Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDISON FRANKLIN DOMINGOS DE SOUZA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO (GROE). JORNADA EXTRAORDINÁRIA VOLUNTÁRIA. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. INCOMPATIBILIDADE COM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS CONSTITUCIONAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/2016. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário (GROE) está em conformidade com a legislação de regência, não havendo afronta ao comando insculpido no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, tendo em vista que configura instituto distinto das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação prevista na Lei Estadual nº 16.004/2016 viola o art. 7º, XVI, da CF/88, por não assegurar o pagamento de horas extras com acréscimo de 50% sobre a hora normal; (ii) estabelecer se há inconstitucionalidade no regime remuneratório adotado, diante da natureza do vínculo do servidor (subsídio) e da jornada extraordinária voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jornada extraordinária desempenhada pelo servidor é de adesão voluntária e previamente remunerada por meio da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário (GROE) - prevista em lei específica e compatível com o regime funcional e a natureza do serviço policial. 4. O art. 7º, XVI, da Constituição Federal é norma de aplicação geral, dirigida predominantemente à iniciativa privada, não se aplicando de forma automática aos servidores públicos que se submetem a regime jurídico próprio, especialmente àqueles remunerados por subsídio. 5. A remuneração por subsídio, nos termos do art. 39, §4º, da CF/88, veda a percepção de parcelas adicionais desvinculadas de previsão legal expressa, abrangendo situações excepcionais, como trabalho extraordinário, noturno ou perigoso, as quais já se encontram absorvidas na parcela única. 6. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a impossibilidade de cumulação de subsídio com adicionais ou gratificações extraordinárias que não estejam legalmente previstas, sob pena de configurar bis in idem. 7. A Lei Estadual nº 16.004/2016 não contraria a Constituição Federal, pois estabelece, em regime legal e facultativo, a compensação financeira por jornadas extraordinárias, em conformidade com os princípios da legalidade, isonomia e eficiência da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário (GROE), prevista na Lei Estadual nº 16.004/2016, não viola o art. 7º, XVI, da CF/88, por se tratar de regime especial e voluntário de jornada extraordinária, com remuneração previamente estabelecida. 2. O servidor público remunerado por subsídio não faz jus ao pagamento de horas extras com base no art. 7º, XVI, da Constituição, salvo previsão legal expressa. 3. É constitucional o anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016, que estabelece valores fixos para a GROE, em conformidade com o regime jurídico aplicável aos policiais civis do Estado do Ceará. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI; 37, X e XI; 39, §1º, I, §3º, §4º; 144, §9º; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 16.004/2016; Lei Estadual nº 14.218/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1725786/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.05.2018; TJPE, Apelação Cível 450713-50095676-70.2013.8.17.0001, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, j. 27.07.2021; TJRO, RI 7000545-17.2018.8.22.0006, j. 12.08.2019; TJCE, AC 0235011-66.2020.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís, j. 25.07.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3017658-38.2023.8.06.0001
Trata-se de ação de cobrança c/c declaração de inconstitucionalidade em controle difuso ajuizada por Edison Franklin Domingos de Souza, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia a declaração incidental de inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei Estadual nº 16.004/2016, aduzindo choque direto com o art. 7º, inciso XVI, da CF/88, e postula o pagamento retroativo das horas extraordinárias laboradas nos períodos indicados na documentação em anexo, de acordo com os parâmetros previstos no aludido dispositivo da lei Magna. Manifestação do Parquet pela procedência da demanda(Id. 14053539). Em sentença (Id. 14053592), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 14053594), argumentando que, independentemente do caráter voluntário de adesão ao regime diferenciado, deveria ser adimplida a remuneração pela jornada excedente, conforme os parâmetros constitucionais, citando precedentes nesse sentido. Destaca que os valores pagos a título de gratificação não correspondem ao que faria jus, em comparação ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente laborada. Assim, pugna pela reforma da decisão. Em contrarrazões (Id. 14053598), o Estado do Ceará alega que a previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho e de pagamento adicional para as horas extras não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. Defende que a legislação estadual, em face da necessidade de garantir o caráter ininterrupto da prestação do serviço público, teria garantido aos policiais civis que participam de escala de serviço diferenciada, fora do expediente normal, de adesão facultativa, o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário. Decido. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 14261596). O cerne da presente demanda consiste em analisar se a parte autora faz jus à percepção de horas extras a serem pagas mediante acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, na forma do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, ou se é constitucional a Lei Estadual nº 16.004/2016, que instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário - GROE e previu o valor a ser pago ao servidor de acordo com o seu cargo e nível funcional. Acerca da gratificação em questão, a Lei nº 16.004/16 no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará previu a seguinte alteração: Art. 1º. O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80. A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." Art. 2º. O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais. Art. 3º Para a execução de atividades operacionais relacionadas à Polícia Civil, em reforço ao serviço operacional já realizado, poderá o Estado do Ceará celebrar convênios com a União, municípios, órgãos ou entidades da Administração direta e indireta dos Poderes, observado o disposto em decreto. § 1º O desempenho pelo policial civil da atividade de que cuida o caput enseja o pagamento da gratificação prevista no art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada por esta Lei, de cujo valor será ressarcido o erário estadual nos termos do convênio celebrado. § 2º Fica vedado, no caso de convênio previsto nesta Lei, o emprego do efetivo em segurança pessoal e/ou de instalações. § 3º O Serviço Policial em Regime Especial, mediante convênio com órgãos da Administração Pública, terá que atender ao Princípio do Interesse Público, na Segurança Pública. § 4º Em qualquer hipótese, a execução do Serviço em Regime Especial será coordenado, supervisionado e comandado pela própria corporação e não poderá prejudicar o serviço estabelecido em escala ordinária da corporação. (...) É cediço que o serviço público prestado pela parte autora - Inspetor da Polícia Civil - sujeita-se ao princípio da continuidade por se tratar de segurança pública, área sensível para a manutenção da institucionalidade na sociedade, devendo ocorrer de maneira contínua e ininterrupta. Considerando a autonomia federativa atribuída ao Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão (que possibilita regime diferenciado de jornada de trabalho), denota-se que a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas completamente distintas, inexistindo, portanto, a violação constitucional alegada. Com efeito, a norma constitucional prevista no art. 7º, XVI, da CF possui incidência genérica e guia-se, dentre outros aspectos, pela presença de subordinação, enquanto a gratificação ora questionada possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do servidor que opta voluntariamente por recebê-la. Diferentemente da categoria de horas extraordinárias do art. 7º, XVI, CRFB, a existência de regime diferenciado, a opção expressa por esse regime e a escala para trabalho extraordinário, presumidamente, afastam a incidência da norma genérica constitucional. É que, na adesão à gratificação em questão não há subordinação, mas há, como dito, direito subjetivo do servidor da Polícia Civil criado legalmente. Assim, a gratificação instituída é autônoma e mais específica comparada à gratificação por serviço extraordinário (horas extras) constitucional previsto. Nesse sentido, vejamos situação análoga: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. HORAS EXTRAS. PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA - PJES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ADESÃO OPCIONAL. INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE ESPECIFICADA EM DECRETO. RECURSO ESTATAL PROVIDO.1.
Trata-se de caso em que policial civil pretende recebimento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário em função de labor desempenhado no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança - PJES.2. O PJES foi instituído com a finalidade de expandir e otimizar as atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ampliando a prestação de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos (Decreto nº 21.858/99).3. Facultou-se aos servidores integrantes dessas carreiras a realização plantões fora do seu expediente de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, com natureza indenizatória (arts. 1º e 2º do Decreto nº 25.361/2003) 4. Sendo fixada indenização certa para a prestação do serviço extra, o mesmo já se encontra remunerado, de modo que o pleito pela gratificação por serviço extraordinário revela busca por dupla remuneração, o que é vedado. 5. Apelação estatal provida. (Apelação Cível TJPE 450713-50095676-70.2013.8.17.0001, Rel. Sílvio Neves Baptista Filho, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/07/2021, DJe 05/11/2021). Entendo, pois, não haver incompatibilidade com a norma constitucional no caso concreto, diante da existência de regime especial de trabalho, com revezamento de servidores. A própria natureza do plantão é incompatível com o benefício da hora extra previsto no art. 7º da Constituição. Os servidores que trabalham no sistema de plantão possuem peculiaridades distintas, com vantagens salariais e período de folga elastecidas para compensar a contínua jornada de trabalho, não havendo que se falar em hora extra. Ao ser designado para um plantão, o servidor está ciente de que fará uma jornada extensa, contínua, com período noturno e, em compensação, receberá uma folga maior do que a folga da jornada ordinária. Não fossem suficientes essas circunstâncias, não se pode ignorar que a Lei Estadual nº 15.128/2012 fixou em subsídio a forma de remuneração dos servidores pertencentes à carreira de Inspetor de Polícia Civil. Por natureza, o subsídio é valor cheio, inteiro e, normalmente, financeiramente superior aos outros tipos de remuneração. Essa forma de pagamento pressupõe a cumulação das situações excepcionais - como o trabalho perigoso, insalubre, noturno ou extraordinário. Vale dizer, tais situações excepcionais encontram-se devidamente remuneradas pelo subsídio por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conforme orientação pacífica do STJ, é vedada a cumulação da Gratificação por Operações Especiais (GOE) com o adicional por serviço extraordinário, sob pena de caracterizar bis in idem. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1725786 ES 2018/0023879-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018). Com efeito, o subsídio é tipo de remuneração que se contrapõe ao ordinário vencimento básico, ao qual são acrescidas eventuais rubricas diversas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Dessa forma, sempre que se pretender atribuir ao servidor público remunerado por subsídio alguma verba complementar, esta deve estar contemplada em ato normativo próprio, que estabeleça as hipóteses de incidência e o valor, cuja designação encontra base nos termos do artigo 39, §4º, da Constituição combinado como o §8º do mesmo artigo. Veja-se: Polícia civil. Hora extra. Sobreaviso. Lei Estadual N.º 1.041/02. Remuneração por subsídio. Parcela única. Pagamento de serviço extraordinário. Vedação. Precedentes. Sentença reformada. 1. O art. 144, § 9º da CF dispõe que a remuneração dos servidores policiais será fixada na forma do § 4º do art. 39, vedando-se na composição desse valor, toda e qualquer parcela (gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória) que represente um acréscimo financeiro ao subsídio fixado em lei. 2 A Lei Complementar Estadual nº 1.041 /2002 - ao reestruturar o sistema de remuneração dos integrantes da Carreira Policial do Estado de Rondônia - fixou a remuneração dos policiais civis em parcela única. 3. O policial civil labora sob condições especiais e possui legislação específica em que não há previsão de pagamento de hora extra. (TJ-RO - RI: 70005451720188220006 RO 7000545-17.2018.822.0006, Data de Julgamento: 12/08/2019). Já o direito às horas extras remuneradas e previstas no art. 7º, XVI, da CF possui como âmbito normativo situações tradicionais de remuneração, o que não é o caso da parte autora em questão, em razão do seu salário ser recebido mediante subsídio, como já reportado. Logo, não se vislumbra concordância prática, quiçá harmonização, em interpretação jurídica aditiva de sentido que faz incidir os acréscimos remuneratórios do art. 7º, XVI da CF à revelia dos outros comandos constitucionais que buscam justamente privilegiar a isonomia. O subsídio, ressalte-se, pressupõe a soma dos acréscimos extraordinários. Nesse sentido, vejamos jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Ceará: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS-EXTRAS E DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS, C/C ARGUIÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE SUBSÍDIO. ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil de 2ª classe do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2. O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras. Acrescenta que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7º, XVI da Constituição Federal de 1988. 3. O legislador determinou para algumas carreiras da administração pública, dentre elas a de Delegado de Polícia Civil, a remuneração por meio de subsídio, em parcela única, que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 4. Nesse contexto, os preceitos do art. 7º da Carta Magna, que implicam acréscimo pontual da remuneração, não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio. É que tal regime presume que as situações excepcionais, como o trabalho extraordinário, já estão devidamente remuneradas pelo subsídio, por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir. 5. Sendo assim, torna-se desnecessário repetir à exaustão os argumentos lançados nas decisões acostadas. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. (TJ-CE - AC: 02350116620208060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2022). Desse modo, a tese autoral não merece acolhimento por esta Turma Recursal Fazendária por constituir violação direta aos regramentos constitucionais dos art. 37, X, XI; art. 39, §1º, I, §3º, §4º e 144, §9º, da CRFB, situação jurídica que é incompatível com a ordem jurídica vigente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e nego-lhe provimento. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do art. 98 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora