Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA ELISANGELA RODRIGUES ARAÚJO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TAMBORIL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO ACÓRDÃO. INVERSÃO DOS NOMES DO APELANTE E DA APELADA. VÍCIO SANADO. ART. 1.022, INCISO III, CPC/15. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Considerando a existência de erro material no acórdão embargado, e, diante da ausência de prejuízo à parte apelada correta, cumpre acolher os embargos para sanar erro material do nome das partes, sem alterar o resultado do apelo. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Vício sanado. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público NÚMERO ÚNICO: 0000481-66.2018.8.06.0170 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA ELISANGELA RODRIGUES ARAÚJO, contra decisão colegiada (ID 7462277), que não conheceu da apelação interposta, reformando parcialmente a decisão de origem, de ofício, para adequar os consectários legais ao preconizado pelos Temas nº. 810/STF e nº. 905/STJ, bem como a EC nº. 113/2021. Na exordial dos embargos, a recorrente aponta erro material no acórdão objurgado, que equivocadamente inverteu o nome das partes processuais, constando MARIA ELISANGELA RODRIGUES ARAUJO como apelante, quando em verdade é APELADA e o Município de Tamboril como apelado, quando na verdade é APELANTE, razão pela qual requer o afastamento do erro material. Em análise ao sistema PJE - 2º Grau, verifica-se que houve decurso de prazo sem apresentação de Contrarrazões. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, a embargante alega que o acórdão possui erro material com relação ao nome da parte que interpôs ao recurso de Apelação, porquanto na decisão constou erroneamente MARIA ELISANGELA RODRIGUES ARAUJO, quando na verdade quem interpôs o referido recurso foi o Município de Tamboril. Nesse sentido, colho julgado oriundo deste Eg. Tribunal de Justiça em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE SAÚDE. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS SÃO A VIA ADEQUADA PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2. Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/201. 3. Considerando a existência de erro material no acórdão embargado, e, diante da ausência de prejuízo à parte apelada correta, o Município de Fortaleza, posto que houve a devida intimação acerca da interposição do apelo (pág. 145), cumpre acolher os embargos, para corrigir a referência feita ao Estado do Ceará como parte apelada, modificando-se para o Município de Fortaleza, determinando a devida intimação do ente municipal acerca do teor do acórdão de págs. 172/180. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (Embargos de Declaração Cível - 0291927-52.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) Pelo exposto, e considerando a ausência de prejuízo à parte apelada correta, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, determinando a correção do erro material constante no acórdão embargado a fim de constar com apelante MUNICÍPIO DE TAMBORIL e como apelada MARIA ELISANGELA RODRIGUES ARAUJO, sem alteração do resultado da decisão. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora A5