Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0251631-56.2020.8.06.0001.
AUTOR: VANJA HELENA FEIO DE SOUZA *
REU: MARIA ELOIR GOUVEIA DE ARAUJO, MARIA GORETTI GOUVEIA DE ARAUJO Cls. Consta nos autos, petição atravessada pelo causidico conforme ID-198798827, rogando pelo adiamento da audiencia aprazada para esta data, acostando de logo, prova documental consistente em atestado médico devidamente assinado. E, diante da prova documental, pois ate que se prove ao contrario é valida,
Intimação - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] * defiro de logo o pleito e Redesigno para o dia 19 de Maio de 2026 às 15:00horas a relização do ato na modalidade HIBRIDA informando de logo, que a audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, conforme dados de acesso à sala virtual:https://link.tjce.jus.br/448a70. procedendo com os expediente e intimações necessparias, ressalvando como existe pedido de toma de depoimento pessoal das requeridas, a SEJUD, deve intima-las pressoalnente por mandado, para comparecimento,advertindo-as de que a ausencia ao ato audiencial, seraa aplicada multa nos exatos termos da legislaçõ processul civil. Dê ciencia do adiamento ao DR.DANIEL MAIA SANTOS patrono da parte autora. Exp. nec. Fortaleza/CE, 7 de abril de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0251631-56.2020.8.06.0001.
AUTOR: VANJA HELENA FEIO DE SOUZA *
REU: MARIA ELOIR GOUVEIA DE ARAUJO, MARIA GORETTI GOUVEIA DE ARAUJO Cls.
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] * Designo a audiência de Instrução para 07/04/2026 às 14:00h a ser realizada na Secretaria da 18ª Vara Cível. Intimem-se os advogados, fazendo constar na intimação, que de acordo com o disposto no artigo 455 do NCPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Esclareça-se que a lei processual também permite à parte trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação, (testemunhas já indicadas nos autos ID.168395773 e 152677010), de que trata o § 1º, presumindo se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Para o ato processual as partes ficam intimadas na pessoa de seus advogados, via DJ, ficando advertidos que devem cientificar e comparecer com seus constituintes e testemunhas no dia, hora e local do ato audiêncial. Expedientes Necessários. COM URGENCIA Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0251631-56.2020.8.06.0001.
AUTOR: VANJA HELENA FEIO DE SOUZA *
REU: MARIA ELOIR GOUVEIA DE ARAUJO, MARIA GORETTI GOUVEIA DE ARAUJO Cls. VANJA HELENA FEIO DE SOUZA já qualificada e através do seu advogado, atravessou petição de ID 186757094 aduzindo alio suas razões e ao final rogando que sejam consideradas validas as intimações das requeridas para cumprimento da decisão de ID 175038096 que determinou a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Pois bem, Observa-se em duas diligencias realizadas pela Oficiala de Justiça, a mesma informou que as demandadas não foram intimadas por não residirem nos endereços indicados, conforme relatou o porteiro FELIX. Ora, constitui ponto pacifico tanto na Legislação Processual e nos Tribunais Superiores que as intimações dirigidas as demandadas quando não localizadas, serão validadas pela justiça, uma vez que cabem a elas ao mudarem de endereços comparecerem a Secretaria de Varas para atualizarem os endereços corretos, para fins de intimações, quando integram polos passivo e ativo de feitas tramitantes nas Unidades Judiciarias. Vejamos o §4º do CPC. Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem previa comunicação ao juízo, observado o disposto no paragrafo único do art. 274. Presumem-se validas as intimações as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitivas não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Neste sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). Grifouse. FEITAS TAIS CONSIDERAÇÕES, acolho o pedido de ID 186757094 para considerar validas as intimações das requeridas acerca da decisão de ID ja mencionado e, determino que a Supervisora da Unidade agende nova data para audiencia de instrução, procedendo com a intimações das partes autora, demandadas haja vista ausencia de revelia das mesmas, patronos, devendo as testemunhas serem intimadas conforme dispoe o NCPC. Demais expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
Intimação - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] *
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 09:10
Decurso de Prazo
14/10/2025, 05:47
Audiência (não-realizada; não entregue ao destinatário; Juiz(a))
10/10/2025, 15:11
Audiência (designada; não entregue ao destinatário; Juiz(a))
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0251631-56.2020.8.06.0001.
AUTOR: VANJA HELENA FEIO DE SOUZA *
REU: MARIA ELOIR GOUVEIA DE ARAUJO, MARIA GORETTI GOUVEIA DE ARAUJO Cls.
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] * Designo a audiência de Instrução para 07/04/2026 às 14:00h a ser realizada na Secretaria da 18ª Vara Cível. Intimem-se os advogados, fazendo constar na intimação, que de acordo com o disposto no artigo 455 do NCPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Esclareça-se que a lei processual também permite à parte trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação, (testemunhas já indicadas nos autos ID.168395773 e 152677010), de que trata o § 1º, presumindo se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Para o ato processual as partes ficam intimadas na pessoa de seus advogados, via DJ, ficando advertidos que devem cientificar e comparecer com seus constituintes e testemunhas no dia, hora e local do ato audiêncial. Expedientes Necessários. COM URGENCIA Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0251631-56.2020.8.06.0001.
AUTOR: VANJA HELENA FEIO DE SOUZA *
REU: MARIA ELOIR GOUVEIA DE ARAUJO, MARIA GORETTI GOUVEIA DE ARAUJO Cls. VANJA HELENA FEIO DE SOUZA já qualificada e através do seu advogado, atravessou petição de ID 186757094 aduzindo alio suas razões e ao final rogando que sejam consideradas validas as intimações das requeridas para cumprimento da decisão de ID 175038096 que determinou a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Pois bem, Observa-se em duas diligencias realizadas pela Oficiala de Justiça, a mesma informou que as demandadas não foram intimadas por não residirem nos endereços indicados, conforme relatou o porteiro FELIX. Ora, constitui ponto pacifico tanto na Legislação Processual e nos Tribunais Superiores que as intimações dirigidas as demandadas quando não localizadas, serão validadas pela justiça, uma vez que cabem a elas ao mudarem de endereços comparecerem a Secretaria de Varas para atualizarem os endereços corretos, para fins de intimações, quando integram polos passivo e ativo de feitas tramitantes nas Unidades Judiciarias. Vejamos o §4º do CPC. Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem previa comunicação ao juízo, observado o disposto no paragrafo único do art. 274. Presumem-se validas as intimações as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitivas não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Neste sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). Grifouse. FEITAS TAIS CONSIDERAÇÕES, acolho o pedido de ID 186757094 para considerar validas as intimações das requeridas acerca da decisão de ID ja mencionado e, determino que a Supervisora da Unidade agende nova data para audiencia de instrução, procedendo com a intimações das partes autora, demandadas haja vista ausencia de revelia das mesmas, patronos, devendo as testemunhas serem intimadas conforme dispoe o NCPC. Demais expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
Intimação - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] *
14/01/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 09:10
Decurso de Prazo
14/10/2025, 05:47
Audiência (não-realizada; não entregue ao destinatário; Juiz(a))
10/10/2025, 15:11
Audiência (designada; não entregue ao destinatário; Juiz(a))