Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0205996-18.2024.8.06.0064.
RECORRENTE: KARINA DO NASCIMENTO FEITOSA MARTINS
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por Karina do Nascimento Feitosa Martins em face de acórdão (ID 31204705) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao apelo manejado pela parte autora. Em razões recursais (ID 31802453), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. Assevera inobservância à Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV, bem como aos arts. 39, I, e 51, I, IV, XV, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 36, § 3º, XVIII, da Lei nº 12.529/2011. Suscita dissonância com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça que proclama a abusividade da cláusula que impõe a contratação de seguro prestamista de forma obrigatória, sem a possibilidade de escolha do consumidor, e a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais que lhe imponha ônus excessivo especialmente em contratos de adesão conforme julgamento dos REsp 1.451.418/PR, REsp 1.188.787/RS e REsp 1.200.077/RS. Alega a existência de venda casada e que não teve como escolher a seguradora, pois como o próprio contrato demonstra tanto a predileção do Banco pela Seguradora, como fica condicionado ao consumidor assinar mediante o que fora posto pelo Banco Financiador. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma do julgado. Contrarrazões (ID 34996703). É o relatório, no essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo. Parte dispensada do recolhimento do preparo (ID 27403678). Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de repercussão geral a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. O artigo 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC dispõe: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (GN) Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Verifica-se que o entendimento adotado na decisão colegiada encontra-se em consonância com precedente do STJ, adotado em recurso repetitivo, REsp 1639259/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, Tema 972 do STJ: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." GN. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). GN. O acórdão concluiu que não restou caracterizada a venda casada: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA E APARTADA. TEMA REPETITIVO Nº 972/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação rescisória cumulada com indenização ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de cobrança indevida de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento de veículo. Pretende a apelante a declaração de nulidade do seguro, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de seguro prestamista no contrato de financiamento configura prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, ou se houve adesão voluntária e válida ao produto securitário. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e demonstram a insurgência específica da apelante. O art. 39, I, do CDC veda a prática de vincular o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, configurando venda casada quando imposta a contratação do seguro como condição para o financiamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP), fixou a tese de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A análise do caso concreto evidencia que o seguro foi contratado de forma expressa e facultativa, mediante proposta de adesão apartada, com destaque para a manifestação de vontade da consumidora, que assinou digitalmente o termo. A existência de opção de não contratar e a ausência de prova de imposição pela instituição financeira afastam a configuração de venda casada, não se constatando abusividade na cobrança do seguro. Precedentes do TJCE confirmam a validade da contratação de seguro prestamista quando realizada em documento apartado, com manifestação inequívoca de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. GN Assim, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência neste momento processual, entendo que o acórdão recorrido se coaduna ao precedente firmado em sede de recursos repetitivos, sendo o caso de negar seguimento ao recurso especial. Ademais, não restam dúvidas que, para chegar a conclusão diversa, seria indispensável perfazer cotejo do material fático probatório dos autos, providencia vedada pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" e inciso V, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial quanto ao TEMA 972 do Superior Tribunal de Justiça (tese firmada em recurso repetitivo). Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE