Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001347-63.2024.8.06.0121.
APELANTE: TARCISIO EDUARDO DE PAULA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADES DOS DESCONTOS RECONHECIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO ÍNFIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 § 8 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposto por TARCISIO EDUARDO DE PAULA, contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Massapê, objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal analisar se o caso em exame é passível de reparação danos morais em decorrência da realização de descontos nos benefícios previdenciários da parte autora relativo empréstimo não comprovadamente contratado. Discute-se ainda a revisão dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo sejam aplicados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tomando por base o parâmetro do benefício previdenciário por idade, verifica-se que os descontos mensais no valor de R$ 12,00 (doze reais) correspondem a aproximadamente 0,86% do salário mensal do beneficiário. Outrossim, aplicando os mesmos critérios ao benefício de pensão por morte, observa-se que o desconto incidente equivale a aproximadamente 0,94% do seu salário mensal. 4. Assim, levando em consideração o valor ínfimo dos descontos, estes não seriam capazes de justificar a reparação por danos morais pretendida. 5. Nesse sentido, não se mostra razoável, nessas circunstâncias, conceder à consumidora, para além do ressarcimento em dobro dos valores, uma indenização nos patamares pretendidos, de R$20.000,00 (vinte mil reais). 6. Por outro lado, nesse cenário, a fixação dos honorários de sucumbência, tendo-se por base o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, implicaria, de fato, em aviltamento do trabalho do advogado, sendo o caso de aplicação do disposto no art. 85, §8 do Código de Processo Civil (CPC). 7. Assim, entendo por razoável, em observância a precedentes desta Corte, o montante de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários de sucumbência, aplicado por equidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conheço e parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 297 do STJ; art. 2º, 3º, 6º e 39, III do CDC; art. 186 e 927 do CC; art. 85, §8 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0051597-73.2021.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 02000480620248060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02002522920248060133 Nova Russas, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024; Apelação Cível - 0135043-39.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023; ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por TARCISIO EDUARDO DE PAULA, em face da sentença id. 22883710, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê, que julgou parcialmente procedentes a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais, proposta pelo autor em desfavor do banco, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DOS CONTRATOS N° 015684130 E 3236299636. B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de SUA CONTA BANCÁRIA RELATIVO AOS CONTRATOS ACIMA mencionados, de forma simples, para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária." Apelação do autor id. 22883713, na qual requer a reforma da sentença para condenar o Banco Bradesco S/A à respectiva indenização pelos danos morais e que a fixação dos honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade, conforme estabelecido no art. 85, §, do CPC. Contrarrazões do banco id. 22883716/22883717, rebatendo as alegações impostas pela autora em sede recursal, requerendo a improcedência do pedido apelativo e que a decisão seja mantida em sua íntegra. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. II - MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal analisar se o caso em exame é passível de reparação danos morais em decorrência da realização de descontos nos benefícios previdenciários da parte autora relativo empréstimo não comprovadamente contratado. Discute-se ainda a revisão dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo por equidade. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em exame, verifica-se que a autora se insurgiu contra os descontos efetuados em seu benefício previdenciário por idade e pensão por morte, oriundos de dois contratos. O primeiro, de nº 015684130 id. 22882790, refere-se a 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 12,00 (doze reais) cada, com inclusão registrada em 29/01/2020. O segundo, de nº 3236299636 id. 22883691, também compreende 72 (setenta e duas) parcelas, no valor de R$ 13,16 (treze reais e dezesseis centavos) cada, com inclusão datada de 25/01/2019. O banco promovido, a quem incumbia comprovar a regularidade da avença, não juntou nenhum elemento que comprovasse eventual anuência do consumidor e a legalidade dos contratos objeto do litígio, incorrendo em ilicitude. É de grande sabença que a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pela art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, pois macula o dever de informação e de boa-fé que deve nortear os negócios jurídicos. Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º, dispõe que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico, o que não ocorreu no caso concreto. Nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito às reparações devidas: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Todavia, a medida supramencionada apenas não se mostra cabível quando o montante descontado por ínfimo, pois, nesse caso, não representa ilicitude capaz de atingir a honra e a dignidade do consumidor. Para ilustrar o disposto, colhem-se os seguintes entendimentos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO AAPEN. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADO, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da pretensão recursal reside em verificar se é cabível o pedido de indenização por danos morais em razão dos descontados indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora / recorrente. 2. É cediço que os danos extrapatrimoniais ocorrem somente quando existe uma lesão a bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 3. No caso em tela, constata-se que o indébito tem origem de descontos ínfimos realizados no benefício previdenciário da parte autora / apelante, os quais não ultrapassaram o valor de R$ 28,24 (vinte oito reais e vinte e quatro centavos), conforme histórico do INSS juntado aos autos. Nesse contexto, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. 4. Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de desconto com o valor acima referido não caracterizara dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada. 5. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter o indeferimento dos danos extrapatrimoniais. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, corrigindo, de ofício, o ônus sucumbencial, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002522920248060133 Nova Russas, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário de valores, atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.". Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à apelada. 2. Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a existência de fraude na contratação, o negócio jurídico foi declarado inexistente e a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais. 3. O cerne da análise recursal reside, portanto, em avaliar se é devida a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. 4. Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas três descontos que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000480620248060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS. MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE. CORREÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0051597-73.2021.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) A partir da análise dos extratos bancários constantes dos autos sob os IDs 22883692 e 22883693, que os descontos efetuados na conta bancária do consumidor referem-se a valores ínfimos, sendo estes debitados nos importes de R$ 12,00 (doze reais) sob contrato nº 015684130, incluído em 29/01/2020 e R$ 13,16 (treze reais e dezesseis centavos) sob contrato nº 323629963-6, incluído em 25/01/2019, ambos ativos desde o ajuizamento da presente demanda. Dessarte, tomando por base o parâmetro do benefício previdenciário por idade, verifica-se que os descontos mensais no valor de R$ 12,00 (doze reais) correspondem a aproximadamente 0,86% do salário mensal do beneficiário. Outrossim, aplicando os mesmos critérios ao benefício de pensão por morte, observa-se que o desconto incidente equivale a aproximadamente 0,94% do seu salário mensal. Assim, levando em consideração o valor ínfimo dos descontos, estes não seriam capazes de justificar a reparação por danos morais pretendida. Segundo dispõe o Código Civil brasileiro: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização Nesse sentido, não se mostra razoável, nessas circunstâncias, conceder à consumidora, para além do ressarcimento em dobro dos valores, uma indenização nos patamares pretendidos, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por outro lado, nesse cenário, a fixação dos honorários de sucumbência, tendo-se por base o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, implicaria, de fato, em aviltamento do trabalho do advogado, sendo o caso de aplicação do disposto no art. 85, §8 do Código de Processo Civil (CPC): § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, entendo por razoável, em observância a precedentes desta Corte, o montante de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários de sucumbência, aplicado por equidade. Corroborando com o disposto, transcrevo os seguintes entendimentos deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PERFAZENDO R$ 43,68 (QUARENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS). RECURSO QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES. 1-
Trata-se de apelação interposta pela patrona da autora em face de sentença em ação de cobrança de seguro DPVAT, visando à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 2 - A fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (15% de R$ 291,18 = R$ 43,68), resulta em valor irrisório, insuficiente a remunerar os serviços advocatícios prestados. 3 - O § 8º do art. 85 do CPC prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4 ¿ Arbitra-se equitativamente a verba profissional, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), como mostram os precedentes do órgão colegiado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 07 de Junho de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0135043-39.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). III - DISPOSITIVO Isso posto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir dessa data e com juros simples de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator