorridos após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, de acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência. Por fim, é importante registrar que o banco requerido terá a possibilidade de demonstrar, na futura fase de cumprimento de sentença, o pagamento ou a devolução parcial de valores, podendo pedir o desconto dessas quantias caso consiga apresentar provas inquestionáveis de transferências financeiras que não foram apresentadas nesta fase do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR nulo o negócio jurídico referente ao contrato objeto desta demanda, devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ), decotando-se o índice de correção monetária (IPCA) já embutido na SELIC para evitar bis in idem, na forma da Lei nº 14.905/2024. Ressalto, mais uma vez, a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença; B) Condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ), decotando-se o índice de correção monetária (IPCA) já embutido na SELIC para evitar bis in idem, na forma da Lei nº 14.905/2024; C) Condenar a parte vencida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Autorizo o requerido a compensar da condenação eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do depósito, sem incidência de juros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora, através do seu patrono, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(quinze) dias. Nada sendo requerido e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito