Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0283583-82.2022.8.06.0001.
APELANTES: FRANCISCA KATIA TORRES DE LIMA e SILVANI DE LIMA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ART. 256, § 3º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS NOS AUTOS NÃO DILIGENCIADOS. CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD QUE APONTARAM NOVOS LOGRADOUROS. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL NOS ENDEREÇOS OBTIDOS. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia reside na validade da citação por edital realizada na instância de origem. III. Razões de decidir: 3.1. A citação por edital é modalidade de citação ficta e excepcional, admitida apenas quando esgotadas as tentativas de localização da parte ré por meios convencionais. 3.2. Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, considera-se o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3.3. No caso concreto, embora tenham sido realizadas consultas aos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), os endereços ali identificados em diversas comarcas (Tabuleiro do Norte/CE, Alto Santo/CE, Itaitinga/CE e Mossoró/RN) não foram objeto de diligência por oficial de justiça ou carta precatória. 3.4. A citação editalícia prematura, sem o exaurimento das buscas nos endereços constantes dos autos, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal, impondo-se a declaração de nulidade do ato citatório e de todos os atos subsequentes, inclusive a sentença. 3.5. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, §3º. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Francisca Katia Torres de Lima e Silvani de Lima Lopes, representadas pela Curadoria Especial (Defensoria Pública), contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 93.877,62 (noventa e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Em suas razões recursais, a Curadoria Especial arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. Sustentou que não houve o esgotamento real dos meios de localização das rés, uma vez que endereços obtidos por meio de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD não foram diligenciados. Apontou, especificamente, a existência de logradouros em São Paulo/SP, Tabuleiro do Norte/CE, Alto Santo/CE e Mossoró/RN que foram ignorados pelo juízo de origem antes do deferimento da citação ficta. No mérito, contestou por negação geral. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alegou que foram realizadas diversas diligências e que a decisão que deferiu o edital observou o exaurimento dos meios de localização, não havendo nulidade a ser declarada. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante deixou de emitir parecer de mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial. É o breve relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na validade da citação por edital realizada na instância de origem. Compulsando os autos, verifica-se que, após tentativas infrutíferas de citação nos endereços indicados na inicial, o juízo procedeu à consulta de endereços via sistemas conveniados. Tais consultas retornaram diversos logradouros distintos para ambas as apelantes. Contudo, o magistrado a quo deferiu a citação por edital sem que fossem expedidos mandados ou cartas precatórias para os novos endereços identificados. A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por ser a citação por edital uma medida de exceção, sua validade está condicionada ao esgotamento de todos os meios possíveis para a localização pessoal do réu. O art. 256, § 3º, do CPC é claro ao exigir a requisição de informações em cadastros públicos, o que implica, logicamente, a tentativa de citação nos endereços ali encontrados. Art. 256. A citação por edital será feita: […] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INVÁLIDA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Victor Brasileiro da Silva, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII em face do ora apelante. II. O cerne da irresignação recursal consiste na alegação de nulidade processual absoluta, diante da citação editalícia do réu promovida na instância de origem, sem o prévio esgotamento das demais modalidades de citação real previstas no CPC. III. O procedimento adotado pelo julgador a quo nos presentes autos fora inadequado, porquanto tenha deferido de modo prematuro e indevido a citação por edital do promovido, sem que se tenha precedido a nenhuma tentativa lídima de citação real e pessoal do promovido, contrariando expressa previsão legal do art. 256 do CPC e a jurisprudência consolidada neste tribunal e nas cortes superiores do país. IV. Diga-se que a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu, devendo restar comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré para, então, restar legitimada a citação editalícia. No caso, não se vê o esgotamento das na realização de diligências como forma de tentativa de localizar a executada, sendo inválida, portanto, a citação por edital. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001257020238060119 Maranguape, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024). No mesmo sentido, a 2ª Câmara de Direito Privado deste TJCE já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO AGRAVANTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O presente recurso adversa decisão judicial que manteve válida a citação do agravante realizada por Edital na ação de conhecimento de nº 374840-63.2000.8.06.0001, que já se encontra em fase de Execução. 2. Sabe-se que a citação realizada por edital, é excepcional e depende do esgotamento das tentativas de localização da parte ré, notadamente porque o art. 256, § 3º, do CPC preconiza que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 3. De acordo com o entendimento majoritário, somente depois de exauridas todas as possibilidades de localização do réu é que se poderá estudar a possibilidade de efetuar a citação editalícia. Precedentes do STJ. 4. In casu, verifica-se que apenas houve a expedição de carta de citação (por ¿mão própria¿) ao agravante, que não fora localizado mesmo após três tentativas (fl. 38 dos autos originários). E, em seguida, tentou-se citação por meio de oficial de justiça, que não também não resultou exitosa (fls. 47-48 dos autos originários). No entanto, destaca-se que na certidão emitida pelo oficial de Justiça às fls. 47-48 dos autos originários, consta a informação de que o réu, ora agravante, não fora devidamente citado, tendo em vista que o mesmo seria desconhecido pela vizinhança. Assim, seria necessário que se buscasse outro endereço do réu através de requisição nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos, a fim de exaurir as tentativas de localização do réu, o que no presente caso, não ocorreu. 5. Assim, conclui-se que merece acolhida o inconformismo do recorrente para reformar a decisão agravada, no sentido de declarar a nulidade da citação do agravante realizada por Edital na ação de conhecimento de nº 374840-63.2000.8.06.0001, e por via de consequência, a nulidade dos atos processuais a partir do ato citatório. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06218935320238060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).GN. Portanto, a citação editalícia foi prematura. A existência de endereços não diligenciados nos autos afasta a presunção de que as rés se encontravam em local incerto ou não sabido. A nulidade, portanto, é absoluta e insanável, contaminando todos os atos processuais posteriores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de nulidade, anular a citação por edital e todos os atos subsequentes, inclusive a sentença recorrida. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam exauridas as tentativas de citação pessoal nos endereços identificados nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, bem como no endereço de São Paulo/SP mencionado pela Curadoria. É o voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G8
10/06/2026, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 11:40
Distribuição (sorteio)
28/07/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCA KATIA TORRES DE LIMA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0283583-82.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCA KATIA TORRES DE LIMA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0283583-82.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., pela via de seus advogados constituídos, em desfavor de SILVANI DE LIMA LOPES e FRANCISCA KATIA TORRES DE LIMA, já devidamente qualificadas na exordial (ID 119094991) e documentos que a instruem. O suplicante informa ter celebrado com as requeridas a Cédula Rural Pignoratícia de nº 40/00873-8, em 20/05/2019, por meio da qual foi disponibilizada a importância de R$ 78.570,80 (setenta e oito mil, quinhentos e setenta reais e oitenta centavos), a ser paga em 08 (oito) parcelas anuais, com vencimento da primeira em 15/05/2022. Ocorre que, diante do não pagamento, a autora, após tentativas amigáveis de resolução do conflito, judicializou a presente demanda no intuito de receber o valor atualizado da dívida de R$ 93.877,62 (noventa e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha de débito (ID 119095011). Junta documentos (ID 119094991, 119094986, 119095006, 119095008, 119094998, 119095011). Despacho inicial que determinou a expedição de mandado de citação e pagamento (ID 119092016). Após diversas diligências infrutíferas para localização das requeridas, inclusive com consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (IDs 119093670 a 119094176, 119094177 a 119094179, 119094214 a 119094732), foi deferida a citação por edital (ID 126178004), devidamente publicado (ID 128186695). Nomeada a Curadoria Especial para a defesa das rés citadas por edital, foram apresentados Embargos Monitórios (ID 144294376), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal. No mérito, contestou por negação geral. Impugnação aos Embargos Monitórios apresentada pela parte autora (ID 154592545). Em decisão (ID 154592781), foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. A Curadoria Especial manifestou-se (ID 157408370), informando não possuir mais provas a produzir e ratificando os termos da contestação. É o sucinto relatório. Decido. Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais. Não obstante as alegações trazidas pela parte promovida, por intermédio da Curadoria Especial, afirmo, data venia, que, no presente caso, a prova documental carreada aos fólios é suficiente para que o julgador possa formar seu convencimento acerca da matéria. Com relação ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita feito implicitamente em favor das partes requeridas, representadas pela Curadoria Especial, entendo que merece amparo, pois a citação por edital e a consequente nomeação de curador especial pressupõem a hipossuficiência ou, ao menos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, caso fossem pessoalmente localizadas e se encontrassem em tal situação. Nesse sentido, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal, com previsão no art. 98 do CPC. Tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento. No que tange à preliminar de nulidade da citação por edital, arguida pela Curadoria Especial, entendo que não merece prosperar. Conforme se depreende dos autos, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar as requeridas, incluindo consultas aos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD) e expedição de mandados para os endereços encontrados, os quais restaram infrutíferos (IDs 119093658, 119094200, 119094202, 119094770). A decisão de ID 126178004, que deferiu a citação editalícia, já analisou o exaurimento dos meios de localização, em conformidade com o disposto no art. 256, § 3º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar suscitada, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Inicialmente, verifico que a narrativa dos fatos está bastante nítida ao tentar demonstrar a problemática existente entre as partes. Além disso, há comprovação da existência e da exigibilidade do débito perseguido, consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00873-8 (ID 119095008) e no demonstrativo de débito atualizado (ID 119095011), que constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a instruir a presente ação monitória, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil. A legislação processual cível descreve as peculiaridades da Ação Monitória nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, afirmando, no § 2º do art. 701: "§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Por outro lado, verifico que a parte ré, representada pela Curadoria Especial, apresentou embargos por negação geral (ID 144294376). Embora a contestação por negação geral afaste o ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, do CPC), ela não desconstitui, por si só, a prova escrita apresentada pela parte autora, nem exime a parte ré do ônus de apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O ônus probatório em ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao réu cabe apresentar provas que desconstituam a força monitória reconhecida à prova. Nos termos do art. 702, §§ 2° e 3°, do CPC, incumbe ao embargante, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar o valor que entende correto de imediato, o que não se aplica integralmente à defesa por negação geral, mas demonstra a necessidade de uma contraposição efetiva à pretensão autoral. As rés, citadas por edital, não apresentaram, por meio de sua Curadora Especial, argumentos ou documentos contundentes que comprovassem a inexistência da dívida ou seu pagamento, limitando-se à negação geral no mérito, após a arguição da preliminar de nulidade. Não procederam ao pagamento do débito determinado, de modo que há subsunção da hipótese em comento ao comando legal previsto no art. 701, § 2º do CPC, com a imperativa constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, sendo desnecessário, portanto, efetuar maiores considerações. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório. Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1432982/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015) GN. Encerrada referida celeuma, temos que nos embargos à ação monitória podem ser alegadas todas as matérias de direito ou de fato que possibilitem a desconstituição da cobrança do título sem eficácia executiva e que em atendimento ao preceituado no §1º do art. 702 c/c o inciso II do art. 373, ambos do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, em que pese o esforçado patrocínio da Curadoria Especial em nome das embargantes, é de rigor a rejeição dos embargos e o acolhimento do pedido monitório, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prevalecendo a cobrança do valor em comento.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos pelas embargantes/requeridas, representadas pela Curadoria Especial, e apoiada no art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, de modo que as rés paguem ao autor, o valor de R$ 93.877,62 (noventa e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), acrescido dos encargos contratuais e legais desde a data do inadimplemento (primeira parcela vencida em 15/05/2022) até o efetivo pagamento, cuja liquidação se dará na forma do artigo 509, § 2º do CPC. Em razão da gratuidade judicial ora concedida às requeridas, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários resta suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas e honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação, pelas partes rés, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab- realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCA KATIA TORRES DE LIMA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0283583-82.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc. Verifico que a matéria dos autos é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, e os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se eletronicamente a Curadoria de Ausentes. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCA KATIA TORRES DE LIMA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0283583-82.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos. Intime-se a parte embargada (requerente), para, querendo, responder os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §5º do art. 702 do CPC/15. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
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Citação - despacho
DESPACHO
AUTORA: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. PARTE RÉ:REU: FRANCISCA KATIA TORRES DE LIMA e outros VARA: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 93.877,62 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de BANCO DO BRASIL S.A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, s/n.º, Edifício Sede III, Brasília-DF, por seu representante legal, foi proposta uma Ação Monitória, em face de FRANCISCA KATIA TORRES DE LIMA e SILVANI DE LIMA LOPES, as quais se encontram em lugar incerto e não sabido. Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual ficam CITADAS a Sra. FRANCISCA KATIA TORRES DE LIMA, brasileira, solteira, empregada domestica, RG nº 2002030038097 SSPDS CE, CPF/MF nº 004.713.513-18 com último endereço conhecido como sendo Sitio Baixo Grande, S/N, Alto Santo-CE e a Sra. SILVANI DE LIMA LOPES, brasileira, solteira, pecuarista, CNH nº 04658305011 SSPDS CE, CPF/MF nº 028.029.463-82, com último endereço conhecido como sendo Sitio Baixo Grande, S/N, Alto Santoa-CE, cerca da presente ação, para PAGAR, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante exigido na petição inicial, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou poderá opor embargos, no mesmo prazo, por força do despacho a seguir transcrito: " Diante disso,
Edital Citação - PROCESSO Nº:0283583-82.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE defiro o pedido de citação dos requeridos por edital no prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do art. 257, do CPC, a fim de dar regular prosseguimento do feito.", com a advertência de que, advertência de que não havendo pagamento, nem opostos os embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, assim como será nomeado Curador Especial. CUMPRA-SE. Fortaleza/Ceará, 4 de dezembro de 2024. Juíza De Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCA KATIA TORRES DE LIMA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0283583-82.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação MONITÓRIA, cujos dados estão em epígrafe. Analisando os autos verifico que ainda não houve a triangularização da demanda, bem como verifico que foram esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal das partes promovidas. É cediço que a citação editalícia é medida excpecional, devendo ser aplicado após o exaurimento de todos os meios de citação. No presente caso, verifico que fora feita pesquisas nos sistemas INFOJUD,RENAJUD e SISBAJUD, porém sem sucesso nas diligências realizadas. A legislação correlata ao tema repousa nas prescrições do artigo 256, § 1º, do CPC, in verbis: Art.256. A citação por edital será feita: § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Inclusive a Súmula 282 do STJ prevê o cabimento da citação por edital em ação monitória. Diante disso, defiro o pedido de citação dos requeridos por edital no prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do art. 257, do CPC, a fim de dar regular prosseguimento do feito. Empós expedido e assinado o edital, fica intimado o autor, por seu advogado, de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a publicação junto ao Parque Gráfico do Tribunal de Justiça do Ceará, que deve entrar em contato com o Setor Gráfico do Tribunal de Justiça ([email protected]) o qual, após orçamento e comprovação do pagamento, procederá à publicação no Diário da Justiça, bem como para comprovar a respectiva publicação nos autos, em consonância com as normas processuais vigentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Juiz de Direito