Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000995-67.2024.8.06.0166.
APELANTE: FRANCISCA LUCAS BEZERRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 3000995-67.2024.8.06.0166 POLO ATIVO: FRANCISCA LUCAS BEZERRA POLO PASIVO:
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC). AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES QUE NÃO DEMONSTRA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO POR CONEXÃO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se há falta de interesse processual da requerente em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação, englobando todos os pedidos. 2. Embora o abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição" seja uma prática temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação. Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-Juiz. 3. Assim, não merece prosperar a fundamentação do Magistrado de Primeira Instância de que a existência de múltiplas ações movidas contra a mesma instituição financeira, com o intuito de verificar a legalidade de negócios jurídicos e requerer indenização por danos materiais e morais, indicaria falta de interesse processual, posto que abordam diferentes contratos, isto é, causas de pedir distintas. 4. Não obstante a autora ter movido várias ações contra a mesma instituição financeira, a caracterização de conduta predatória não se baseia apenas na quantidade de processos. É necessário considerar outras circunstâncias, como o fracionamento indevido de pedidos relacionados a um mesmo contrato em diferentes ações ou a repetição da mesma ação em varas ou comarcas distintas, com a intenção de escolher um Juízo que possa oferecer entendimento mais favorável, o que não se vislumbra ter havido na hipótese. 5. Nessa perspectiva, tem-se que a sentença recorrida viola os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", incorrendo em error in procedendo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACORDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por FRANCISCA LUCAS BEZERRA, em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Irresignado com a decisão do juízo a quo, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, ausência de fundamentação na sentença vergastada e a inexistência de conexão, posto que os processos envolveriam contratos distintos e discutiriam diferentes matérias. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que o feito retorne ao seu regular curso. Contrarrazões em ID 17209144. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua apreciação. O presente recurso objetiva reformar a sentença exara pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que indeferiu a petição inicial nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, fundamentando que a requerente não possuiria interesse de agir devido ao ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, as quais deveriam ser reunidas em uma ação única. A respeito do abuso do direito de ação, ou "uso predatório da jurisdição", embora seja prática temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, posto que o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação. Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-Juiz. Por outro lado, a adequação refere-se ao uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. Diante disso, não merece prosperar a fundamentação do Magistrado de Primeira Instância de que a existência de múltiplas ações movidas contra a mesma instituição financeira, com o intuito de verificar a legalidade de negócios jurídicos e requerer indenização por danos materiais e morais indicaria falta de interesse processual, posto que abordam diferentes contratos, isto é, causas de pedir distintas. Inclusive, tal distinção foi reconhecida pelo próprio Juiz Singular em sentença de ID 17208937: "(…) Após uma análise no sistema PJE, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes (...), com fundamentos e solicitações similares. A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. (...)" Ainda, ressalte-se que em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme preleciona o art. 55, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre ele." Assim, sabe-se que a conexão entre os processos têm como objetivo evitar decisões conflitantes, garantindo que caso haja a possibilidade de ocorrerem decisões contraditórias e/ou prejudiciais as partes envolvidas, as demandas sejam julgadas simultaneamente pelo mesmo Juízo. Pois bem. A análise da situação apresentada indica que, embora a autora tenha movido várias ações contra a mesma instituição financeira, a caracterização de conduta predatória não se baseia apenas na quantidade de processos. É necessário considerar outras circunstâncias, como o fracionamento indevido de pedidos relacionados a um mesmo contrato em diferentes ações ou a repetição da mesma ação em varas ou comarcas distintas, com a intenção de escolher um Juízo que possa oferecer entendimento mais favorável. No caso em questão, contudo, não foram identificadas as referidas práticas, o que demonstra que a conduta da requerente não se enquadra na definição de litigância predatória. Embora os processos tratem de questões semelhantes, os objetos das ações são distintos, versando cada uma sobre diferentes contratos, razão pela qual não há que se falar em conexão, visto que não há igualdade entre as causas de pedir e a similaridade entre elas se restringe as partes. A propósito, vejamos os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO. IMPROPRIEDADE. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Maria Deusina Freitas Ferreira Pires em contrariedade a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação declaratória negativa de débito c/c indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em face do ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 4. Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos. 6. Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso nº 0201656-58.2024.8.06.0055, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201656-58.2024.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso provido. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de diversas ações pela mesma parte contra instituições financeiras configuraria litigância predatória. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra instituições financeiras, envolvendo contratos distintos, configura, por si só, litigância predatória e ausência de interesse de agir. E saber se a parte autora instruiu adequadamente a inicial, com os documentos necessários para a propositura da ação. III. Razões de decidir 3. Não se pode concluir pela existência de litigância predatória e ausência de interesse de agir apenas pela quantidade de ações ajuizadas, quando cada uma delas envolve contratos diferentes e as circunstâncias do caso demonstram a legitimidade da parte e o interesse em fazer cessar a violação de seu direito. 4. Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de dez processos contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação e, mais irrazoável ainda é achar que o fato de haver a identidade da parte autora em todas as ações, configure violação dos princípios do contraditório e da celeridade processual e evidencie a falta de interesse de agir da parte autora. 5. Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 6º, 321, 485, III. Jurisprudência relevante citada: Ap. Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 20/03/2024; Ap. Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200117-17.2024.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES BASEADAS EM CONTRATOS DIVERSOS. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 05/2023-CIJECE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 -
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ivan Paulo da Silva em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III e 405, VI do CPC e art. 5º, LV da CF, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2 - O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira. 3- O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada 4-À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizados pela parte autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar. Isto porque a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC. 5-Por outro lado, entende-se relevante destacar a crescente preocupação, em nível nacional, sobre a prática de litigância predatória. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também está atento a essa realidade e, inclusive, atendendo à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, que, dentre outras atribuições, propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, bem como temas que apresentem maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas. Nesse contexto, o CIJECE emitiu, no corrente ano, a Nota Técnica nº 05/2023 com sugestões de ações que visam à mitigação da litigância excessiva e, por vezes, meramente protelatória 6-Ante as razões acima expostas, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença ora adversada, devendo, no entanto, o magistrado atentar-se às sugestões contidas na Nota Técnica nº 05/2023-CIJECE, no sentido de que promova a identificação e reunião de processos com as mesmas partes para julgamento simultâneo. (Apelação Cível - 0200380-20.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Emidia Maria Nobre Ribeiro objurgando sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. 2. A controvérsia recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, do decisum hostilizado, o qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3. A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4. Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida. Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5. Na espécie, contudo, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual. Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual in casu. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200515-66.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (Grifei) Desse modo, entende-se que a sentença recorrida viola os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Dito isso, não vislumbro razões que determinem a instrução e decisão conjunta dos feitos, pois verifica-se a distinção no tocante às circunstâncias fáticas e constitutivas do direito da ora apelante, inexistindo risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos. Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu acertadamente, incorrendo em error in procedendo. Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. Ao fim, evidencie-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está atento a essa realidade e, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE). Dentre suas atribuições, o CIJECE propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, além de temas com maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil e nos precedentes desta Corte de Justiça, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora