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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000604-69.2005.8.06.0154.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: ANTONIO EVANDI DE SOUSA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo legal, conforme disposto no art. 1.023, § 2° do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/EP
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ESTADO DO CEARA
Requerido: ANTONIO EVANDI DE SOUSA DESPACHO
Intimação - Processo nº: 0000604-69.2005.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 163684199 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 4 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
08/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ESTADO DO CEARA
Requerido: ANTONIO EVANDI DE SOUSA DESPACHO
Intimação - Processo nº: 0000604-69.2005.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 163684199 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 4 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
07/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ESTADO DO CEARA
Requerido: ANTONIO EVANDI DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO:
Intimação - Processo nº: 0000604-69.2005.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face ANTONIO EVANDI DE SOUZA, com o fim de obter provimento jurisdicional que condene o promovido ao pagamento de débito em aberto. Devidamente citada a parte executada ao ID 49425302. Resultado infrutífero da pesquisa de ativos financeiros em nome do executado (ID 49425561 e ID 49425805) e informação de inexistência de imóveis em nome do executado (ID 49425776). Auto de penhora, depósito e avaliação de bens na casa do devedor (ID 49425816). Auto de praça negativa (ID 49426093). Deferida a penhora de ativos financeiros em nome do executado (ID 49426098) por meio do sistema BACENJUD, no entanto, esta resultou infrutífera, conforme os documentos de ID 49426109. Deferida suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (ID 49426116). Após o levantamento, foi deferida a pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD, resultando infrutífera (ID 49426325). Em continuidade, foi realizada nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD (ID 49425275), no entanto, ante o valor irrisório frente a execução, a quantia foi desbloqueada (ID 65258251). Deferida a quebra de sigilo fiscal por meio do sistema SNIPER (ID70506526). Realizada nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado no sistema SISBAJUD (ID 78378978), sendo convertida a indisponibilidade em penhora, conforme ID (89752417). A parte exequente manifestou-se acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, e requereu o prosseguimento do feito (ID 132417753). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO: Passo, pois, à análise da efetiva ocorrência da prescrição e verifico sua ocorrência: A) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Prescrição intercorrente é aquela ocorrida no curso do processo, admissível em alguns feitos. Sobre o tema, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Para se falar em prescrição intercorrente, necessário que a prescrição ordinária (ou direta) tenha sido interrompida pelo despacho que ordena a citação (redação atual do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, dada pela LC 118/05 e artigo 8º, § 2º da Lei de Execuções Fiscais) ou pela citação pessoal do devedor (redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN). Sobre o tema, dispõe a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Perfeitamente possível, contudo, o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sem o efetivo arquivamento dos autos, em vista da inércia da exequente em promover atos de efetivo andamento ao feito executivo. B) RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS. PRECEDENTE VINCULANTE. A sistemática para contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal, disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, foi fixada no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques) e julgado como representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. A ementa do julgado resume de forma claríssima o que foi decidido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS APROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espíritodo art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts.1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (destacamos) Ressalte-se, desde logo, que, em caso de recurso representativo de controvérsia, impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido (artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil). Assim, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição prevista no artigo 40 da LEF não depende de decisão judicial suspendendo o curso da execução. Desse modo, não localizado o executado ou bens passíveis de penhora inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão. E, nada vindo aos autos, inicia-se o prazo prescricional aplicável, no caso, 5 (cinco) anos. O início do prazo de suspensão de 01 ano é automático, com a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou de seus bens. A interrupção do lapso prescricional ocorrerá com a efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial, caso em que retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. O mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente se a medida solicitada não obtiver êxito. Destaque-se que a declaração de nulidade do feito pela ausência de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF está condicionada à demonstração, pela exequente, do prejuízo efetivamente sofrido no processo ou de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. C) O CASO DOS AUTOS A presente execução fiscal foi distribuída em 17/08/2005 (ID 49425291), posteriormente à Lei Complementar 118/2005, interrompendo-se o lapso prescricional com o despacho que determinou a citação do executado em 30/08/2005 (ID 49425298), retroagindo a marco inicial da prescrição para a data da propositura da ação em 17 de agosto de 2005. As posteriores tentativas de penhora ou outras medidas com o condão de interromper novamente o prazo prescricional não obtiveram êxito: pesquisa de ativos financeiros (ID 49425561; ID 49425805; ID 49426098); inexistência de imóveis em nome do executado (ID 49425776); auto de praça negativa de leilão (ID 49426093); pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD (ID 49426325); e quebra de sigilo fiscal por meio do sistema SNIPER (ID 70506526). Ressalta-se que apenas ocorreu uma pesquisa de ativos financeiros frutífera em nome do executado no sistema SISBAJUD (ID 78378978), sendo convertida a indisponibilidade em penhora, conforme ID (89752417). Nota-se, ademais, que as manifestações da exequente, posteriores ao decurso do prazo de suspensão, ocorreram sem nenhum evento legalmente qualificado como apto a suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional. Uma vez que, não localizado o executado ou bens passíveis de penhora inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão. Destaco, por oportuno, que o prazo prescricional se iniciou automaticamente, tendo em vista que, segundo decisão tomada no REsp nº 1.340.553/RS, constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo. Assim, após 06 (seis) anos (1 ano de suspensão e 5 da prescrição do crédito tributário - Súmula 314 do C. STJ) da data em que o exequente teve ciência da não localização de bens penhoráveis, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, exercício de 2001 Município de Suzano. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Paralisação do feito por mais de cinco anos por culpa atribuída ao próprio exequente. Contagem da prescrição intercorrente com base no entendimento consolidado no REsp. nº 1.340.553/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0507253-03.2006.8.26.0606, 15ª Câmara de Direito Público do TJPS, j. 19/12/2018, Rel. Des.Rodrigues de Aguiar). 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil -CPC. Sem condenação em custas, ante a isenção da Fazenda Pública concedida no art. 39, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida da parte executada. Ciência à Fazenda Pública para fins do art. 33 da Lei de Execução Fiscal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de expedição de alvará dos valores penhorados ao ID 89752417. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes autos. Registre-se, publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
29/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ESTADO DO CEARA
Requerido: ANTONIO EVANDI DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO:
Intimação - Processo nº: 0000604-69.2005.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face ANTONIO EVANDI DE SOUZA, com o fim de obter provimento jurisdicional que condene o promovido ao pagamento de débito em aberto. Devidamente citada a parte executada ao ID 49425302. Resultado infrutífero da pesquisa de ativos financeiros em nome do executado (ID 49425561 e ID 49425805) e informação de inexistência de imóveis em nome do executado (ID 49425776). Auto de penhora, depósito e avaliação de bens na casa do devedor (ID 49425816). Auto de praça negativa (ID 49426093). Deferida a penhora de ativos financeiros em nome do executado (ID 49426098) por meio do sistema BACENJUD, no entanto, esta resultou infrutífera, conforme os documentos de ID 49426109. Deferida suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (ID 49426116). Após o levantamento, foi deferida a pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD, resultando infrutífera (ID 49426325). Em continuidade, foi realizada nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD (ID 49425275), no entanto, ante o valor irrisório frente a execução, a quantia foi desbloqueada (ID 65258251). Deferida a quebra de sigilo fiscal por meio do sistema SNIPER (ID70506526). Realizada nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado no sistema SISBAJUD (ID 78378978), sendo convertida a indisponibilidade em penhora, conforme ID (89752417). A parte exequente manifestou-se acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, e requereu o prosseguimento do feito (ID 132417753). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO: Passo, pois, à análise da efetiva ocorrência da prescrição e verifico sua ocorrência: A) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Prescrição intercorrente é aquela ocorrida no curso do processo, admissível em alguns feitos. Sobre o tema, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Para se falar em prescrição intercorrente, necessário que a prescrição ordinária (ou direta) tenha sido interrompida pelo despacho que ordena a citação (redação atual do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, dada pela LC 118/05 e artigo 8º, § 2º da Lei de Execuções Fiscais) ou pela citação pessoal do devedor (redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN). Sobre o tema, dispõe a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Perfeitamente possível, contudo, o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sem o efetivo arquivamento dos autos, em vista da inércia da exequente em promover atos de efetivo andamento ao feito executivo. B) RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS. PRECEDENTE VINCULANTE. A sistemática para contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal, disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, foi fixada no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques) e julgado como representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. A ementa do julgado resume de forma claríssima o que foi decidido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS APROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espíritodo art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts.1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (destacamos) Ressalte-se, desde logo, que, em caso de recurso representativo de controvérsia, impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido (artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil). Assim, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição prevista no artigo 40 da LEF não depende de decisão judicial suspendendo o curso da execução. Desse modo, não localizado o executado ou bens passíveis de penhora inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão. E, nada vindo aos autos, inicia-se o prazo prescricional aplicável, no caso, 5 (cinco) anos. O início do prazo de suspensão de 01 ano é automático, com a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou de seus bens. A interrupção do lapso prescricional ocorrerá com a efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial, caso em que retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. O mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente se a medida solicitada não obtiver êxito. Destaque-se que a declaração de nulidade do feito pela ausência de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF está condicionada à demonstração, pela exequente, do prejuízo efetivamente sofrido no processo ou de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. C) O CASO DOS AUTOS A presente execução fiscal foi distribuída em 17/08/2005 (ID 49425291), posteriormente à Lei Complementar 118/2005, interrompendo-se o lapso prescricional com o despacho que determinou a citação do executado em 30/08/2005 (ID 49425298), retroagindo a marco inicial da prescrição para a data da propositura da ação em 17 de agosto de 2005. As posteriores tentativas de penhora ou outras medidas com o condão de interromper novamente o prazo prescricional não obtiveram êxito: pesquisa de ativos financeiros (ID 49425561; ID 49425805; ID 49426098); inexistência de imóveis em nome do executado (ID 49425776); auto de praça negativa de leilão (ID 49426093); pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD (ID 49426325); e quebra de sigilo fiscal por meio do sistema SNIPER (ID 70506526). Ressalta-se que apenas ocorreu uma pesquisa de ativos financeiros frutífera em nome do executado no sistema SISBAJUD (ID 78378978), sendo convertida a indisponibilidade em penhora, conforme ID (89752417). Nota-se, ademais, que as manifestações da exequente, posteriores ao decurso do prazo de suspensão, ocorreram sem nenhum evento legalmente qualificado como apto a suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional. Uma vez que, não localizado o executado ou bens passíveis de penhora inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão. Destaco, por oportuno, que o prazo prescricional se iniciou automaticamente, tendo em vista que, segundo decisão tomada no REsp nº 1.340.553/RS, constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo. Assim, após 06 (seis) anos (1 ano de suspensão e 5 da prescrição do crédito tributário - Súmula 314 do C. STJ) da data em que o exequente teve ciência da não localização de bens penhoráveis, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, exercício de 2001 Município de Suzano. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Paralisação do feito por mais de cinco anos por culpa atribuída ao próprio exequente. Contagem da prescrição intercorrente com base no entendimento consolidado no REsp. nº 1.340.553/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0507253-03.2006.8.26.0606, 15ª Câmara de Direito Público do TJPS, j. 19/12/2018, Rel. Des.Rodrigues de Aguiar). 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil -CPC. Sem condenação em custas, ante a isenção da Fazenda Pública concedida no art. 39, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida da parte executada. Ciência à Fazenda Pública para fins do art. 33 da Lei de Execução Fiscal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de expedição de alvará dos valores penhorados ao ID 89752417. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes autos. Registre-se, publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ESTADO DO CEARA
Requerido: Antonio Evandi de Souza DESPACHO Em cumprimento à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 300164-49.2023.8.06.0000 (id nº 73131694), determino à Secretaria novo bloqueio on-line, por meio do SISBAJUD, de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, ANTÔNIO EVANDI DE SOUZA (CPF nº 114.770.913-00), até o limite de R$ 2.333.902,43 (dois milhões trezentos e trinta e três mil novecentos e dois reais e quarenta e três centavos) (valor atualizado conforme pg. 04 do id nº 68683928). Efetivado o bloqueio, nos termos acima determinados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000604-69.2005.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] intime-se a parte executada para que tome ciência da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Na ocasião, determino a suspensão da decisão de id nº 70506526, que determinou a realização de buscas por meio do sistema SNIPER, até posterior resultado da tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 6 de dezembro de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ESTADO DO CEARA
Requerido: Antonio Evandi de Souza DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000604-69.2005.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO CEARA em face de ANTONIO EVANDI DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão interlocutória ID 49423811 este Juízo decretou o bloqueio online nas contas da executada por meio do sistema SISBAJUD. Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores ID 49425275 cujo valor total bloqueado é de R$ 2.178,54 (dois mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que o valor do crédito exequendo atualmente alcança o montante de R$ 2.328.512,36 (dois milhões trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e doze reais e trinta e seis centavos), ao passo que foi penhorada, em conta da parte executada, a quantia de R$ 2.178,54 (dois mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), menos de 1% do valor da dívida executada. O valor bloqueado é muito inferior ao valor da execução, não se prestando para satisfazer sequer parte mínima da dívida cobrada, evidenciando-se, incapaz de alcançar a finalidade do processo executivo. O art. 836 do CPC dispõe que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." Dessa forma, fundado no princípio da menor onerosidade da execução bem como da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que no caso em exame o bloqueio de tal valor revela onerosidade excessiva e indevida para a parte executada, enquanto a satisfação da exequente, seria mínima, tenho que, o bloqueio deve ser levantado. A penhora visa a satisfação da dívida, devendo ser realizada de modo a satisfazer, senão por completo, ao menos de forma substancial o crédito executado, não se admitindo que seja de forma irrisória, incidindo sobre quantia que será absorvida pelo pagamento das custas ou satisfará parte mínima da prestação pretendida. Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BACENJUD - BLOQUEIO DE VALORES - VALOR IRRISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. A teor do disposto no caput do art. 836 do CPC, a penhora não deve se efetivar, quando for evidente que a quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução ou se prestar para satisfazer parte irrisória do valor executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.067076-6/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022) ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO. I. Esta Corte já reconheceu a possibilidade de liberação de ativo financeiro bloqueado, via Bacenjud, quando o valor for irrisório (p.ex. inferior a 1% (um por cento) do crédito exequendo). II. Considerando que o valor constrito é ínfimo em face do total da dívida, é de ser mantida a decisão agravada na sua integralidade. (TRF-4 - AG: 50327776620214040000 5032777-66.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2021, QUARTA TURMA) Impende registrar que o objetivo da execução, ou cumprimento de sentença, é, em suma, satisfazer o crédito exequendo, não servindo como forma de castigo ou punição para a parte executada. Desta forma, a execução deve prestigiar somente atos que se revelem efetivamente úteis ao adimplemento do crédito, sendo que tais atos devem ocorrer da forma menos gravosa ao executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor de R$ 2.178,54 (dois mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) tornado indisponível por determinação deste Juízo em ID 49425275. Cumpra-se por meio do SISBAJUD, com urgência. Intimem-se. No mais, aguarde-se a realização do leilão informado em petição ID 65226516 previsto para 03/08/2023. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 4 de agosto de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito