Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005964-52.2019.8.06.0167.
APELANTE: PREMCOL PEDRAS REVESTIMENTOS E MAT DE CONSTRUCAO LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CDC. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMABARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta câmara, que desproveu o recurso de apelação da embargante. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se houve omissão sanável no acórdão. Ventila a embargante que há erro de premissa, porquanto deve ser aplicado ao caso o CDC, bem como há omissão quanto ao pedido de afastamento da mora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à modificação da decisão, mas a sanarem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os temas apontados pela embargante foram expressamente enfrentados no acórdão. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em... Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PREMCOL - PEDRAS REVESTIMENTOS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face de acórdão proferido por esta Câmara, por meio do qual se desproveu recurso de apelação interposto pela embargante, nos autos de embargos à execução. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 19119200 No caso concreto, as taxas dos dois contratos, fixadas em 8,2% e de 15,89% ao ano, não se mostram desarrazoadamente superiores à média de mercado. Vale ressaltar, nesse cenário, que não se tratando de relação de consumo, deve ser respeitado o texto de lei expresso nos arts. 421, parágrafo único, e art. 421-A do Código Civil. Segundo tais dispositivos, nas relações privadas prevalecem os princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual. Os contratos civis e empresariais, caso do negócio objeto da lide, presumem-se paritários e simétricos. Quanto às cláusulas de "pagamento antecipado" e do seguro, não há indícios, nem se presume, que não tenham sido regularmente pactuadas. Em seu recurso, a própria apelante apresenta as cláusulas em destaque no contrato, alegando apenas que se trata de prática de má-fé, argumentação genérica e insuficiente para permitir a intervenção em pacto que se presume simétrico. Por essas razões, por consequência, não há como se afastar a mora. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço da apelação, porém para negar provimento ao recurso, mantida integralmente a sentença de origem. Majoro os honorários de sucumbência para o montante final de 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. Irresignada, a recorrente opõe os presentes embargos de declaração pretendendo sana alegada omissão e a reforma da decisão. Para tanto, sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição sanável por esta via de embargos. Ventila que a decisão teve por base premissa falsa ao manter a sentença, e que seria aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Diz que houve erro na análise das provas ao considerar-se a validade das cláusulas contratuais e ainda que não houve pronunciamento quanto à mora. Aduz que a sentença de piso deve ser reformada por meio destes embargos e manifesta a intenção de prequestionamento. Contrarrazões localizadas no ID 21354216, pelo desprovimento do recurso, demonstrando que não há omissões ou contradições no acórdão. É o breve relatório. VOTO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inexigível o recolhimento do preparo recursal na espécie. QUESTÕES PRELIMINARES. Em cotejo das razões e contrarrazões, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do objeto principal do recurso, porquanto passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente no julgado. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes, quando restar evidenciado que algum dos vícios apontados é capaz de alterar o mérito recursal. Os embargos podem servir, ainda, como instrumento de prequestionamento. Conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno, "Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; (iii) correção de erro material.". (Curso de Direito Processual Civil: Procedimento Comum - Processo nos Tribunais - 13 ed. - São Paulo:SaraivaJur, 2024, p. 626). Com efeito, não se prestam os embargos à rediscussão do mérito da decisão. Ademais, de acordo com lição do eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o professor Humberto Dalla, "Pelo art. 1.022, II, a omissão a ser suprida diz respeito a ponto ou questão sobre qual o juiz deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento da parte. Contudo, de acordo cm a jurisprudência predominante no STJ, não cabem embargos de declaração contra decisão que se omite penas quanto a argumento incapaz de informar a conclusão adotada." (Manual de direito processual civil contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2025, p.975). Em cotejo das razões recursais, verifica-se que o embargante se insurge contra a aplicação do direito material abstrato ao caso, pois sob a alegação de que o julgado incorreu em falsa premissa, justifica que deveria ser reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, conforme explicitado, o negócio firmado entre a empresa recorrente, pessoa jurídica, e o Banco recorrido, apresenta elementos no caso concreto que evidenciem a inexistência de relação de consumo na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. Conforme disposto no acórdão, chancelando a compreensão do juízo de origem, os valores adquiridos pela pessoa jurídica não apresentavam características de relação de consumo. No próprio trecho destacado nos presentes embargos, a recorrente alega que além dos valores para capital de giro, havia mais outro para financiamento de uma máquina, caracterizando relação de consumo. Colaciono, por oportuno, trecho das razões recursais: Necessário o acórdão se pronunciar, quanto a exist6encia (sic) de dois contratos, e não somente um de capital de giro. Inclusive o contrato de valor maior, a Cédula de Crédito Comercial 52.2015.3677.28805, tem por objeto o financiamento de uma máquina, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizado. Assim, deve ser aclarado o porque de se afastar a Norma Consumerista, principalmente o arts. 4º, 6º, 8º, 31, 46 e 54 do CDC. (com grifos) Conforme fundamenta no acórdão, a aquisição de maquinário ou de insumos por empresa, a ser empregado na atividade comercial, somada às circunstâncias do caso, negociada por pessoa jurídica, afastam a tese de aplicabilidade do CDC. Cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA. 01. Pelo que até aqui podemos dessumir dos autos, a irresignação da parte recorrente é que a mesma deve ser considerada consumidora na relação que envolve os bens por ela adquiridos. 02. Ao que podemos deduzir dos autos, a agravante ajuizou ação indenizatória contra a agravada por descumprimento contratual, sob o pálio de ter adquirido dois caminhões e dois basculantes perante a agravada, os quais teriam sido entregues fora da data prevista, motivo pelo qual pleiteou a inversão do ônus da prova e uma indenização de R$.94.369,00 a título de danos materiais, bem como R$188.738,00 a título de danos morais. 03. O entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência é que deve ser considerado consumidor toda a pessoa que adquire bens ou contrata a prestação de serviços como destinatário final, ou seja, o que age com o fim de atender sua própria necessidade ou de outrem, e não para o desenvolvimento de sua atividade profissional, como parece ocorrer no presente caso, pois ao adquirir o material descrito nos autos, outra conclusão não se pode ter, salvo a de que os ditos automóveis adquiridos são, em verdade, insumos. Assim, a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. 04. In casu, o que podemos dessumir dos autos é que a agravante desenvolve atividade de locação de máquinas e outros equipamentos, nos levando a concluir que, ao adquirir e utilizar caçambas e basculantes, o objetivo da aquisição pode, realmente, ser para a implementação da atividade comercial que desenvolve, que é a escavação e locação de máquinas, conforme se infere da inicial do processo principal, às fls. 02, cuja cópia dormita às fls. 109 deste agravo, chegando a dizer na página seguinte que os caminhões "seriam utilizados no exercício de suas atividades mercantis" (fls. 110). 05. Por outro lado, quanto a questão da agravante ser uma microempresa, o juiz apontou que a prova acostada ao processo originário demonstra ser mesma, em verdade, "um empresário individual", sendo que não consta naquele processo nenhuma prova da condição de microempresa. A despeito de ser ou não caracterizada a recorrente como sendo microempresa ou empresa individual, ela deveria ter se ocupado em demonstrar sua condição de vulnerabilidade na questão, e isso, ao que aqui foi por ela produzido, não restou claro para nós tal condição. Ausente tal comprovação, não há, em princípio, como constatar a situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência em relação à agravada a autorizar a aplicação da Teoria Finalista mitigada. Observe-se que a demanda foi proposta por pessoa jurídica que atua no ramo de escavação e locação máquinas. Em sua peça exordial, informa a empresa autora que adquiriu, junto à parte ré, caminhões para compor a sua frota. Assim, infere-se que os bens adquiridos podem ser considerados insumo da atividade exercida pela empresa, de modo a se agregar e incrementar a sua atividade econômica. 06. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629141-17.2016.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019) Tampouco há omissão em relação à mora, visto que: 1) o pleito para afastar a mora dependia do reconhecimento da nulidade das cláusulas, o que não ocorreu e 2) no último parágrafo do acórdão embargado há conclusão de que em virtude da validade do contrato, havendo atraso no pagamento a consequência natural é que não há que se falar em afastar a mora. De todo modo, inexiste omissão no julgado, mas manifestação contrária aos interesses do recorrente. De acordo com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, os embargos não se prestam a sanar meras alegações de inconformismo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Com esses breves incursos, o fato é que de omissão não se trata, mas de inconformismo do embargante com o resultado da decisão, que lhe é desfavorável. Portanto, nada há que alterar no acórdão, devendo ser ele mantido em seus próprios fundamentos; DISPOSITIVO. Isso posto, conheço dos embargos, porém para negar-lhes provimento, mantido integralmente o acórdão. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator