Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0179981-80.2019.8.06.0001.
APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
APELADO: MARCOS DIAS COSTA XEREZ EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA RATIFICAR A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE ID N.º 117844090, DEVENDO A PARTE RÉ OBSERVAR, QUANTO À PARTE AUTORA, A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NA 2ª FASE DA SELEÇÃO PÚBLICA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO EDITAL, REALIZADA AOS 30/09/2019, RELATIVA À COMPROVAÇÃO DE TÍTULOS ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO, ADMITINDO, SE FOR O CASO, A SUA PARTICIPAÇÃO NA 3ª FASE DO CERTAME E PARA RECONHECER E DECLARAR A NULIDADE DO ATO DA UNIMED FORTALEZA EM ACEITAR QUE CANDIDATOS APRESENTASSEM DECLARAÇÕES COMO PROVAS DE TÍTULOS, O QUE ERA EXPRESSAMENTE PROIBIDO PELO EDITAL, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADAMENTE CONCEDIDA. INVOCAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE N.º 8515565-07.2016.8.06.0000, TJCE. NO CASO, O AUTOR É MÉDICO E SE RESSENTE DA FASE DE TÍTULOS EM CONCURSO QUANDO CANDIDATOS APRESENTARAM DECLARAÇÕES COMO SE FOSSEM TÍTULOS, DE MODO A PREJUDICAR SUA COLOCAÇÃO. A REQUERIDA CONFESSA A PRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA IGUALDADE. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Realmente, não é abusiva tampouco discriminatória e arbitrária a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de Cooperativa que opera plano de saúde. Precedente do STJ. 2. A propósito, vide o extrato do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n.º 8515565-07.2016.8.06.0000, neste TJCE: Não é abusiva, tampouco discriminatória e arbitrária, a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de cooperativa que opera plano de saúde, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário, pelo viés da impossibilidade técnica, intervir no funcionamento das cooperativas, sob pena de ferir os principios Constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal, da livre associação, além de preservar a isonomia, insculpidos no artigo 5º, caput, inciso XVIII da Constituição Federal, e está em consonância com o disposto no art. 4º, inciso I c/c o art. 29, da Lei nº 5.764/71. 3. Com efeito, elaborado o Edital, a instituição fica vinculada às regras editalícias. Precedente do TJCE. 4. Acontece que o Princípio da Impessoalidade e da Igualdade regem os certames como forma de evitar o favorecimento de alguns candidatos em detrimento de outros e a violação dos direitos e garantias fundamentais de todos os concorrentes. 5. Ademais, é de curial sabença que o concurso é processo de natureza concorrencial, com o fito de escolher os candidatos mais aptos a ocuparem as vagas que sempre estão em menor número do que os possíveis candidatos. 6. Assim, revela-se meio de concretização dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência. 7. Nesse quadrante, a própria Requerida, em sede de Contestação, confessa a prática apontada como irregular pelo Autor. 8. Portanto, a conduta da Requerida ofende não apenas ao princípio da impessoalidade, como também ao postulado da isonomia, mormente porque concede tratamento diferenciado em relação aos outros candidatos do concurso. 9. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou a demanda conforme a fração que segue:
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação aplicável e nos entendimentos jurisprudenciais acima invocados, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: I) ratificar a decisão concessiva da tutela de ID n.º 117844090, no cabível, devendo a parte ré observar, quanto à parte autora, a classificação obtida na 2ª Fase da Seleção Pública anteriormente à alteração do Edital, realizada aos 30/09/2019, relativa à comprovação de títulos através de declaração, admitindo, se for o caso, a sua participação na 3ª Fase do certame; II) reconhecer e declarar a nulidade do ato da Unimed Fortaleza em aceitar que candidatos apresentassem declarações como provas de títulos, o que era expressamente proibido pelo Edital, tornando definitiva a tutela antecipadamente concedida. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os últimos dos quais fixo em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC. Aclaratórios rejeitados (20424907). A par disso, sobressai o Apelatório donde se pretende (…) que se digne essa Egrégia Câmara, por meio de seus Ínclitos Julgadores, de acolher as razões da presente Apelação, DANDO PROVIMENTO ao presente Apelo para: a) acolher a preliminar e, RECONHECENDO A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, para determinar: a.1) a abertura de prazo oportunizando à Recorrente a possibilidade de manifestação acerca dos novos documentos pela parte adversa em Ids. 117845982, 117845983, 117845985, 124769452 e 133486027; a.2) a redistribuição do feito, com a sua remessa ao juízo prevento da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em atenção aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais; b) caso superada a referida preliminar, REFORMAR a Sentença ora combatida, para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE, tendo em vista que que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade prevalecem sobre o princípio da vinculação do edital, em casos nos quais a declaração possa suprir a apresentação do título/certificado quando sua confecção estiver dependendo apenas de entraves meramente burocráticos. Contrarrazões (20424926). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, Ação Ordinária. Nessa perspectiva, alega o Autor que é médico especialista na área de Ortopedia e Traumatologia e que participou de uma Seleção Pública de Novos Cooperados da Unimed Fortaleza. Todavia, sustenta que foi prejudicado no curso do certame pela alteração das condições estabelecidas no Edital, no que se refere à prova de títulos após a análise dos recursos administrativos pelo Conselho Técnico da Cooperativa ré, sem aviso prévio aos candidatos. Postula, em sede de antecipação de tutela, "que a Unimed seja compelida a permitir que o autor participe da 3ª Etapa da Seleção Pública", requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, "seja declarado NULO o ato da Unimed Fortaleza em aceitar que candidatos apresentassem declarações como provas de títulos, o que era expressamente proibido pelo edital, devendo, ainda, como obrigação de fazer, que reclassifique os candidatos que participaram do ingresso na Especialidade de Ortopedia e Traumatologia, aceitando que o autor participe da 3ª e última etapa do certame, considerando que atingiu todos os requisitos necessários para tanto", condenada a promovida, também, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo Requerente(117844090 ) Eis a origem da celeuma. Realmente, não é abusiva tampouco discriminatória e arbitrária a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de Cooperativa que opera plano de saúde. Precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS. VIABILIDADE. CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL. ESTUDOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cooperativa de trabalho médico (UNIMED) pode limitar, por meio de processo seletivo público, o ingresso de novos associados ao fundamento de preservação da possibilidade técnica de prestação de serviços. 3. A cooperativa de trabalho, como a de médicos, coloca à disposição do mercado a força de trabalho, cujo produto da venda - após a dedução de despesas - é distribuído, por equidade, aos associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros). 4. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971). Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 5. Pelo princípio da porta aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, sobretudo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social. 6. A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados. 7. O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços. 8. É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa. Precedentes. 9. O interessado que não lograr êxito no processo seletivo da cooperativa continuará a exercer sua especialidade médica em consultórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, podendo, inclusive, ser prestador de serviço credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde. 10. Recurso especial provido. (REsp 1901911/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021). A propósito, vide o extrato do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n.º 8515565-07.2016.8.06.0000, neste TJCE: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 8515565-07.2016.8.06.0000, com afetação ao Agravo de Instrumento de nº 0621834-12.2016.8.06.0000, e Agravo interno correlato, em que é requerente, de Ofício, esta relatoria, e interessados UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e os médicos FELIPE ARAÚJO ROCHA, FELIPE DE LIMA MONTEIRO e THIAGO ALBUQUERQUE MARTINS, ACORDAM os desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, adotar a tese seguinte: Não é abusiva, tampouco discriminatória e arbitrária, a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de cooperativa que opera plano de saúde, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário, pelo viés da impossibilidade técnica, intervir no funcionamento das cooperativas, sob pena de ferir os principios Constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal, da livre associação, além de preservar a isonomia, insculpidos no artigo 5º, caput, inciso XVIII da Constituição Federal, e está em consonância com o disposto no art. 4º, inciso I c/c o art. 29, da Lei nº 5.764/71. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 985, do Código de Processo Civil, conhece-se, julga-se procedente o Agravo Interno correlato ao Agravo de Instrumento de nº 0621834-12.2016.8.06.0000, para cassar a decisão, neste proferida às fls. 1017/1026, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores Vera Lúcia Correia Lima, Presidente, Emanuel Leite Albuquerque, Jucid Peixoto do Amaral, Durval Aires Filho, Carlos Alberto Mendes Forte, Teodoro Silva Santos, Francisco Gomes de Moura, Maria Vilauba Fausto Lopes, Maria Gladys Lima Vieira, Maria de Fátima de Melo Loureiro, Helena Lúcia Soares, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Marlúcia de Araujo Bezerra - Juiza convocada, Rosilene Ferreira Tabosa Facundo, Juiza de Direito. Fortaleza, 29 de novembro de 2017 VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 8515565-07.2016.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2017, data da publicação: 29/11/2017). Com efeito, elaborado o Edital, a instituição fica vinculada às regras editalícias. Precedente do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. ALTERAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO EDITAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial. Infere-se da leitura dos autos que a agravante é médica e participou do processo seletivo para novos Cooperados da UNIMED FORTALEZA iniciado no ano de 2019, disputando uma das 10 (dez) vagas ofertadas no certame para especialidade de ginecologia. Após a aprovação na 1ª fase do certame, entregou seus certificados e documentos comprobatórios referentes aos seus títulos, tudo dentro do prazo assinalado no edital. Em 16/09/2019, no endereço eletrônico da organizadora da seleção, foi divulgado o resultado preliminar dos títulos, ocupando a 9ª posição. Contudo, em 30/09/2019, após o julgamento dos recursos administrativos referentes a essa 2ª fase, foi divulgado o resultado definitivo, passando a ocupar a 11ª colocação, fora dos números das vagas disponíveis para a sua especialidade. A agravante alega que a alteração do resultado do certame se deu em razão da mudança das regras do edital, pois a Cooperativa decidiu atribuir à Declaração de Aprovação da Prova de Especialidade junto à Associação Médica Brasileira - AMB a mesma pontuação do certificado do título de especialista. A alteração de posicionamento não é negada pela Cooperativa, contudo afirma que tal fato ocorreu em razão da demora na emissão dos certificados. É notório que a Cooperativa adotou posicionamento diverso do previsto no edital para atribuição de pontuação aos candidatos que apresentassem certificado do título de especialista, ao atribuir a mesma nota aos que apresentaram a declaração de conclusão. Embora não caiba analisar a motivação apresentada para mudança de posicionamento da Cooperativa, o fato é que houve sim alteração da regra prevista no edital, posto que constava de forma expressa que não seriam aceitas declarações, conforme disposto no item A-II.21 do edital. Assim sendo, está comprovada a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, eis que, mesmo nas seleções para ingresso em cooperativas privadas, deve-se assegurar aos candidatos a observância do princípio da igualdade e da vinculação ao edital (legalidade). O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais. O risco de dano grave era iminente caso a tutela de urgência não fosse concedida, pois inviabilizaria a participação da agravante na última fase do certame, que poderia culminar em perda do objeto da demanda. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tutela de urgência recursal confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por deliberação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de setembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0631718-60.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/09/2020, data da publicação: 15/09/2020). Essas, as premissas de julgamento. Acontece que o Princípio da Impessoalidade e da Igualdade regem os certames como forma de evitar o favorecimento de alguns candidatos em detrimento de outros e a violação dos direitos e garantias fundamentais de todos os concorrentes. Amostra da jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. ETAPA DO CERTAME CONFORME DISPOSTO NO EDITAL. CANDIDATO INABILITADO. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA LEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733/DF (rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20/11/2013), sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973, firmou que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Outrossim, acolher a pretensão do recorrente, com a redesignação de nova oportunidade para a realização do teste físico, ofenderia os Princípios da Isonomia e da Impessoalidade, que devem reger os certames públicos. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.512/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Ademais, é de curial sabença que o concurso é processo de natureza concorrencial, com o fito de escolher os candidatos mais aptos a ocuparem as vagas que sempre estão em menor número do que os possíveis candidatos. Assim, revela-se meio de concretização dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência. Nesse quadrante, a própria Requerida, em sede de Contestação, confessa a prática apontada como irregular pelo Autor, repare: No presente caso, a própria parte promovida admite, em sede de contestação, que, no ato da análise dos Recursos Administrativos referentes à Segunda Etapa do Processo Seletivo, tomou conhecimento de que os candidatos aprovados nas provas de suas sociedades e aptos a receber o Título de Especialista ratificado pela AMB precisariam aguardar um prazo entre 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias ou mais, apenas para a confecção do título. E que, visando corrigir esse "entrave meramente burocrático", no seu dizer, resolveu aceitar a documentação dos candidatos que apresentaram a respectiva declaração emitida pela AMB, atestando a pendência apenas da confecção do título, agindo, assim, em desacordo com a previsão contida no item A-II.21 do Edital, que estabelece expressamente que "NÃO SERÃO ACEITAS DECLARAÇÕES". Embora se reconheça como louvável a iniciativa da promovida, é certo que não poderia ela, demandada, por conta própria, agir em desacordo com a previsão expressa no Edital ao qual estava vinculada, sobretudo, para corrigir um problema administrativo que não era da sua alçada, sob pena de incorrer em violação aos princípios da igualdade e da vinculação ao Edital. Como não menos verdadeiro é que o Judiciário não pode compactuar com tal atitude, pois encerra verdadeira insegurança jurídica. Sendo assim, entendo devida a obrigação de fazer postulada pelo demandante, sendo forçoso reconhecer a nulidade do ato que admitiu o recebimento das declarações dos candidatos em substituição aos efetivos títulos de especialização, o que era expressamente vedado pelo Edital. As ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Portanto, a conduta da Requerida ofende não apenas ao princípio da impessoalidade, como também ao postulado da isonomia, mormente porque concede tratamento diferenciado em relação aos outros candidatos do concurso. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator