Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000409-05.2023.8.06.0121.
RECORRENTE: APELADO: ANTONIA EDINA ALVES DA SILVA
RECORRIDO: APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID nº 20375674) interposto por ANTONIA EDINA ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação da parte recorrida. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e afirma que "(...) o acórdão recorrido contrariou diversos dispositivos legais federais (notadamente os arts. 37, caput e IV, da Constituição, e 1º, 2º, 3º, 22 e 39 do CDC), além de divergir da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas quando configurada preterição. (...)" Sem Contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão da gratuidade judiciária. Oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê, visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral de nomeação para o cargo de Professora, ofertado no Concurso Público para provimento de cargos efetivos do Município. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia reside na análise da existência ou não de direito subjetivo à nomeação da autora/apelada, candidata classificada fora do número de vagas em concurso público do Município de Massapê, regido pelo Edital nº 001/2019, em razão da desistência de candidata melhor classificada após o prazo de validade do certame e da alegação de preterição decorrente de contratações precárias. III. Razões de Decidir 3. É possível o reconhecimento do direito à nomeação de um candidato inicialmente aprovado em cadastro de reserva desde que este comprove que, durante o período de validade do concurso, passou a figurar dentro das vagas por desistência ou desclassificação de concorrentes melhor aprovados, ou, alternativamente, demonstre a ocorrência de preterição, também durante o prazo de vigência do certame. 4. Como se depreende dos autos, o Edital da seleção pública simplificada para contratação temporária do Município de Massapê (nº 002/2021, id. 14043187/14043187) foi publicado no dia 14 de junho de 2021, ou seja, dentro do prazo de validade do certame anterior (Edital nº 001/2021). Entretanto, mesmo que se reconhecesse a nulidade da referida seleção, isso não criaria automaticamente vagas para servidores efetivos e, por si só, não configuraria preterição. Afinal, a contratação temporária se destina a atender necessidades transitórias da Administração Pública, enquanto o concurso público visa suprir demandas permanentes e, portanto, são institutos de natureza e finalidade distintas. 5. Nesse contexto, incumbiria à parte autora comprovar, cabalmente, que as contratações temporárias se sucederam de forma irregular e que existiam cargos públicos vagos e efetivos suficientes para atingir sua classificação no certame durante o prazo de validade do concurso público, o que não ocorreu na espécie. 6. O mero fato de o MP ter ajuizado Ação Civil Pública questionando contratação irregular de temporários - demanda que ainda se encontra em fase instrutória - não constitui circunstância suficiente para, por si só, evidenciar a conduta supostamente irregular atribuída ao Município. IV. Dispositivo 7. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral. De início, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois alega violação ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5. Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ademais, observa-se que o recorrente alega que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente a precedentes judiciais do STJ, desconsiderando o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas, nos casos em que restar configurada a preterição. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. A recorrente, também em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica, ignorando-se que o acórdão guerreado assentou que a recorrente não detém do referido direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que sua classificação ocorreu fora do número de vagas previstas no edital, não havendo comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública no curso do prazo de validade do certame. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] Com efeito, da interpretação, em conjunto, dos precedentes oriundos do STF e do STJ, infere-se que é possível o reconhecimento do direito à nomeação de um candidato inicialmente aprovado em cadastro de reserva desde que este comprove que, durante o período de validade do concurso, passou a figurar dentro das vagas por desistência ou desclassificação de concorrentes melhor aprovados, ou, alternativamente, demonstre a ocorrência de preterição, também durante o prazo de vigência do certame. Descendo à realidade dos autos, conforme item 1.3 do Edital nº 001/2019 (id. 14043186), o prazo de validade do concurso foi de 2 (dois) anos a contar da homologação, a qual ocorreu no dia 04 de fevereiro de 2020, conforme o Decreto nº 05/2020 (id. 14043188). O desligamento da servidora pública falecida (id. 14043183) ocorreu no dia 11 de dezembro de 2021, ou seja, dentro do período de validade do certame. Enquanto isso, a declaração de desistência da candidata classificada foi realizada no dia 07 de agosto de 2023 (id. 14043181) e, portanto, mais de um ano após o término da validade do edital. Por outro lado, percebe-se que o Edital da seleção pública simplificada para contratação temporária do Município de Massapê (nº 002/2021, id. 14043187/14043187) foi publicado no dia 14 de junho de 2021, ou seja, dentro do prazo de validade do certame anterior (Edital nº 001/2021). Entretanto, mesmo que se reconhecesse a nulidade da referida seleção, isso não criaria automaticamente vagas para servidores efetivos e, por si só, não configuraria preterição. Afinal, a contratação temporária se destina a atender necessidades transitórias da Administração Pública, enquanto o concurso público visa suprir demandas permanentes e, portanto, são institutos de natureza e finalidade distintas, conforme é explicado por julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: [...] Um dos argumentos apresentados foi a existência de uma Ação Civil Pública (nº 0280006-61.2021.8.06.0121) na qual o Ministério Público, como autor da ação, acusa o Município de Massapê de cometer preterição, justamente em razão da abertura de novo certame para selecionar candidatos para os mesmos cargos concorridos no edital anterior, quando já há candidatos aprovados e efetivos para os exercer. Ocorre que, a existência de processo - ainda em fase instrutória - no qual se questiona a contratação supostamente irregular de temporários, não constitui circunstância suficiente para, por si só, demonstrar a conduta de preterição do Município. Nesse contexto, incumbiria à parte autora comprovar, cabalmente, que as contratações temporárias se sucederam de forma irregular e que existiam cargos públicos vagos e efetivos suficientes para atingir sua classificação no certame durante o prazo de validade do concurso público, o que não ocorreu na espécie. [...] Destarte, o art. 37, IV, da Constituição Federal prevê a prioridade de convocação limitada àqueles aprovados dentro do prazo de validade do edital e, ainda, somente candidatos que efetivamente foram aprovados, o que não é o caso: [...]". (GN) Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame de lei local, notadamente do Edital nº 001/2019 e do Edital 002/2021, e do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, e, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente