Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000604-69.2005.8.06.0154.
Apelante: O Estado do Ceará
Apelado: Antonio Evandi de Sousa Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE PENHORA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPOVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora havendo a penhora de imóvel, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de débito de ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, existindo penhora anterior, mas não havendo diligências efetivas de expropriação por prazo superior a cinco anos, configura-se a prescrição intercorrente em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente após ciência da inexistência de atos úteis para satisfação do crédito, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. O STJ, no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), definiu que o prazo de suspensão flui automaticamente da ciência sobre a ausência de bens úteis à execução. A penhora de imóvel, embora seja providência que interrompe o lustro prescricional, não afasta o curso da prescrição quando inexistem providências eficazes no sentido de satisfação da dívida. 5. O exequente permaneceu inerte por mais de cinco anos após a realização da penhora do bem, transcorrendo o prazo prescricional sem produzir qualquer efeito útil ao desfecho do feito executivo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: LEF art. 24, II, "a", e 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 156, V e 174, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.328.035/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 11.09.2012. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença de ID 25981690, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Antonio Evandi de Sousa, reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinto o feito executivo, nos seguintes termos:
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil -CPC. Sem condenação em custas, ante a isenção da Fazenda Pública concedida no art. 39, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida da parte executada. Ciência à Fazenda Pública para fins do art. 33 da Lei de Execução Fiscal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de expedição de alvará dos valores penhorados ao ID 89752417. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes autos. Irresignada, a Fazenda Pública Estadual interpôs apelação no ID 25981693, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o caso não se enquadra na hipótese prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Alega que, diferentemente do caso concreto, o prazo de suspensão do processo e o subsequente prazo prescricional somente se operam automaticamente quando o devedor não é localizado ou não há bens penhoráveis no endereço indicado pelo exequente, o que não ocorreu na espécie. Defende que, no presente caso, houve efetiva constrição patrimonial, consubstanciada na penhora de imóvel de propriedade do executado, medida que tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, embora intimada a outra parte, conforme certidão de ID 25981696. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula 186 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Conhece-se do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em face de Antonio Evandi de Sousa. O recorrente, em seu arrazoado, sustenta que não houve a consumação do prazo prescricional. Argumenta que "há bem imóvel penhorado nos autos, conforme ID 49425816, garantindo a dívida exequenda, razão pela qual o prazo prescricional, não apenas se interrompe, como também deixa de transcorrer, em virtude do bem que garante a dívida exequenda. Por essa razão, não ocorreu sequer a suspensão e o arquivamento do processo nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c a Súmula nº 314 do STJ, porquanto localizado e efetivamente contrito o bem imóvel". Contudo, razão não assiste ao apelante. Explica-se. As ações como a que ora se analisa são regidas por rito processual específico delineado na Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais (LEF), tendo o CPC aplicação subsidiária, a qual no seu art. 40 (LEF), trata sobre a prescrição intercorrente, assim disciplinando (destacou-se): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Desse modo, a prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual, que, se verificado, implica a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V e art. 174, do Código Tributário Nacional. Decorre essencialmente da inércia do exequente em promover diligências úteis no bojo dos autos executivo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciando o assunto de forma ampla, inclusive pertinente ao marco temporal para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, firmou as teses relativas aos Temas 566 a 571, conforme a ementa (destacou-se): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):, 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, conforme o entendimento firmado no repetitivo supracitado, o STJ estabeleceu que o prazo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80 tem início automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou, caso este já tenha sido citado, da constatação de inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de determinação expressa do juiz para suspender o processo. Encerrado o período de suspensão, inicia-se, também de forma automática, a segunda fase (arquivamento), cujo prazo corresponde ao período prescricional aplicável ao crédito executado. Tratando-se de crédito tributário, aplica-se o prazo de cinco anos, nos termos do art. 174, caput, do CTN. Ressalte-se que, embora o precedente mencionado trate especificamente das hipóteses de não localização do executado ou de inexistência de bens penhoráveis, sem abordar situações como a destes autos, em que, apesar da existência de bem penhorado, não houve a satisfação do crédito, tal fato não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque, comprovada a inércia do exequente em promover diligências efetivas dentro do prazo prescricional, aplica-se igualmente a regra que conduz ao reconhecimento da prescrição. Com efeito, o fato de o mencionado entendimento vinculante não examinar de forma expressa essa situação não significa que ela esteja excluída de sua lógica. Isso porque o objetivo do julgamento não foi esgotar todas as hipóteses possíveis de prescrição intercorrente. Dessarte, compreende-se que o principal fundamento do REsp 1.340.553/RS reside na afirmação de que "o espírito do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 é impedir que a execução fiscal permaneça indefinidamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária" (item 1). Além disso, sabe-se que nas execuções fiscais, o fluxo processual se renova continuamente: após a citação, passa-se à localização de bens, à constrição patrimonial e, em seguida, à expropriação, até que o crédito seja totalmente satisfeito. Assim, a cada expropriação ou tentativa frustrada de satisfação do débito, reinicia-se um novo ciclo, com nova contagem do prazo de suspensão e do prazo prescricional, a partir do momento em que o exequente toma ciência da inexistência de bens suficientes para garantir o crédito remanescente. Nessa compreensão, coopera trecho do voto do Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.340/553/RS, a seguir transcrito (destaque no original): "Quanto ao reinício dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, o caso é simples. É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar. Não localizados esses novos bens e tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento disso, novamente se inicia o fluxo do prazo de suspensão e, na sequência, de prescrição intercorrente." Logo, considerando que a Fazenda Pública não detém o controle sobre o termo inicial da prescrição (item 3 do REsp 1.340.553/RS) e que a execução fiscal possui fluxo contínuo destinado à satisfação do crédito exequendo, reiniciando-se a contagem do prazo do art. 40 da LEF após a ciência do credor acerca do resultado positivo da penhora de bens suficientes à garantia o crédito, é certo que cabe ao exequente adotar diligências efetivas para promover a expropriação dos bens constritos. A ausência dessas medidas caracteriza sua inércia, o que, por consequência, dá início à contagem da prescrição intercorrente. Nesse sentido, é entendimento dos tribunais pátrios (destacou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA - EFEITO TRANSLATIVO - AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM - RECURSO PREJUDICADO. A pretensão restou alcançada pela prescrição intercorrente, pois, desde que constatada a ineficácia do leilão para alienação do bem penhorado, o banco exequente deixou de realizar diligências efetivas para satisfação do crédito, cujo prazo ultrapassa dez anos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028924-21.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BENS PENHORADOS E NÃO ALIENADOS. INÉRCIA E DESÍDIA DA AUTARQUIA QUE PERDUROU POR 15 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. a) Em 12/06/2001, o DER deu início ao Cumprimento da Sentença, requerendo o pagamento atualizado dos honorários de R$ 3.814,92, atribuindo a cada Autor-Devedor o valor de R$ 346,81. b) A Apelada ofereceu bens à penhora que foram avaliados e aceitos pelo Exequente, sendo penhorados em 28/04/2005. c) 15 (quinze) anos depois, em 02/04/2020, o Exequente desistiu das penhoras, porque, não efetivado nenhum ato expropriatório, perderam seu valor. d) Assim, é nítida a inércia e desídia, sim, do Exequente, em realizar os autos de alienação dos bens penhorados, a fim de quitar as dívidas e cumprir com o resultado prático da ação, ocasionando a depreciação e impossibilidade de venda. e) Ao delimitar a ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito da Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que "A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente." ( AgRg no REsp 1328035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000126-56.1997.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00001265619978160124 Palmeira 0000126-56.1997.8.16.0124 (Acórdão), Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - PENHORA DE BENS EFETIVADA - FRUSTRADAS TENTATIVAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS - INEXISTÊNCIA DE POSTERIORES DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS - PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. - No julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal - Embora a penhora de bens interrompa o prazo prescricional, esta interrupção não perdura diante das frustradas tentativas de expropriação dos bens penhorados, não podendo justificar um infinito prolongamento do procedimento executivo, sem que sejam adotadas medidas que conduzam à satisfação do crédito tributário - Conforme prevê o art. 921, V, do CPC, não sendo possível a arrematação dos bens penhorados pela falta de licitantes, suspende-se a execução.Tal suspensão equivale àquela ocorrida pela não localização de bens penhoráveis e tal equivalência se dá pelo fato de que se esvai a liquidez dos bens penhorados se não existe qualquer interessado em adquiri-los. Assim, decorrido um ano de suspensão, retoma-se o curso do prazo prescricional - Transcorrido período superior a 05 (cinco) anos sem qualquer medida capaz de impulsionar o feito, por desídia da Fazenda Pública, deve-se reconhecer ocorrência de prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 00046411120138130043 Areado, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 05 ANOS. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese em tela não comporta exata aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que restringiu a análise da decretação da prescrição intercorrente ao contexto em que o processo, previamente, foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 - ou seja, quando não realizada a citação do executado e/ou não localizados bens passíveis de constrição. 2. Caso em que, não obstante a existência de bem penhorado nos autos, restou caracterizada a inércia do exequente por prazo superior ao lustro extintivo previsto no art. 174, do Código Tributário Nacional, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ posteriores ao julgamento do Resp 1.340.553/RS. 3. É aplicável ao caso o brocardo "venire contra factum proprium non valet", pois, se foi o próprio exequente que, intimado acerca do bem penhorado, optou por não buscar sua expropriação, não é crível que pretenda valer-se da mesma constrição para obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TRF-4 - AC: 50026557120124047215 SC, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma) Pois bem. Realizadas as considerações pertinentes ao caso em debate, prossegue-se com a análise do caso concreto. Extrai-se dos autos que a presente execução fiscal, referente a débito de ICMS, foi ajuizada em 16.08.2005 (ID 25980600), tendo se desenvolvido por meio dos seguintes atos: a) Citação do executado em 23.10.2006 (ID 25980635); b) Ciência do exequente, em 30.03.2007 (IDs 25981345/ 25981346), de que o devedor, embora citado, não quitou a dívida e de que restou frustrada a tentativa de penhora realizada em 17.11.2006 (ID 25980640). Em razão disso, requereu, em 16.04.2007, a busca e a indisponibilidade de bens em nome do executado em cartórios, Detran e instituições financeiras (IDs 25981349/ 25981350); c) Localização de bens em nome do executado, consistentes em R$ 4,21 no Banco do Brasil e um imóvel registrado sob a matrícula R-1/2/2.004 - L 2-M no cartório de Quixeramobim (IDs 25981370 e 25981389); d) Penhora do imóvel, avaliado em R$ 95.300,00, realizada em 04.11.2013 (ID 25981473), em cumprimento à diligência solicitada em 16.10.2009 (ID 25981449); e) Intimado em 30.07.2014 para impulsionar o feito, o Estado atualizou o valor do débito para R$ 1.016.743,29 e requereu designação de hasta pública (IDs 25981477 a 25981479), a qual restou infrutífera ante a ausência de licitantes, registrando-se, inclusive, a ausência do exequente na sessão (ID 25981500); f) Intimado em 14.06.2015 do insucesso do leilão (ID 25981502), o Estado apresentou sucessivos requerimentos, todos deferidos: i) 27.07.2015 - nova avaliação e registro da penhora na matrícula do imóvel (ID 25981503); ii) 06.09.2016 - suspensão do feito por 90 dias (ID 25981523); iii) 10.07.2017 - consultas via Infojud (ID 25981526); iv) 01.03.2019 - novo registro de indisponibilidade via Renajud e cartórios (ID 25981542); v) 09.12.2020 - nova penhora online, a qual restou positiva em R$ 2.178,54 (ID 25981575); vi) 16.10.2023 - nova busca patrimonial via SNIPER (ID 25981652); g) Intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 25981687), a Fazenda Pública requereu, em 15.01.2025, nova hasta pública do imóvel (ID 25981689). Em seguida, em 16.04.2025, sobreveio a sentença de extinção da execução (ID 25981690). Desse modo, como a Fazenda Pública teve ciência, em 30.03.2007, de que o executado, embora citado, não pagou o débito e de que não houve sucesso na primeira tentativa de penhora, essa data constitui o marco inicial da suspensão prevista no art. 40 da LEF. Todavia, esse prazo foi reiniciado em 04.11.2013, com a efetivação da penhora do imóvel (ID 25981473). Assim, o período de um ano de suspensão encerrou-se em 04.11.2014, iniciando-se automaticamente, nessa data, o curso do prazo prescricional intercorrente. Por sua vez, tratando-se de crédito tributário de ICMS, incide o prazo de cinco anos do art. 174 do CTN, como visto. Desse modo, a prescrição intercorrente consumou-se em 05.11.2019, inexistindo, no período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Destarte, embora a penhora - ainda que em valor aparentemente insuficiente - interrompa o prazo prescricional, é indispensável que o exequente promova, dentro do quinquênio, atos efetivos de expropriação capazes de conduzir à satisfação do crédito. A ausência de tais iniciativas revela inércia, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Cumpre observar que, sendo a Fazenda Pública a principal interessada na satisfação da dívida, poderia, diante do insucesso da hasta pública, ter requerido a adjudicação do bem, nos termos do art. 24, II, "a", da LEF. A falta dessa providência evidencia desídia processual. Ressalta-se, não há falar em pedido de hasta pública pendente de análise, pois, quando formulado pela Fazenda Pública em 15.01.2025, o processo já se encontrava fulminado pela prescrição. Isso porque, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, os requerimentos formulados pelo exequente somente devem ser processados se apresentados dentro do prazo máximo de um ano de suspensão somado ao prazo prescricional aplicável. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TEMA N. 566 DO STJ. PENHORA EM VALOR MUITO INFERIOR AO MONTANTE EM EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS, REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA QUAL A EXECUTADA/AGRAVANTE ALEGOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NO RESP Nº 1.340.553/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER ATOS EFETIVOS APÓS A PENHORA DE VALOR INSUFICIENTE A GARANTIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFORME A TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, CONTADO DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 4. NO CASO, A EXECUÇÃO FISCAL FOI SUSPENSA AUTOMATICAMENTE EM 10/01/2014, APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO COMEÇOU A CORRER EM 10/01/2015. 5. A PENHORA DE R$ 2.561,38 REALIZADA EM 2017, EMBORA TENHA INTERROMPIDO A PRESCRIÇÃO, FOI INSUFICIENTE PARA GARANTIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE ERA DE MAIS DE R$ 1.340.000,00, E NÃO JUSTIFICA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 6. APÓS A PENHORA IRRISÓRIA, A FAZENDA PÚBLICA PERMANECEU INERTE POR MAIS DE CINCO ANOS, SEM ADOTAR MEDIDAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ASSIM, CONSUMOU-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO SER EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PROVIDO. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28398432820248130000, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA IRRISÓRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta que houve causa interruptiva da prescrição em razão de penhora realizada e que a demora no trâmite não lhe é imputável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, houve a prática de ato útil e eficaz à satisfação do crédito exequendo, apto a interromper a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), combinado com o art. 174 do CTN, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando, após suspensão do feito, o exequente permanece inerte por mais de cinco anos, sem providências eficazes. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), estabelece que somente atos efetivos de constrição patrimonial ou citação válida interrompem a prescrição intercorrente, sendo insuficientes atos inócuos, como bloqueios de valores irrisórios ou penhoras sem expropriação. 5. No caso concreto, a suspensão do feito teve início em 06/10/2015, encerrando-se em 06/10/2016, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, que se completou em 06/10/2021. 6. A penhora arguida como causa interruptiva da prescrição, realizada em 21/06/2021, recaiu sobre bem de valor ínfimo, inábil à satisfação do crédito, não possuindo, portanto, a eficácia necessária para interromper a prescrição, conforme entendimento reiterado do STJ e deste Tribunal. 7. A própria parte exequente reconheceu, em petição nos autos, a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, corroborando a inércia processual. 8. A alegação de morosidade do Judiciário não afasta a responsabilidade da exequente pela paralisação do feito, não sendo aplicável, no caso, a Súmula 106 do STJ, uma vez que a inércia foi atribuída à própria parte interessada. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente coaduna-se com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, incisos II e LXXVIII), evitando a eternização de execuções fiscais ineficazes. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. (TJ-TO - Apelação Cível: 50000462720118272705, Relator.: MARCIO BARCELOS COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2. O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3. Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4. Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5. Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido. Precedentes Tribunais pátrios. 6. Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80). Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019. Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. (TJ-CE - AI: 06207388320218060000 CE 0620738-83.2021.8.06.0000, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021) Conclui-se, portanto, que o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, pois observou o procedimento previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 e o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do instituto.
Ante o exposto, com base nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator s2/A4