Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0063216-36.2016.8.06.0064.
Recorrente: JOSE FERRER SAMPAIO LEITAO
Recorrido: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP e outros Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Interdito proibitório. Faixa de domínio de rodovia estadual. Poder de polícia. Ônus da prova. Preclusão. Ausência de prova técnica. Improcedência mantida. Recurso desprovido. 1. Apelação cível interposta em ação de interdito proibitório ajuizada por particular em face do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará - DER, posteriormente sucedido pela Superintendência de Obras Públicas - SOP, na qual se buscou proteger a posse de imóvel situado à margem de rodovia estadual, bem como afastar notificação administrativa que determinou a demolição de cercamento supostamente erguido em faixa de domínio, além de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cerca construída pelo autor invade a faixa de domínio de rodovia estadual; (ii) estabelecer se é possível, em grau de apelação, suscitar tese inédita acerca da inexistência de ato normativo definidor da metragem da faixa de domínio e de violação à Lei de Acesso à Informação; e (iii) determinar se a alegada omissão estatal na fiscalização de terceiros afasta a legalidade do ato administrativo impugnado. III. Razões de decidir 3. O autor não comprova que a obra realizada não invade a faixa de domínio da rodovia, ônus que lhe compete nos termos do Código de Processo Civil.4. A tese de inexistência de norma definidora da extensão da faixa de domínio não é deduzida na petição inicial, sendo inviável sua apreciação em apelação, em razão da preclusão e da estabilização da demanda.5. A legislação estadual define que a faixa de domínio compreende não apenas a pista de rolamento e o acostamento, mas também faixas laterais de segurança e demais elementos integrantes da rodovia.6. A controvérsia possui natureza técnica e demandava prova pericial, cuja produção foi expressamente dispensada pelo autor, assumindo este as consequências da ausência de laudo técnico.7. A alegação de descumprimento da Lei de Acesso à Informação é inédita e não pode ser conhecida em sede recursal.8. A eventual omissão do Poder Público na fiscalização de outras ocupações irregulares não legitima a ocupação indevida de bem público nem invalida ato administrativo regularmente praticado, em observância ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I, 329, 507 e 85, § 11; Lei Estadual nº 12.250/1994, art. 1º; Lei Estadual nº 13.327/2003, art. 2º; Lei Estadual nº 16.847/2019, art. 3º. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação interposta em ação ajuizada por José Ferrer Sampaio Leitão em face do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará - DER, substituído, no curso do processo, pela Secretária de Obras Públicas do Ceará - SOP. Petição inicial (Id. 126734476 a 126734495): a parte autora pediu interdito proibitório contra o DER, para proteger posse de imóvel situado à margem da rodovia CE 225 ou 090, no município de Caucaia, no qual o demandante construiu cerca, para se defender de invasões de um vizinho confinante, mas que foi objeto de notificação emitida pelo DER para demolir o cercamento, a fim de não invadir faixa de domínio. Argumentou que a obra respeita obedece à legislação, mantendo uma distância de 2,0 metros da via estadual e respeitando a área non aedificandi. O autor considera a notificação ilegal, abusiva e discriminatória, uma vez que diversas outras construções ao longo da rodovia não respeitam qualquer recuo, contando com a anuência do poder público. Pediu ainda a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sentença (Id. 174523005): o juízo de origem julgou improcedente a demanda, pelo fundamento de que o demandante "não produziu prova robusta e inequívoca de que a área notificada pelo DER para recuo não constitui bem público" e de que "a simples alegação de que outras propriedades se encontram em situação irregular não é suficiente para anular um ato administrativo específico, pois um erro (a suposta omissão em fiscalizar outros) não justifica outro (a ocupação irregular de bem público)". Apelação (Id. 180003079): a parte autora requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido, ao argumento de que a lei não define a metragem da faixa de domínio, de modo que cabia ao DER comprovar a largura da área não edificável e da faixa de domínio, apresentando "resolução do Conselho Deliberativo Do Departamento De Estrada e Rodagens", mesmo porque não atendeu à solicitação do demandante de fornecimento do laudo técnico que comprovasse a extensão da faixa de domínio, em ofensa à Lei de Acesso à Informação. Defendeu ainda que cabe ao Município fiscalizar loteamentos e imóveis próximos à pista de rolamento da rodovia. Contrarrazões (Id. 186967037): a SOP, sucessora do DER, requereu a manutenção da sentença, ao argumento de que "a alegação de que a lei estadual 'não define metragem' ou de que faltaria resolução do Conselho Deliberativo do DER não serve, por si, para subverter o regime jurídico da faixa de domínio nem para converter o interdito proibitório em sucedâneo de ação de controle de legalidade de ato administrativo". Defendeu a legitimidade do poder de polícia em razão do dever estatal de proteção à segurança viária. Sustentou a regularidade da atuação administrativa e, por conseguinte, a improcedência do pedido indenizatório. Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (Id. 32937882). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso não comporta provimento. A parte autora não fez prova (art. 373, I, do CPC) de que a obra não invade a faixa de domínio. A suposta inexistência de ato normativo ou lei que defina a extensão da faixa de domínio não foi suscitada na petição inicial; logo, não pode ser apresentada em razões de apelação, sob pena de ofensa ao regime de preclusão processual e de estabilização da demanda. A causa de pedir do interdito proibitório foi o direito de propriedade do autor e a inexistência de titularidade do Estado sobre o terreno correspondente à faixa de domínio. Alegou o demandante que a propriedade estatal limita-se à pista de rolamento e ao acostamento instituídos por desapropriação. Não houve, porém, arguição de que não existe lei ou ato normativo (Resolução do Conselho Deliberativo do Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes - DERT) que estabeleça a metragem da faixa de domínio. Haja vista a preclusão (art. 507 do CPC) e a estabilização da demanda (art. 329 do CPC), a matéria, portanto, não pode ser suscitada em razões de apelação. De toda sorte, a argumentação inicial do demandante é sugestiva de que não houve observância da faixa de domínio, pois, na petição inicial, a tese é de que a rodovia é constituída apenas pela pista de rolamento e o acostamento. Porém, a Lei Estadual nº 12.250/94, em seu art. 1º, caput, e a Lei Estadual nº 13.327/2003, em seu art. 2º, caput, e Lei Estadual nº 16.847/2019, art. 3º, caput, definem a que a base física sobre a qual se assenta uma rodovia é a própria faixa de domínio e ela compreende, não apenas a pista de rolamento e o acostamento, mas também canteiro central, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixas laterais de segurança. As Leis Estaduais nº 12.250/94 e 13.327/2003 são anteriores ao início da posse do genitor do demandante, iniciada em 2007 e sucedida pelo autor, de modo que não há falar em aplicação retroativa de legislação superveniente. Logo, cabia à parte autora fazer prova do argumento de que a construção (cerca) - por mais que seja alegadamente necessária para proteger sua posse de uma suposta ameaça praticada por vizinho - não invadia qualquer trecho da faixa de domínio, dentre elas, as faixas laterais de segurança. A questão era eminentemente técnica e dependia de perícia, a qual fora, inclusive, designada. Todavia, a parte autora, após impugnar o valor dos honorários pericias (Id. 32203547 e 32203548), pugnou pela revogação da perícia (Id. 32203585 - Pág. 10), abrindo mão do direito à prova técnica. Deve, portanto, assumir as consequências da ausência de laudo pericial (art. 373, I, do CPC). Bem assim, a tese de que o Poder Público não atendeu à solicitação baseada na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) é inédita e não consta na petição inicial, razão por que também não pode ser conhecida em apelação, em virtude da preclusão e da estabilização da demanda. No mais, em respeito à legalidade (art. 37, caput, da CF), subsiste o fundamento da sentença de que a omissão do Poder Público em fiscalizar outros particulares em situação irregular não tem o condão de justificar a irregularidade praticada pelo demandante. Assim, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. Com base no art. 85, § 11, do CPC, aumento os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELAÇÃO CÍVEL