Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050230-76.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Parte Ativa: MILTON PAZ GUIMARAES Parte Passiva: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por MILTON PAZ GUIMARÃES em face do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo, em síntese, que conviveu em união estável, por mais de 26 anos, com a Sra. Maria Zilene Guerra, ex-servidora pública estadual aposentada no cargo de Auxiliar de Administração (matrícula nº 076280-1-3), vindo esta a falecer em 26/04/2017. Sustenta que, em razão do vínculo de dependência e da qualidade de companheiro, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, em 23/03/2018, o pedido, contudo, foi indeferido sob alegação de ausência de prova suficiente da união estável. Argumenta que a relação foi pública, contínua e duradoura, já reconhecida em decisão judicial proferida em processo perante a Justiça Federal, e devidamente comprovada mediante documentos (certidão de óbito, imposto de renda, apólice de seguro de vida, fotos e demais provas). Requer, assim, a concessão do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária (ID 54054124). A inicial veio instruída com documentos pessoais e comprovante de residência (ID 54057476/54057477), certidão de óbito (ID 54057478), comprovantes de requerimento administrativo (ID 54057479), escritura pública declaratória de união estável (ID 54057480), fotos do relacionamento demonstrando o longo convívio em diversos momentos da vida, seguro de vida com inclusão do autor como beneficiário, declaração de convivência marital, decisão administrativa, sentença judicial que reconheceu a união estável e determinou a concessão de pensão por morte vitalícia no âmbito do INSS (ID 54057489), cálculo de parcelas vencidas e demais documentos pertinentes (ID 54057481/54057482/54057483/54057490 e IDs 45136946 a 45136958). Em despacho inicial (ID 54054090), foi deferida a gratuidade da justiça pleiteada e determinada a notificação do requerido para manifestação quanto ao pedido liminar, no prazo legal. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 54054108), na qual sustentou, em síntese, a ausência de provas inequívocas da união estável, invocando o princípio do tempus regit actum, a Súmula 340 do STJ e a necessidade de comprovação contenciosa da relação, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 54054089), reiterando os argumentos da inicial, reforçando a existência de provas materiais e testemunhais da união estável, bem como o reconhecimento judicial já realizado, aduzindo que a negativa administrativa foi arbitrária e sem fundamento legal, requerendo a rejeição das alegações defensivas e a total procedência da ação. Na sequência, foi proferido despacho (ID 54054122) determinando a intimação das partes para especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir, inclusive com rol de testemunhas em caso de prova oral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 355, I, do CPC). Em posterior despacho (ID 70487927), foi designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para ciência e apresentação de rol de testemunhas, advertindo-as do disposto no art. 455 do CPC. No mesmo decisum, consignou-se que o pedido de ID 57816720 seria analisado oportunamente. Posteriormente, no despacho de ID 78508067, determinou-se o cumprimento do despacho anterior e a designação de audiência. Em seguida, no despacho de ID 112407062, foi determinada a intimação da parte autora para juntar rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, o que ensejou novo despacho em ID 142797936, intimando-se pessoalmente a parte autora para cumprimento da diligência, sob pena de extinção por abandono. Consta nos autos certidão (ID 150915461) atestando que o advogado da parte autora juntou documentos pessoais das testemunhas no ID 54054106. Realizada a audiência (ID 153321677), procedeu-se ao depoimento pessoal do autor e à oitiva das testemunhas Antonia Medeiros Cardoso da Silva e Francisca Ediana Ferreira Neris. O Procurador do Estado requereu diligência complementar, consistente na juntada das últimas declarações de imposto de renda da de cujus, o que foi deferido pelo juízo, com intimação da parte autora para providenciar a juntada no prazo de 10 (dez) dias. Após o cumprimento da diligência (IDs 159699672/159702772/159704277/159704313), as partes foram intimadas para apresentar alegações finais sucessivas, iniciando-se pela parte autora, seguida da parte ré, esta com prazo em dobro, conforme registrado na ata de audiência. O Estado apresentou memoriais (ID 166643144), reiterando os fundamentos da contestação e sustentando a ausência de provas cabais da união estável e da dependência econômica, pugnando pela total improcedência da demanda. Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais (ID 167267521), reafirmando a comprovação da união estável, destacando a sentença transitada em julgado proferida pela Justiça Federal que reconheceu a relação e concedeu pensão vitalícia no âmbito do RGPS, defendendo a procedência integral da ação. Na mesma oportunidade, foram juntados documentos de comprovação da união estável (ID 167267524), cópia da sentença do processo nº 0500104-70.2018.4.05.8101 (ID 167268326) e acórdão do Tribunal confirmando o reconhecimento da união estável (ID 167268327). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se o autor, companheiro da falecida servidora estadual Maria Zilene Guerra, faz jus à pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, em razão do óbito ocorrido em 26/04/2017. A análise da presente demanda deve observar, primeiramente, a legislação vigente ao tempo do óbito da servidora. No caso, aplica-se a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, sendo este o normativo aplicável ao caso concreto; entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante Súmula nº 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", com reforço da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "Ementa: RECURSO ESPECIAL - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO - VIOLAÇÃO DOART. 535, II, DO CPC - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - LEI ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO - PREVISÃO DE PENSIONAMENTO ATÉ OS 24 ANOS - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO - SÚMULA 83/STJ - 1- Não há falar em violação dos artigos 458 e 535do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 2- O Tribunal a quo entendeu aplicável, com base no princípio do tempus regit actum, a Lei Estadual 2.207/2000, vigente à época do falecimento da instituidora da pensão, a qual previa o pensionamento até os 24 anos de idade, desde que o beneficiário estivesse cursando ensino superior. 3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a lei aplicável à pensão é aquela vigente ao tempo do falecimento do instituidor do benefício (Súmula do STJ, Enunciado nº 340). 4- Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, incide a Súmula nº 83 doSTJ. 5- Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 4.854- (2011/0074406-6), Relator: Ministro Benedito Gonçalves, 1ªTURMA, Publicação: DJe 6.3.2012 - p. 475)." Pontuadas tais premissas, a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará -SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários de montepio que indica e dá outras providências, ao tratar dos dependentes previdenciários, estabelece: Art. 6º. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, em favor de seus respectivos dependentes, observado o disposto no § 2º do Art. 4º desta Lei Complementar, ficando vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre o Estado e seus Municípios. Parágrafo único. Os dependentes de que trata o caput, são: I - o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, II - os filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do segurado; III - o menor sob tutela judicial, que viva sob dependência econômica do segurado. [...] Assim, a Lei Estadual já reconhecia, em 2017, a presunção absoluta da dependência econômica do companheiro, bastando a comprovação da união estável. No caso concreto, a instrução probatória demonstrou de forma cabal a existência da união estável. A inicial foi instruída com a escritura pública declaratória de união estável (ID 54057480), apólice de seguro de vida indicando o autor como beneficiário, declaração de convivência marital, além de fotos que evidenciam o relacionamento contínuo e duradouro (IDs 54057481/54057482/54057483/54057490). O vínculo afetivo foi ainda reconhecido judicialmente pela Justiça Federal, nos autos do processo nº 0500104-70.2018.4.05.8101 (ID 167268326), tendo a sentença reconhecido a união estável e deferido ao autor pensão vitalícia pelo RGPS, decisão confirmada em acórdão do TRF5 (ID 167268327). Ora,
trata-se de decisão transitada em julgado, que produz efeitos quanto ao reconhecimento do estado civil de fato (união estável), vinculando inclusive a Administração Estadual, nos termos do art. 502 do CPC:"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Não cabe, portanto, ao Estado do Ceará exigir nova prova contenciosa da união estável, sob pena de afronta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Além disso, o argumento defensivo de que o autor não constava como dependente na declaração de imposto de renda da de cujus não pode prevalecer, pois não há exigência legal nesse sentido. No mais, a instrução colheu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas Antonia Medeiros Cardoso da Silva e Francisca Ediana Ferreira Neris, que confirmaram a convivência pública e notória. Ainda que a Procuradoria do Estado tenha insistido em diligência para juntada de declarações de imposto de renda da falecida, tais documentos (IDs 159699672/159702772/159704277/159704313) em nada infirmam a prova já robusta da união estável, reconhecida judicialmente. Por fim, destaca-se que a exigência de invalidez para o cônjuge varão ou companheiro foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, por afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF/88). Nesse sentido, o TJCE tem decidido reiteradamente: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 10.776/1982. DISPOSITIVOS PARCIALMENTE NÃO RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1- Cinge-se a controvérsia a analisar a existência do direito do esposo à pensão por morte, em virtude do falecimento de sua mulher, servidora pública estadual, em 13/10/1997. A inicial foi ajuizada em 14/09/2011. 2- O entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou-se no sentido de que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, uma vez que o benefício tem natureza alimentar e ostenta, portanto, status de direito fundamental ( RE 626489, Tema 313). Por sua vez, a orientação da jurisprudência do STJ é que ¿o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário¿ (EREsp 1269726/MG). Sendo o benefício de pensão por morte oriundo de relação de trato sucessivo, aplicam-se à espécie os enunciados das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 3- É certo que a Lei Estadual nº 10.776, de 1982, estabelecia que o marido somente possuiria direito à pensão por morte se comprovasse sua condição de inválido. No entanto, o art. 7º da mencionada Lei Estadual não foi recepcionado pela Carta Magna, não se fazendo necessária a comprovação do requisito de invalidez para o autor figurar como dependente previdenciário de servidora pública estadual. Logo, havendo falecido a servidora estadual em 13/10/1997, com quem o demandante fora casado, há de se aplicar a Lei Estadual nº 10.776, de 1982, vigente à época do evento morte (tempus regit actum), com a interpretação a ela conferida pelos Tribunais Superiores e por esta Corte Estadual quando à não recepção parcial do art. 7º em relação à invalidez do marido como condição de sua admissão no rol de dependentes do instituidor da pensão. 4- Não merece reparo a sentença que reconheceu o direito do apelado, viúvo de ex-servidora pública estadual, à pensão por morte, bem como ao pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros e correção nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 5- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AC: 00050304720118060047 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 23/01/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO PÓS-MORTE. LEGISLAÇÃO QUE, À ÉPOCA DO ÓBITO DA SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, EXIGIA COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ DO MARIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA EM CAUSA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 729 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISUM MANTIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de recurso interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento anteriormente apresentado nos autos, deferindo a medida liminar requestada pelo Sr. Jorge Miranda Benício, para o fim específico de determinar que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Estado do Ceará lhe conceda, provisoriamente, pensão correspondente a 80% (oitenta por cento) da totalidade da remuneração que era percebida pela servidora instituidora de tal benefício previdenciário, corrigida e atualizada. 2. Segundo orientação do STF, há flagrante ofensa ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, inciso I) em disposições como a do art. 7º, inciso I, Lei nº 10.776/82, vigente à época do óbito da servidora, que exigia a comprovação de invalidez e dependência econômica, por parte de seu cônjuge, para fins da concessão de pensão. 3. De qualquer modo, com o advento da Lei nº 14.687/2010, tal questão se encontra, definitivamente, superada no Estado do Ceará, não havendo mais qualquer dúvida da qualificação dos cônjuges dos servidores como seus dependentes, independente de sexo ou condição de saúde. 4. Por outro lado, também prevalece, atualmente, o entendimento de que a pensão por morte constitui direito fundamental da pessoa humana, dada sua natureza alimentar e vinculada à preservação da uma existência digna, podendo, então, ser requerido a qualquer tempo, incidindo a prescrição, única e tão somente, em relação às parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 5. Assim, mostra-se perfeitamente razoável, ainda que em sede de cognição sumária, o reconhecimento do direito do Sr. Jorge Miranda Benício à percepção de referido benefício previdenciário, em caráter provisório, com fundamento no art. 1º da Lei Complementar nº 31/2002. 6. Isso porque, além do fumus boni iuris, também se faz evidente o periculum in mora em tal caso, pois, da indevida privação de uma prestação de índole subsistencial como é o caso da pensão por morte, podem advir danos irreparáveis à qualidade de vida de seu beneficiário, não se podendo admitir que o decurso de tempo legitime a violação de um direito fundamental pela Administração. 7. Vale lembrar, ademais, que as vedações relativas à concessão de medidas liminares contrárias à Fazenda Pública (v.g., art. 1º da Lei Federal nº 9.494/87) não se aplicam às ações previdenciárias (Súmula nº 729 do STF). 8. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão monocrática ora atacada, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade - Precedentes - Agravo interno conhecido e não provido. - Decisão monocrática mantida. (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº 0623487-15.2017.8.06.0000/50001 Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9a Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/05/2021; Data de registro: 10/05/2021) REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MORTE DA SERVIDORA INSTITUIDORA DA PENSÃO OCORREU ANTES DO DIA 1º DE OUTUBRO DE 1999. EXIGÊNCIA POR LEI ESTADUAL DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AFASTADA POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, intérprete da Constituição Federal, em sede do AgR-RE 385.397, fixou entendimento no sentido de que a legislação estadual que exige ao cônjuge varão o requisito de invalidez, para ter direito ao benefício por morte, afronta ao Princípio da Isonomia, cumprindo ler-se a norma em sintonia com a igualdade constitucional, não fosse o art. 201, inciso V, da Carta Magna, dispor sem distinções quanto à pensão previdenciária de homens e mulheres. II - Precedentes jurisprudenciais do STF e deste Sodalício. III - Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ/CE Processo nº 0163429-11.2017.8.06.0001 Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10a Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 10/03/2021) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPANHEIRA DE SERVIDOR FALECIDO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. TEMA 313 DO STF. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 7º, II, DA LEI Nº 10.776/1982 PELA CF/1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5º, I, DA CF/88. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial solidificado é no sentido de que o direito de pleitear pensão por morte é imprescritível, quando não houver negativa expressa do direito vindicado, considerando-se prescritas tão somente as prestações que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. O STF já reconheceu que o alcance à Previdência Social constitui um direito fundamental e, uma vez implementados seus pressupostos, não pode ser afetado pelo decurso do tempo. Portanto, resta descabida a incidência da prescrição total ou do fundo do direito, por se tratar de \matéria de trato sucessivo e de direito fundamental. 2. A isonomia está instituída como princípio constitucional, devendo a legislação estar em consonância com a Lei Maior. Limitar a inclusão da companheira como beneficiária à comprovação de sua dependência econômica em relação ao segurado, como o fez a Lei Estadual nº 10.776/82, em seu art. 7º, inciso II, representa violação ao referido princípio. Daí a razão pela qual tal disposição legal não foi recepcionada pela Constituição Federal, segundo iterativo entendimento desta Corte de Justiça. 3. Logo, considerando a não recepção do aludido dispositivo da Lei Estadual nº 10.776/82, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, não há que se falar na necessidade de comprovação pela requerente de que ela era mantida por seu companheiro, já que sua qualidade de dependente é presumida. Ademais, restou claro não ter existido nenhum impedimento para o servidor contrair novas núpcias, porquanto era separado de fato desde 1961, tendo sido reconhecida judicialmente, inclusive, a união estável do casal, no período de 1962 a 1992. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ/CE Processo nº 0102430-50.2015.8.06.0167 Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3a Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ESTADO DO CEARÁ. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA PÚBLICA. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/82. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. REQUISITO LEGAL DA INVALIDEZ NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ/CE Processo nº 192694-34.2012.8.06.0001 Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14a Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/09/2020; Data de registro: 09/09/2020). Assim, compreendo que restou comprovada a qualidade de dependente previdenciário do promovente, o que o legitima a receber a correspondente pensão por morte de sua falecida esposa. Portanto, a legislação vigente, aliada à prova documental, testemunhal e ao reconhecimento judicial prévio da união estável, impõe o reconhecimento do direito do autor à pensão por morte. Ressalte-se que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Milton Paz Guimarães em face do Estado do Ceará, reconhecendo-lhe a condição de dependente previdenciário, na qualidade de companheiro da falecida servidora Maria Zilene Guerra, e declarando o seu direito à pensão por morte, com efeitos retroativos, devendo ser incluído no rol de pensionistas do Estado do Ceará. Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas da pensão desde a data da suspensão até a efetiva reinclusão do autor na folha de pagamento. As referidas parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, contados da citação, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Condeno, ainda, o Estado do Ceará ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Alto Santo/CE, data de inserção no sistema. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJ/CE Nº 1478/2025