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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: TARCISIO EDUARDO DE PAULA BANCO BRADESCO S.A. R$ 23.196,48 De início, proceda-se a evolução da classe processual para "156 - Cumprimento de sentença". A par da ordem supra, intimem-se o executado (via correios) para pagar o débito apontado na petição de fls. ID 171066230 e seguintes (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC e que o prazo para apresentação de impugnação se inicia com o fim do prazo para pagamento voluntário. Apresentado comprovante de pagamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3001347-63.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença), cujo inclusão da minuta deve ser realizada pela Secretaria, com posterior retorno a este juízo para devida conferência e protocolização. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Secretaria, via SISBAJUD, promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, anotem-se os autos conclusos em fila específica de urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria, solicitar à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). Diligências e intimações necessárias. Massapê (CE), na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 3001347-63.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] TARCISIO EDUARDO DE PAULA BANCO BRADESCO S.A. R$ 23.196,48 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 2025-05-08 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
12/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TARCISIO EDUARDO DE PAULA BANCO BRADESCO S.A. R$ 23.196,48
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001347-63.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por Tarcísio Eduardo de Paula em face de Banco Bradesco S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular dos benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por idade e que foi surpreendido com a inclusão de dois contratos que autorizavam os descontos de R$ 12,00 (doze) reais e R$ 13,16 (treze reais e dezesseis centavos), cuja origem desconhece, já que não os celebrou. Diante disso, pede a anulação dos contratos acima com a suspensão liminar da cobrança mensal e condenação do réu a reparação por danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00, com repetição do indébito, além dos encargos da sucumbência. Para tanto, juntou os documentos de fls. 129817685 a 129817713. Decisão de ID 132241153 indeferiu o pedido liminar. Citado, o réu apresentou contestação no ID 136205693 na qual, preliminarmente, defendeu a ausência de interesse de agir do requerente, alegando ainda a prescrição e a decadência. Quanto ao mérito, sustentou a regularidade das cobranças realizadas, indicando que a contratação foi feita por meio do sistema "Bradesco Dia&Noite", utilizando-se da biometria e senha para autorizar a contratação. Concluiu pela improcedência dos pedidos. Réplica juntada no ID 138501548. Na sequência, as partes foram intimadas para indicar as provas a serem produzidas (ID 140788923), deixando transcorrer in albis o prazo concedido (ID 150529586). É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, a se considerar o desinteresse das partes na produção de provas, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito, a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a a preliminar de prescrição trienal relativa à pretensão de reparação de danos, uma vez que, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição é quinquenal e passa a contar da data na qual a autora tomou conhecimento dos débitos, consoante art. 27 do CDC. Também não prospera a alegação de suposta decadência do direito da autora, em razão não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, tendo em vista que a parte autora não almeja a "anulação" do negócio jurídico, mas a declaração de sua inexistência. Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade. Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude. Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem. No caso concreto, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que não juntou aos autos nenhum contrato firmado junto a parte autora ou outro instrumento que comprove a contratação dos serviços por meio do sistema "Bradesco Dia&Noite", utilizando-se da biometria e senha para autorizar a contratação. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos da Previdência Social de fls. ID n° 129817706 a 129817713 demonstram que os valores de R$ 12,00 (doze reais) e R$ 13,16 (treze reais e dezesseis centavos) vem sendo descontados dos benefícios do autor desde 02/2020 e 02/2019, respectivamente, sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021, o que é, precisamente, o caso dos autos. Quanto aos danos morais, contudo, entendo que o simples desconto indevido da conta da autora não acarreta, por si só, o reconhecimento de dano moral a ser reparado, não passando, no caso concreto, de mero prejuízo patrimonial, o qual será devidamente recompensado, a título de danos materiais, nos termos do dispositivo. Isso porque a quantia debitada mensalmente mostrar-se módica (R$ 23,16 vinte e três reais e dezesseis centavos), não ensejando, pois, qualquer dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte autora. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DOS CONTRATOS N° 015684130 E 3236299636. B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de SUA CONTA BANCÁRIA RELATIVO AOS CONTRATOS ACIMA mencionadOS, de forma simples, para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TARCISIO EDUARDO DE PAULA BANCO BRADESCO S.A. R$ 23.196,48
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001347-63.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por Tarcísio Eduardo de Paula em face de Banco Bradesco S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular dos benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por idade e que foi surpreendido com a inclusão de dois contratos que autorizavam os descontos de R$ 12,00 (doze) reais e R$ 13,16 (treze reais e dezesseis centavos), cuja origem desconhece, já que não os celebrou. Diante disso, pede a anulação dos contratos acima com a suspensão liminar da cobrança mensal e condenação do réu a reparação por danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00, com repetição do indébito, além dos encargos da sucumbência. Para tanto, juntou os documentos de fls. 129817685 a 129817713. Decisão de ID 132241153 indeferiu o pedido liminar. Citado, o réu apresentou contestação no ID 136205693 na qual, preliminarmente, defendeu a ausência de interesse de agir do requerente, alegando ainda a prescrição e a decadência. Quanto ao mérito, sustentou a regularidade das cobranças realizadas, indicando que a contratação foi feita por meio do sistema "Bradesco Dia&Noite", utilizando-se da biometria e senha para autorizar a contratação. Concluiu pela improcedência dos pedidos. Réplica juntada no ID 138501548. Na sequência, as partes foram intimadas para indicar as provas a serem produzidas (ID 140788923), deixando transcorrer in albis o prazo concedido (ID 150529586). É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, a se considerar o desinteresse das partes na produção de provas, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito, a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a a preliminar de prescrição trienal relativa à pretensão de reparação de danos, uma vez que, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição é quinquenal e passa a contar da data na qual a autora tomou conhecimento dos débitos, consoante art. 27 do CDC. Também não prospera a alegação de suposta decadência do direito da autora, em razão não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, tendo em vista que a parte autora não almeja a "anulação" do negócio jurídico, mas a declaração de sua inexistência. Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade. Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude. Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem. No caso concreto, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que não juntou aos autos nenhum contrato firmado junto a parte autora ou outro instrumento que comprove a contratação dos serviços por meio do sistema "Bradesco Dia&Noite", utilizando-se da biometria e senha para autorizar a contratação. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos da Previdência Social de fls. ID n° 129817706 a 129817713 demonstram que os valores de R$ 12,00 (doze reais) e R$ 13,16 (treze reais e dezesseis centavos) vem sendo descontados dos benefícios do autor desde 02/2020 e 02/2019, respectivamente, sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021, o que é, precisamente, o caso dos autos. Quanto aos danos morais, contudo, entendo que o simples desconto indevido da conta da autora não acarreta, por si só, o reconhecimento de dano moral a ser reparado, não passando, no caso concreto, de mero prejuízo patrimonial, o qual será devidamente recompensado, a título de danos materiais, nos termos do dispositivo. Isso porque a quantia debitada mensalmente mostrar-se módica (R$ 23,16 vinte e três reais e dezesseis centavos), não ensejando, pois, qualquer dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte autora. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DOS CONTRATOS N° 015684130 E 3236299636. B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de SUA CONTA BANCÁRIA RELATIVO AOS CONTRATOS ACIMA mencionadOS, de forma simples, para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TARCISIO EDUARDO DE PAULA BANCO BRADESCO S.A. R$ 23.196,48 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3001347-63.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito]
19/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TARCISIO EDUARDO DE PAULA BANCO BRADESCO S.A. R$ 23.196,48 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3001347-63.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito]
19/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TARCISIO EDUARDO DE PAULA BANCO BRADESCO S.A. R$ 23.196,48 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) ( ) Processo em ordem. Mantenha-se o feito em fluxo de ___ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( X ) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação ID. 136205689. ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( ) Outros: Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3001347-63.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito]
24/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3001347-63.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] TARCISIO EDUARDO DE PAULA BANCO BRADESCO S.A. R$ 23.196,48 Recebo a inicial. Anote-se a prioridade de tramitação do feito. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais, proposta por Tarcísio Eduardo de Paula em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seus benefícios e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de três contratos de empréstimos consignados nº 015684130 e 3236299636, os quais desconhece, pois nunca os contratou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao banco réu que proceda a suspensão das cobranças. É o conciso relato. Passo à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. É que, ao consultar os extratos previdenciários, verifico que os referidos descontos vem sendo realizado desde 02/19 e 02/20, tendo demorado para proceder com o ajuizamento da demanda o que evidencia a inexistência de perigo da demora. Não bastasse, observo também que a parte autora não abriu qualquer reclamação perante o Banco e/ou INSS visando suspender as supostas cobranças indevidas, o que fragiliza suas alegações na medida em que, a rigor, a não ser que se objetive auferir algum benefício patrimonial adicional (condenação em danos morais, por exemplo), qualquer pessoa que se depara com eventuais cobranças indevidas busca, primeiro, resolver a questão administrativamente, acionando o judiciário somente em caso de insucesso. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, data da assinatura digital GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito