Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3116092/CE (2025/0462025-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO
AGRAVANTE: ROSSINI DE MATOS ESMERALDO
ADVOGADOS: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE004019
TIAGO BATISTA REBOUÇAS - CE014477
AGRAVADO: MONICA ANDREA PINTO ROCHA
AGRAVADO: ALYSSANDRO REGES ROCHA SILVA
ADVOGADOS: ALINE LOPES DO AMARAL - CE021710
ÂNGELO ARAÚJO DO AMARAL - CE018789
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apelação cível nos autos de ação de rescisão de contrato e devolução do dinheiro. O julgado foi assim ementado (fl. 512): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA APELADA. DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação proposta por MÔNICA ANDRÉA PINTO ROCHA e ALYSSANDRO REGES ROCHA SILVA em desfavor de GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO, ROSSINI DE MATOS ESMERALDO e de VIP IMOBILIÁRIA LTDA. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual VIP IMOBILIÁRIA LTDA, GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO e ROSSINI DE MATOS ESMERALDO interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a admissibilidade do recurso de Apelação interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. 4. No que concerne a tempestividade, requisito qualificado como extrínseco, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Agravo de Instrumento, consoante art. 1.003: “§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. 5. Em relação ao início da contagem do prazo, houve a publicação da Sentença ID 18461198, que julgou o mérito da causa, contra a qual foram interpostos Embargos de Declaração. 6. O art. 1.026 do CPC prevê que “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”. No entanto, em se tratando de Embargos não conhecidos, a jurisprudência do STJ se alinhou no sentido de inexistir interrupção do prazo recursal. 7. Inexistindo suspensão ou interrupção do prazo recursal contra a Sentença ID 18461198, disponibilizada em 15/04/2024 (ID 18461195), tem-se como intempestiva as Apelações interpostas em 03/12/2024, porquanto o prazo indicado para apelar da Sentença principal foi a data de 08/05/2024. 8. Assim, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade e tendo este recurso sido protocolado extemporaneamente, o seu não conhecimento é medida impositiva. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso não conhecido. [...] Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.026, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria contrariado a regra de interrupção de prazo recursal pelos embargos de declaração, ao concluir que quando não conhecidos não interromperam o prazo para apelação. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido com vistas a afastar a intempestividade da apelação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão do contrato e devolução do dinheiro em que a parte autora pleiteou tutela de urgência para impedir cobranças e negativação, declaração de rescisão contratual, devolução de valores pagos, lucros cessantes e restituição em dobro de corretagem. O valor da causa foi fixado em R$ 74.187,45. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão contratual, condenando VIP IMOBILIÁRIA LTDA e GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO a restituírem R$ 60.587,45, confirmando a tutela de urgência, e fixando honorários em 10% do valor da condenação. A Corte de origem não conheceu das apelações por intempestividade, por entender que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal, e majorou os honorários para 15%. I - Art. 1.026, do Código de Processo Civil No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão contrariou o art. 1.026 do Código de Processo Civil, pois afirmou que os embargos de declaração não conhecidos não interromperam o prazo para apelação. O Tribunal de origem concluiu que a interrupção do prazo recursal não ocorre quando os embargos de declaração não são conhecidos, aplicando precedentes do STJ e reconhecendo a intempestividade das apelações protocoladas em 03/12/2024, considerando como termo final 08/05/2024. Importa ressaltar que, por força do disposto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração tempestivos e não conhecidos por inexistência de vícios interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. De acordo com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior de Justiça, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nas hipóteses em que, opostos com o propósito de atribuição de efeitos infringentes, não indicarem os vícios passíveis de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO (INADEQUAÇÃO). EFEITO INTERRUPTIVO PRESERVADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO) RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC/2015 CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a correta exegese do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente se os embargos de declaração opostos tempestivamente, mas deles não se conheceu por consideração de sua inadequação ou ausência de vício, possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 2. O acórdão recorrido concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que os embargos de declaração, por não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro grau em virtude de sua "inadmissibilidade" (suposta falta de vício), não teriam interrompido o prazo recursal. 3. Consoante o entendimento pacífico da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a única hipótese que desconstitui a eficácia interruptiva dos embargos de declaração é a sua intempestividade ou quando são considerados inexistentes ou manifestamente incabíveis, sendo que a rejeição ou o não conhecimento por considerações de mérito ou de vício não afastam o efeito interruptivo, desde que a oposição seja tempestiva. Viola, portanto, o art. 1.026 do CPC/2015, a decisão do Tribunal estadual que desconsidera o efeito interruptivo de embargos de declaração tempestivos não acolhidos por ausência de vício (inadequabilidade). 4. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c). 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. (REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Liquidação de sentença. 2. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.978.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Sendo assim, considerando as razões do agravo em recurso especial, a demonstração específica da tempestividade dos embargos de declaração opostos na instância de origem e o não conhecimento dos aclaratórios pelo Tribunal a quo, sem expor motivação apta para afastar a interrupção do prazo recursal, é de se concluir pela tempestividade da apelação. II - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial para, considerando como tempestiva a apelação (fls. 466-480), determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda o seu julgamento como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA